Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN (OAB 15142/CE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069181-80.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de habilitação cumulado com cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública distribuído por MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA, na qualidade de sucessora de DOMINGOS ALVES DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, vinculado ao processo originário nº 0046702-38.2011.4.01.3400. Por meio do despacho de Id 2271450662, este Juízo assinalou que o trânsito em julgado do título judicial exequendo operou-se em 11/10/2018 e oportunizou a manifestação prévia da parte exequente (art. 10 do CPC) para esclarecer se houvera prévio ajuizamento de execução individual pelo falecido titular e indicar a data de seu óbito, ponto decisivo para a averiguação da prescrição da pretensão executória.
A parte exequente peticionou no Id 2275869634 esclarecendo expressamente que o instituidor do direito, DOMINGOS ALVES DA SILVA, faleceu em 1º de dezembro de 2022 sem jamais haver ajuizado cumprimento de sentença individual. Sustentou, contudo, que a pretensão executiva permanecia íntegra ao tempo do óbito e que o falecimento do titular geraria a suspensão do lapso prescricional até a regularização da sucessão processual, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
Decido. Oportunizado o contraditório substancial prévio sobre a matéria, cumpre analisar, de ofício, a consumação da prescrição da pretensão executória. A teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de dívida contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial originário constituído na ação coletiva nº 0046702-38.2011.4.01.3400 transitou em julgado em 11 de outubro de 2018 (Id 2267236386). Desse modo, o termo inicial para a propositura da execução individual fixou-se no dia imediatamente subsequente, findando o lustro prescricional em 11 de outubro de 2023. A presente execução, contudo, somente veio a ser distribuída em 30 de junho de 2026 - quase 8 (oito) anos após o trânsito em julgado.
