Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS
- Advogado
- MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB 99038/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069183-21.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98). Anote-se. Defiro o pedido formulado pela autora na petição inicial para produção de prova médica pericial. Nomeio perito a ser indicado pela Secretaria do Juízo, com profissional credenciado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, devendo ele apresentar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia ou do início dos trabalhos periciais, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC/2015, art. 465, caput, e § 1.º), facultando-lhes, no mesmo prazo, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a perícia.
Estando a parte autora sob o amparo da assistência judiciária gratuita, e atento ao disposto no Provimento 4, de 22/08/2018, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme o art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do referido Conselho, observados os critérios estabelecidos no art. 25 desse ato normativo, notadamente os da complexidade do trabalho, do zelo profissional e do tempo de tramitação do processo.
Cientificado da nomeação, deverá o perito dizer, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo (CPC/2015, art. 467), sendo-lhe advertido de que a escusa do encargo somente poderá se dar por motivo legítimo (CPC/2015, art. 157) e de que deverá cumpri-lo empregando toda sua diligência, observando os preceitos ético-profissionais, bem como o regramento quanto ao conteúdo do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), sob pena da aplicação das penalidades legais previstas.
