Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO SOUSA GOMES FILHO
- Advogado
- LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR (OAB 11384/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 1069184-44.2026.4.01.3300 AUTOR: FERNANDO SOUSA GOMES FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] ATO ORDINATÓRIO AUXÍLIO-ACIDENTE ESPECIALIDADE MÉDICA: ORTOPEDIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 15a. Vara do JEF/SJBA, e nos termos da Portaria n. 46, de 29/10/2014 (publicada no e-DJF1 de 31/10/2014):
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de residência em seu nome. O documento deve ser completo e legível, permitindo a visualização obrigatória do nome do titular, endereço e dados de emissão. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá especificar e comprovar documentalmente a residência em comum.
2. Considerando a necessidade de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo, o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença.
3. Diligência cumprida, remetam-se os autos à Central de Perícias para marcação de exame médico, conforme Portaria Conjunta dos JEFs/BA n. 01 de 16/05/2024, na especialidade médica acima discriminada.
4. Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao perito. Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao perito, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
5. O não comparecimento da parte autora à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 do CPC.
6.
Intime-se o(a) perito(a) para que responda aos seguintes quesitos do Juízo: 6.1. A parte autora sofreu lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? 6.2. Em caso positivo, da consolidação dessas lesões resultaram sequelas? 6.3 Essas sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações do autor. 6.4.
