PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069187-67.2024.4.01.3300
AUTOR: LINDIOMAR DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (19/12/2022). No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e c) carência nos termos do artigo 25, incido I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (59 anos, costureira) é portadora de "rotura maciça dos tendões no ombro esquerdo e destruição articular carpal e radiocaerpal de ambos os punhos, CID’s M75.1 + M05 + M25.6", encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o labor.
Ainda segundo o(a) expert “A incapacidade é total e definitiva. Passível de pouca melhora com o tratamento adequado. A autora tem dificuldade de erguer o braço acima da cabeça, carregar peso com os braços e executar atividades repetitivas por muito tempo”. Apreciando a prova pericial produzida, não diviso razões para divergir das conclusões alcançadas pelo perito nomeado, uma vez que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, o qual, após exame físico e análise detalhada dos laudos e relatórios médicos que lhe foram apresentados, ofertou laudo devidamente fundamentado (art. 479 do CPC).
Questionado(a) acerca da data de início da incapacidade, o(a) Perito(a) do Juízo apontou o dia 09/01/2025. Nesse ponto, entretanto, atento ao que dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil e às diretrizes acima indicadas, divirjo do perito médico exibido, porquanto a documentação médica coligida permite concluir que, quando do requerimento objeto da lide, o óbice ao labor se fazia presente. Com efeito, a inicial veio instruída com relatórios médicos expedidos em data próxima àquela em que formulado o requerimento, dos quais se infere a impossibilidade de desempenho das funções habituais.
Passo ao exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurada da parte autora e ao preenchimento da carência exigida quando do início da incapacidade. Compulsando atentamente os presentes autos, bem se percebe que, na data do requerimento administrativo (em 19/12/2022), a parte autora tinha qualidade de segurada, porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 07/2022 , como segurada facultativa (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que tal competência (07/2022) foi recolhida em atraso em 23/08/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada na medida em que recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art.
35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
A carência fora cumprida, porquanto, quando do requerimento administrativo (19/12/2022), a parte autora contava com 138 contribuições válidas. Ademais, após perder a qualidade de segurada em 16/09/2016, reingressou no RGPS em 08/2020 e recolheu 10 contribuições válidas para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019).
Considerando o quanto asseverado pelo(a) Perito(a) do Juízo, entendo ser devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia, 03/04/2025, quando testificada a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Outrossim, considerando que a DII (Data de Início da Incapacidade) fora fixada em momento posterior à alteração normativa implementada pela Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor, consigne-se, na data da sua publicação (DOU em 13.11.2019), imperiosa se afigura a aplicação do seu regramento quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a postulação administrativa, datada de 19/12/2022, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, realizada em 03/04/2025 com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício) antes indicada, e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação/revisão/restabelecimento do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 30%, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Certificado o trânsito, arquivem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)