Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CELIO PAULINO
- Advogado
- VALERIA RUTYNA (OAB 41112/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069188-09.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CELIO PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA RUTYNA - PR41112 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE CELIO PAULINO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em síntese, que a 28ª Junta de Recursos deu provimento ao seu recurso, deferindo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ID 2261374769 – juntado CNIS comprovando a implantação do benefício.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado, e foi juntado, aos autos, comprovante da respectiva implantação.
Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
