PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069189-08.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE DE AZEVEDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KAROLINE SANTOS BOAVENTURA DE ABREU - BA51329 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a autora a concessão do benefício de pensão por morte sob a alegação dependência econômica do Sr. Djavan Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte da segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Na hipótese dos autos, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, vejamos. a) Morte do segurado O referido requisito é demonstrado pela certidão de óbito. b) Qualidade de segurado do falecido à época do óbito e contribuição de 18 meses Os documentos acostados aos autos demonstram que o falecido era segurado, conforme dados contidos no CNIS, na situação de vínculo empregatício. a) Dependência econômica da autora Ficou demonstrada a dependência econômica do demandante, na medida em que companheira do instituidor, conforme documentos anexados, com consonância com a instrução levada a efeito, nos termos da audiência realizada.
Em audiência, a autora prestou depoimento que, muito embora demonstre situação de abalo emocional por enfermidade que a acomete, restou convincente quanto ao convício com o Sr. Djavan Muniz Vinhas. A oitiva das testemunhas foi efetivamente esclarecedora quanto à convivência da autora com o instituidor, como se casados fossem. Verifica-se que a mãe e irmã do Sr. Djavan indicam precisamente a autora como casada com o instituidor, o que se evidenciou desde pelo menos 14 anos até o seu óbito, ocorrido em maio/2021, decorrente da Covid-19.
A documentação tem consonância com a relação do casal, tendo firmado os conviventes a escritura de união estável desde o ano de 2016, portanto de mais de 02 anos até o evento morte. Portanto, há um conjunto probatório forte e harmônico que permite o deferimento do direito. Assim, o INSS deverá pagar o benefício de pensão por morte à demandante, no valor a ser calculado de acordo com a situação contributiva do instituidor, desde a data do óbito (01/05/2021) porque o benefício foi requerido em menos de 90 dias desde o evento, em 07/05/2021, com manutenção conforme previsão do art. 77 da Lei 8213/91.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a inscrever a autora como beneficiária da pensão por morte de segurado, implantando-se o benefício, no valor a ser calculado com base na situação contributiva do instituidor, a contar do óbito – 01/05/2021 (DIB) devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação até seu efetivo pagamento (DIP – dia 1º do mês de assinatura desta sentença).
Manutenção conforme art. 77 da Lei 8213/91. Prescrição quinquenal. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao INSS, através da CEAB/DJ-SR-V, que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE em favor do autor o benefício de pensão por morte, conforme dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) JUIZ(A) FEDERAL