PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069190-22.2024.4.01.3300
AUTOR: CLEIDE SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora a restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa em 18/10/2024. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e c) carência nos termos do artigo 25, incido I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (61 anos, na data da perícia, do lar) é portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50), associada com transtorno osteomuscular pós procedimento (CID M96.9), encontrando-se parcial e permanentemente incapacitada para o labor.
Ainda segundo o(a) expert “A Examinada de 61 anos de idade é portadora de incapacidade parcial, por apresentar restrição funcional do membro superior direito, devendo evitar realizar atividades de sobrecarga de peso e de movimentos repetitivos, devido às sequelas cirúrgicas de mastectomia homolateral a que foi submetida, com abordagem axilar. A incapacidade, ainda, é permanente, pela inexistência de evidências para cura ou reabilitação, plena, para o labor.
O agravamento progressivo da limitação dos movimentos do membro afetado, mesmo após a conclusão do tratamento oncológico, está relacionado com sequelas determinadas pelo procedimento cirúrgico com a exérese de gânglios axilares. A Examinada não é portadora de doença de caráter degenerativo”. Questionado(a) acerca da data de início da incapacidade, o(a) Perito(a) do Juízo, apontou que teve início há pelo menos um ano da data da perícia, realizada em 29/01/2025.
A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 18/10/2024, o que assegura a sua vinculação com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/01/2026 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento.
Em tal cenário, considerando o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”, concluo que a reabilitação da autora e a sua consequente reinserção no mercado de trabalho são bastante improváveis, considerando a sua idade (61 anos), o seu grau de instrução (sétima série do ensino fundamenta), bem assim as limitações decorrentes das sequelas cirúrgicas.
Outrossim, considerando que a DII (Data de Início da Incapacidade) fora fixada em momento posterior à alteração normativa implementada pela Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor, consigne-se, na data da sua publicação (DOU em 13.11.2019), imperiosa se afigura a aplicação do seu regramento quando da apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 645.867.197-4, desde o dia imediatamente seguinte à cessação, ocorrida em 18/10/2024, convertendo-o em benefício por incapacidade permanente, a partir da perícia, realizada em 29/01/2025 com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a data de cessação antes indicada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação/revisão/restabelecimento do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Certificado o trânsito, arquivem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)