Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA DUTRA BRANDAO
- Advogado
- FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497/MA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069190-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA DUTRA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros Destinatários: JESSICA DUTRA BRANDAO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE:
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSICA DUTRA BRANDÃO em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, Com pedido para que seja decidido o mérito de seu pedido de inscrição no Registro Geral de Pescador, bem como, se deferido, seja providenciada a regularização do sistema corporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Liminar indeferida. Em consulta ao site do Governo Federal, verifica-se que a impetrante já teve a solicitação de registro atividade pesqueira deferida e encontra-se devidamente registrada como pescadora artesanal. Intimada a se manifestar a impetrante informou a perda do interesse processual. Conforme se extrai dos autos, a pretensão trazida pela impetrante foi satisfeita na via administrativa com o deferimento do processo administrativo.
Dito isso, verifico não mais haver interesse da parte autora, pois a prestação jurisdicional não se mostra mais necessária.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
