PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069192-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ISAIAS FONSECA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA AMELIA JEZLER LIMA MOREIRA DOS SANTOS - BA45360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo. Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos.
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens. Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores àqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem. No caso em questão, não há dúvidas quanto ao requisito etário, uma vez que o autor, nascido em 03/02/1959, comprovou ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No que tange a carência do benefício, o demandante deve comprovar 180 meses de contribuição. No caso dos autos observa-se que o INSS deixou de computar para a carência do benefício a integralidade do período em que o autor prestou serviço militar obrigatório (id 2211315772).
Quanto a esse ponto, a TNU já decidiu pela possibilidade do reconhecimento como período de carência do tempo do serviço militar obrigatório, (PREDILEF 0527059-78.2017.4.05.8100/CE). Entretanto, o referido período deverá ser considerado comum, uma vez que não se deve confundir carência com tempo de contribuição, este último que pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo comum, enquanto que a carência não pode ser considerada como especial para fins de conversão, por se tratar de tempo fictício.
Dessa forma, da análise das informações contidas no sistema CNIS, é possível constatar que o autor, ao tempo do requerimento havia preenchido o período de carência necessário à obtenção do benefício, senão vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 03/02/1959 Sexo Masculino DER 21/01/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA 02/01/1978 15/08/1978 1.00 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 2 COMANDO DA MARINHA (PRPPS) 06/03/1978 11/02/1981 1.00 2 anos, 5 meses e 26 dias Ajustada concomitância 30 3 EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA 08/01/1982 10/02/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 4 OMS CONSTRUCOES LTDA 10/08/1982 31/01/1983 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 5 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 12/03/1984 30/04/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 6 SETEC TECNOLOGIA LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 10/09/1985 06/01/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 5 7 SERV SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA 22/09/1987 06/04/1990 1.00 2 anos, 6 meses e 15 dias 32 8 PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA 12/09/1991 01/01/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 5 9 ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS 01/03/1993 15/02/1995 1.00 1 ano, 11 meses e 15 dias 24 10 WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA FALIDO 23/09/1995 07/02/1996 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 6 11 LOJAS AMERICANAS S.A. 08/03/1996 03/08/1996 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 12 FW ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 19/03/1997 31/05/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 13 HOLTZ ENGENHARIA LTDA 17/06/1997 24/09/1997 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 14 HOLTZ ENGENHARIA LTDA 17/06/1997 30/09/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias Ajustada concomitância 0 15
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
2 - CESSADO TRABALHO (NB 1057244039) 16/07/1997 23/09/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 NORRAL RECRUTAMENTO SERVICOS E LOCACAO DE PESSOAL LTDA 01/10/1997 12/02/1998 1.00 0 anos, 4 meses e 12 dias 5 17 NORRAL RECRUTAMENTO SERVICOS E LOCACAO DE PESSOAL LTDA 13/10/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 CONDOMINIO VILLA DA SEREIA 03/05/1999 14/08/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 12 dias 4 19 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 03/11/1999 01/06/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 8 20 ALCALA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELEIROS LTDA 01/03/2001 29/05/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3 21 HARMONIA SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 11/07/2001 08/10/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 22 PROMEDICA PATRIMONIAL S/A - PROPAT EM RECUPERACAO JUDICIAL 09/10/2001 16/01/2003 1.00 1 ano, 3 meses e 8 dias 15 23 UNIAO SOCIAL CAMILIANA 12/03/2003 09/06/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 24 RIPASA S A CELULOSE E PAPEL (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 15/07/2003 20/10/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 25 HIDROTERM COMERCIO E SERVICOS LTDA 29/01/2004 02/02/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 2 26 ARCHER DO BRASIL LTDA (PADM-EMPR) 01/08/2006 17/01/2008 1.00 1 ano, 5 meses e 17 dias 18 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2017 31/03/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/07/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 29 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 31 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/03/2022 30/06/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 32 ENDIGITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND IREM-TRAB-INTERM IVIN-JORN-DIFERENCIADA IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM PSC-MEN-SM-EC103 PVIN-TRAB-INTERM) 04/02/2025 02/06/2025 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 3 meses e 10 dias 201 60 anos, 9 meses e 10 dias Até 31/12/2019 15 anos, 3 meses e 10 dias 201 60 anos, 10 meses e 27 dias Até 31/12/2020 15 anos, 3 meses e 10 dias 201 61 anos, 10 meses e 27 dias Até 31/12/2021 15 anos, 4 meses e 10 dias 202 62 anos, 10 meses e 27 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 4 meses e 14 dias 203 63 anos, 3 meses e 1 dias Até 31/12/2022 15 anos, 5 meses e 10 dias 203 63 anos, 10 meses e 27 dias Até 31/12/2023 15 anos, 5 meses e 10 dias 203 64 anos, 10 meses e 27 dias Até 31/12/2024 15 anos, 5 meses e 10 dias 203 65 anos, 10 meses e 27 dias Até a DER (21/01/2025) 15 anos, 5 meses e 10 dias 203 65 anos, 11 meses e 18 dias Ressalte-se que foram consideradas para carência e tempo de contribuição as competências de 01/1982 a 02/1982, 08/1982, 01/1983, 03/1984, 09/1987, 09/1995, 02/1996, 05/1997, 08/1999, 06/2000, 06/2003 e de 01/2004 a 02/2004 mesmo como valor inferior ao mínimo por se tratar de empregado, nos termos da IN 128/2022.
Em 21/01/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, à luz da regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 20/01/2025 e DIP na data da presente sentença. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL