PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069193-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GENESIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais aponta contradição na data de início do benefício (ID 2213937713).
É o breve relatório.
Decido. Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material. Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material. No tocante à contradição apontada pelo embargante, entendo que merece acolhimento tal irresignação.
Explico: no ID 2177521321 pode ser vista a declaração do perito judicial afirmando que desde 2020, conforme relatório médico de 31.08.2023, o autor já necessitava da ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida diária. A data de início da aposentadoria por invalidez permanente ocorrera em 05.05.2006. Assim, o caso se amolda perfeitamente ao entendimento da TNU, consoante o Tema 275,
III. E, no dispositivo da sentença proferida, ID 2212385198, constou 01.12.2020: “(…) O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.”(sic). Assim, trata-se de evidente erro material cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição e passível de retificação pelo Juízo pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO somente para fazer constar na sentença (ID 2212385198) a seguinte alteração: ONDE SE LÊ: "(…) DIB (data de início do benefício): 01.12.2020. (…) “ LEIA-SE: “ (…) DIB (data de início do benefício): 15.08.2023 (ID 2145913299-fl.01) (…) “ Os demais termos da sentença, ID 2212385198, mantêm-se sem nenhuma alteração. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal