Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- RENATA ASSIS DE SA, RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA (OAB 53579/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069194-30.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA ASSIS DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA - BA53579 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de petição atravessada, após a migração do precatório expedido nos autos, pela RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, comunicando a cessão de crédito pelo autor. Juntou cópia de contrato de cessão de crédito, declaração e procuração. Trata-se, ainda, de pedido de cessão dos créditos relativos aos honorários contratuais devidos ao causídico Dr.
MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA, em favor da empresa LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Juntou respectiva cópia de contrato de cessão de crédito e procuração. Passo a apreciar, inicialmente, o pedido de cessão do crédito do autor. De logo se vê, que a propalada cessão de crédito tem trazido para o âmbito destes processos, que tramitam no microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, conflitos que refogem àquele primevo posto a apreciação deste juízo e já objeto de tutela jurisdicional perseguida e da pacificação social, vulnerando, assim, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º LXXVIII), colidindo, ademais, com os caros princípios do referido microssistema, notadamente, da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade( Lei nº 9099/95, art. 2º).
Não é por outra razão que o art. 10 da citada Lei nº 9099/95, dispõe que "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", para preservar a celeridade do no rito especialíssimo dos juizados especiais, assegurando a expedita entrega do bem da vida perseguido, em processos de menor complexidade e que alcança, em regra, pessoas hipossuficientes. Ademais, nos termos do art, 6º, I, da , "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
