IAN OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 41537/BA), LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES DE ARAUJO (OAB 53496/BA)
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069200-95.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES DE ARAUJO - BA53496 e IAN OLIVEIRA DE ARAUJO - BA41537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIVALDO SANTOS DE JESUSIAN OLIVEIRA DE ARAUJO - (OAB: BA41537) LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES DE ARAUJO - (OAB: BA53496) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275577543 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069200-95.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDO SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZE PASSOS CARVALHO SOARES DE ARAUJO - BA53496 e IAN OLIVEIRA DE ARAUJO - BA41537 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por NIVALDO SANTOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O autor afirma ser pessoa com deficiência de natureza mental, diagnosticada com esquizofrenia paranoide - CID F20.0 - e acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial de Nazaré/BA desde maio de 2019.
Sustenta apresentar desorganização do comportamento, episódios de heteroagressividade, delírios persecutórios, descuido pessoal, hipobulia e lentificação psicomotora, necessitando de tratamento psiquiátrico continuado e administração mensal de haloperidol decanoato. Relata que formulou requerimento administrativo em 19 de julho de 2022, registrado sob o NB nº 711.816.082-3, mas o benefício foi indeferido sob o fundamento de existência de “vínculo em aberto” no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Alega não exercer atividade remunerada, não possuir renda própria e sobreviver mediante o Programa Bolsa Família e o auxílio de familiares. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a implantação imediata do benefício assistencial e, ao final, o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório.
Decido.
1. Da gratuidade da justiça O autor declarou não possuir recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A documentação juntada indica que se encontra desempregado, inscrito no Cadastro Único, sem renda proveniente de trabalho e inserido em contexto de acentuada vulnerabilidade socioeconômica. O próprio processo administrativo registra grupo familiar composto por apenas uma pessoa, renda bruta mensal de R$ 50,00 e renda per capita no mesmo valor, tendo o INSS reconhecido expressamente o atendimento do requisito econômico.
Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. A gratuidade compreende as despesas necessárias à produção da prova pericial, conforme o art. 98, § 1º, VI, do CPC e a regulamentação do Conselho da Justiça Federal.
2. Da prioridade de tramitação e do segredo de justiça O autor invoca a condição de pessoa com deficiência e apresenta documentação médica indicativa de transtorno mental grave e duradouro. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, I, do CPC. Os autos contêm relatórios psiquiátricos, informações acerca da saúde mental, dados médicos sensíveis e documentos oriundos de incidente de insanidade mental em processo criminal.
Para resguardar a intimidade e os dados pessoais sensíveis do autor, decreto o segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do CPC e nos arts. 5º, II, e 11 da Lei nº 13.709/2018. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias.
3. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência O benefício de prestação continuada é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A pessoa com deficiência, para essa finalidade, é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão do benefício exige, portanto, a presença cumulativa de: a) impedimento de longo prazo, aferido segundo perspectiva biopsicossocial; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica que impossibilite a manutenção digna do requerente.
4. Do requerimento e do indeferimento administrativos O processo administrativo comprova que o autor requereu o benefício assistencial em 19 de julho de 2022, sob o NB nº 711.816.082-3. A avaliação social foi concluída em 4 de novembro de 2022 e classificou como graves os fatores ambientais vivenciados pelo requerente. Não consta, entretanto, avaliação médico-pericial administrativa regularmente concluída.
O relatório conjunto apresenta em branco os campos referentes às funções do corpo, ao impedimento de longo prazo, ao prognóstico e à decisão médico-pericial. Constam sucessivos agendamentos e remarcações da perícia, tendo uma das tarefas sido posteriormente cancelada automaticamente. O benefício foi indeferido em 30 de setembro de 2023, exclusivamente pelo motivo “vínculo em aberto”. Ao mesmo tempo, a própria análise administrativa consignou: valor de contribuição como segurado especial: R$ 0,00; renda declarada no CadÚnico: R$ 50,00; composição familiar: uma pessoa; renda familiar per capita: R$ 50,00; requisito de renda per capita atendido: “sim”.
A mera existência de registro cadastral como segurado especial, sem demonstração de atividade efetivamente exercida ou de renda auferida, não é suficiente, por si só, para afastar a situação de vulnerabilidade econômica.
5. Da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.1. Probabilidade do direito A documentação médica juntada apresenta elementos consistentes de impedimento mental de longa duração. Os relatórios emitidos pelo CAPS de Nazaré/BA registram acompanhamento psiquiátrico desde maio de 2019 em razão de esquizofrenia paranoide - CID F20.0 - caracterizada por: desorganização do comportamento; heteroagressividade; delírios persecutórios; hipobulia; descuido pessoal; lentificação psicomotora; necessidade de uso mensal de haloperidol decanoato.
HÁ relatórios médicos sucessivos, produzidos entre 2022 e 2026, demonstrando a persistência do quadro psiquiátrico e a continuidade do tratamento. Foi juntado, ainda, laudo psiquiátrico produzido em incidente de insanidade mental, no qual se concluiu que o autor, em relação ao fato então examinado, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Embora a inimputabilidade penal não se confunda automaticamente com o conceito de deficiência para fins assistenciais, o referido laudo constitui elemento técnico relevante, especialmente quando examinado em conjunto com os relatórios longitudinais do CAPS. Quanto à situação econômica, o próprio INSS reconheceu renda per capita de apenas R$ 50,00, ausência de remuneração decorrente do registro de segurado especial e atendimento do requisito econômico.
A conta de energia elétrica juntada também identifica unidade classificada como baixa renda, beneficiária da tarifa social, com valor mensal zerado, elemento que corrobora, em cognição sumária, o quadro de vulnerabilidade. O indeferimento administrativo, portanto, não decorreu de renda superior ao limite legal, nem de conclusão médico-pericial contrária ao autor. Decorreu exclusivamente de vínculo cadastral aberto, ao qual a própria Administração atribuiu renda igual a zero.
Está suficientemente evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito. 5.2. Perigo de dano O benefício perseguido possui natureza alimentar e se destina à proteção do mínimo existencial de pessoa que, segundo a prova documental, apresenta grave transtorno mental, não exerce atividade remunerada e dispõe de renda mensal manifestamente insuficiente. O autor aguarda desde julho de 2022 a proteção assistencial postulada e permanece dependente de auxílio de terceiros e de programas de transferência de renda.
A postergação da tutela até a conclusão de toda a instrução poderá agravar situação de vulnerabilidade já documentada, comprometendo a aquisição de alimentos, medicamentos e demais itens essenciais à subsistência. O perigo de dano está configurado. 5.3. Reversibilidade A implantação provisória do benefício não impede sua posterior cessação caso a perícia judicial ou as demais provas afastem algum dos requisitos legais.
Eventuais valores recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial provisória submetem-se ao regime jurídico aplicável por ocasião do julgamento final. A medida é, portanto, suficientemente reversível para os fins do art. 300, § 3º, do CPC.
6. Da necessidade de prova pericial médica Apesar da robustez dos documentos apresentados, a instrução deve prosseguir mediante perícia médica judicial própria. O laudo produzido no processo criminal examinou a imputabilidade do autor em relação a fato determinado e segundo critérios próprios do Direito Penal. Não avaliou especificamente: o impedimento de longo prazo para fins assistenciais; as funções e estruturas do corpo afetadas; as limitações no desempenho de atividades; as restrições à participação social; a interação entre o quadro mental e as barreiras enfrentadas; a data provável de início do impedimento; a possibilidade de autonomia pessoal e social.
Além disso, a avaliação médico-pericial administrativa não foi concluída. A perícia judicial por especialista em psiquiatria mostra-se, assim, indispensável para o adequado julgamento da causa, nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC.
7. Do custeio da perícia pela assistência judiciária gratuita Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados segundo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF. A Resolução CJF nº 305/2014 estabelece que a assistência judiciária gratuita compreende a isenção do pagamento dos honorários dos peritos e disciplina a nomeação e a remuneração dos profissionais pelo Sistema AJG/JF.
A Tabela II do Anexo Único da Resolução, com a redação conferida pela Resolução CJF nº 937/2025, prevê, para ações em que o INSS seja parte, honorários periciais entre R$ 270,00 e R$ 362,00, independentemente da área profissional. Considerando: a necessidade de avaliação psiquiátrica; a gravidade e a cronicidade do quadro; a documentação médica extensa; a necessidade de análise retrospectiva desde o requerimento administrativo de 2022; a formulação de respostas segundo o modelo biopsicossocial; fixo os honorários periciais no valor máximo regulamentar de R$ 362,00, a serem pagos pelo Sistema AJG/JF, observadas as normas administrativas pertinentes.
8. Da capacidade processual A existência de transtorno mental e de laudo de insanidade penal não implica, por si só, incapacidade civil plena. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela medida extraordinária e proporcional às necessidades concretas. Contudo, diante da gravidade do quadro descrito, o autor deverá informar se: existe ação de interdição ou de curatela em andamento; houve nomeação de curador provisório ou definitivo; existe decisão judicial relativa à sua capacidade civil; a irmã ou outro familiar exerce formalmente sua representação.
A providência não suspende o cumprimento da tutela nem a realização da perícia.
9. Dispositivo
Ante o exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; b) DEFIRO a prioridade de tramitação; c) DECRETO o segredo de justiça; d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante, provisoriamente, em favor de NIVALDO SANTOS DE JESUS, CPF nº 040.***.***-37, o benefício assistencial à pessoa com deficiência - espécie 87, vinculado ao NB nº 711.816.082-3, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação; e) para os efeitos da tutela provisória, a data de início do pagamento deverá corresponder à data da efetiva implantação administrativa, ficando a definição da data de início do benefício e o pagamento das parcelas anteriores reservados ao julgamento de mérito; f) o INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida, mediante juntada do histórico de créditos e dos dados de implantação; g) DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, a ser realizada por médico especialista em psiquiatria; h) à Secretaria para que proceda, pelo Sistema AJG/JF, à nomeação de profissional habilitado e regularmente cadastrado, intimando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação; i) fixo os honorários periciais em R$ 362,00, valor máximo previsto para perícias em ações nas quais o INSS seja parte, nos termos da Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação conferida pela Resolução CJF nº 937/2025, devendo o pagamento ser processado pelo Sistema AJG/JF; j) aceita a nomeação, intime-se o perito para indicar data, horário e local da avaliação, observada antecedência mínima suficiente para a intimação das partes; k) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contado da realização do exame, contendo respostas fundamentadas aos quesitos do Juízo e das partes; l) faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão: apresentar quesitos complementares; indicar assistentes técnicos; suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; m) deverão ser respondidos pelo perito os seguintes quesitos do Juízo: Qual o diagnóstico psiquiátrico atual do autor, com indicação do respectivo código da Classificação Internacional de Doenças?
O autor apresenta impedimento de natureza mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, descreva os sintomas, a intensidade, o curso clínico, a resposta ao tratamento e o prognóstico. O impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos, considerado o período já transcorrido e a duração provável? Qual a data provável de início da doença e qual a data provável de início do impedimento de longo prazo?
O impedimento já estava presente em 19 de julho de 2022, data do requerimento administrativo? O quadro compromete as funções mentais relacionadas à consciência, orientação, atenção, memória, pensamento, percepção, juízo crítico, controle dos impulsos, comportamento, afetividade e psicomotricidade? Especifique. O autor apresenta desorganização do comportamento, delírios, alucinações, heteroagressividade, hipobulia, descuido pessoal ou lentificação psicomotora?
Em que grau? O autor consegue compreender e executar orientações simples e complexas? Possui capacidade de organizar sua rotina, cuidar da higiene pessoal, administrar medicamentos, preparar alimentos, realizar compras, utilizar transporte e movimentar recursos financeiros sem auxílio de terceiros? Necessita de supervisão ou acompanhamento permanente ou frequente de familiar, cuidador ou serviço de saúde?
O quadro compromete a capacidade de estabelecer relações interpessoais e de conviver em ambientes familiares, comunitários e profissionais? HÁ limitação para ingresso, permanência e desempenho de atividade laboral, ainda que simples ou adaptada? As limitações decorrem apenas de incapacidade para o trabalho ou atingem também a autonomia, a participação comunitária e a integração social? Em interação com barreiras sociais, ambientais, comportamentais e pessoais, o impedimento pode obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
O tratamento atualmente realizado é adequado? HÁ necessidade de continuidade do acompanhamento no CAPS e do uso regular de medicação? A ausência de tratamento ou a interrupção da medicação pode produzir agravamento ou descompensação do quadro? O conteúdo dos relatórios do CAPS é compatível com os achados da perícia judicial? O laudo produzido no incidente de insanidade mental é compatível com o estado clínico atual e com a evolução histórica da enfermidade?
HÁ elementos médicos que permitam afirmar que o autor possui capacidade plena para gerir os próprios interesses e praticar, sozinho, os atos cotidianos da vida civil? A resposta deverá limitar-se aos aspectos médicos, sem conclusão jurídica sobre capacidade civil. Existem outras informações clínicas relevantes ao julgamento da pretensão? n) o autor deverá comparecer à perícia acompanhado, preferencialmente, de familiar ou pessoa que conheça seu histórico clínico, portando: documento de identificação; receitas e relatórios médicos; exames disponíveis; relação dos medicamentos utilizados; comprovantes de acompanhamento no CAPS; o) autoriza-se o perito, caso considere indispensável, a entrevistar separadamente o acompanhante, consignando no laudo a origem das informações obtidas; p) caso o perito considere necessários exames complementares laboratoriais ou radiológicos, deverá justificar a necessidade e comunicar previamente ao Juízo, observando-se o art. 5º, parágrafo único, da Resolução CJF nº 305/2014; q) CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, devendo apresentar: o CNIS integral do autor; os registros relativos ao vínculo de segurado especial apontado como “em aberto”; a origem e o período do referido vínculo; eventual prova de exercício de atividade rural, produção, comercialização ou renda; a íntegra legível do processo administrativo, caso entenda incompleta a documentação já apresentada; informação acerca de eventual benefício previdenciário ou assistencial atualmente recebido; r) intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar eventual existência de ação de curatela ou interdição, nomeação de curador ou decisão judicial acerca de sua capacidade civil; s) por ocasião da perícia, deverá o expert informar imediatamente ao Juízo caso constate impossibilidade de o autor compreender o ato pericial ou de manifestar minimamente sua vontade, sem prejuízo da realização do exame clínico possível; t) após a contestação e a apresentação do laudo, voltem os autos conclusos para exame da necessidade de estudo socioeconômico domiciliar atualizado e das demais providências instrutórias; u) oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, especialmente diante da controvérsia relativa ao transtorno mental grave e à eventual capacidade processual do autor.
Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela. Cite-se.
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL TITULAR DA 12ª VARA DA SJ/BA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA