PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
DECISÃO
PROCESSO Nº 1069201-17.2025.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANETE RIBEIRO DE OLIVEIRA AUGUSTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não estão presentes, no caso sob apreciação, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do novo CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano. Não ficou configurada, neste momento, a probabilidade do direito, uma vez que é necessária a produção de provas para a comprovação do direito da parte autora.
Além disso, existe, no caso sob apreciação, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC-2015), já que ela determinaria a imediata implantação e pagamento do benefício previdenciário pretendido e, em caso de posterior improcedência da ação, o(a) autor(a) dificilmente poderia restituir os valores recebidos, o que causaria dano ao Poder Público. Também não ficou evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora não está sujeita a prejuízos irreparáveis no caso de indeferimento do pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada, podendo aguardar a prolação da sentença, na época oportuna.
Por esses motivos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime(m)-se e cite-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA