Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDMILSON DA CRUZ SANTOS
- Advogado
- ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB 51373/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069201-51.2024.4.01.3300
AUTOR: EDMILSON DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro-defeso da competência de 2024.1. Preliminares Rejeito todas as preliminares arguidas pelo INSS, uma vez que genéricas ao caso concreto. Mérito O seguro desemprego do pescador artesanal é devido ao pescador que exerça atividade pesqueira ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie (art.1º da Lei 10.779/2003).
Para ter direito ao referido benefício, deve haver o preenchimento de requisitos como exercício de atividade como pescador profissional, categoria artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), comprovação de comercialização do produto, por meio de documento fiscal, comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum benefício de previdenciário ou assistencial, e comprovação de que o(a) requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
No caso em exame, o conjunto probatório existente indica que as parcelas de seguro-desemprego concernentes à competência 2024.1 foram indeferidas sob o fundamento: RGP inativo/inexistente." Nesse ponto, verifico o desacerto da decisão do INSS, uma vez que a parte autora apresentou o PRGP (Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal) e/ou o FLPP (Formulário de Licença do Pescador Artesanal), indicando o número do protocolo e a data de solicitação como sendo 13/07/2022.
Ocorre que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o efetivo exercício da atividade pesqueira nos doze meses anteriores ao início do defeso em curso, o que enseja óbice ao deferimento do benefício. Dispositivo
