Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS CORDEIRO MAIA
- Advogado
- CLAUBER BARROS SIMOES FILHO (OAB 5907/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069205-86.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS CORDEIRO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUBER BARROS SIMOES FILHO - MA5907 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado(a) especial. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra fundamento no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício: (a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e (b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência. O art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado especial o acesso ao benefício independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o labor rural.
Cumpre apontar, ainda, que se considera segurado especial o produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desde que o trabalho seja indispensável à subsistência do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração. Diante dessas breves premissas, passa-se a análise do caso concreto.
