PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069207-56.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIRLENE MAGALHAES MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, proposta por Girlene Magalhães Miranda em face da Caixa Econômica Federal, no âmbito da 12ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão. A parte autora alega ter celebrado, em 2015, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária no âmbito do SFH, com pagamento das parcelas por débito automático.
Afirma que, em agosto de 2023, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob a justificativa de inadimplência da parcela de julho de 2023, no valor de R$ 244,36, a qual sustenta ter sido quitada em 24/07/2023 no montante de R$ 262,78. Postula a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição em dobro da quantia paga.
A instituição ré, em contestação, defende a legitimidade da inscrição, sustentando que o pagamento indicado pela autora foi destinado à quitação de prestação anterior (junho/2023), por força de regra interna de apropriação de valores a parcelas mais antigas em atraso, permanecendo inadimplente a obrigação de julho/2023. Defende a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a adimplência contratual, atribui eventual falha no débito automático à ré, defende a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de dano moral presumido, mantendo íntegros os pleitos iniciais.
É o relatório. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol.
2. São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil Interpretado, vol.
1. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30). O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar. De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66). TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima. Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343). No tocante aos bancos, já está sedimentado que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta. Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar. Consigno que, por ser o consumidor considerado parte vulnerável, e diante da dificuldade muitas vezes extrema de comprovar suas alegações, o ônus da prova deve ser em regra “invertido”, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira provar a correção de sua conduta.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso dos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, embora a autora afirme ter quitado regularmente a parcela de julho/2023, o pagamento por ela realizado em 24/07/2023, foi, segundo a ré, destinado à quitação de parcela anterior, vencida em 10/06/2023.
Este ponto é decisivo: caberia à parte autora comprovar que, em junho/2023, mantinha recursos disponíveis para que o débito automático fosse efetivado, afastando, assim, a justificativa da ré para a apropriação do pagamento subsequente. Contudo, não houve apresentação de extrato bancário ou outro documento que demonstrasse tal suficiência de saldo na data de vencimento da parcela de 10/06/2023. Desse modo, ausente a comprovação do ato ilícito e não demonstrada a falha na prestação do serviço, não há elementos para declarar a inexistência do débito ou condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ou à repetição de indébito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito.