Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069208-48.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069208-48.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO DANTAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARTINS DONATTI - SP407362 e ALBERTO CARLOS MACHADO PEDREIRA - SP389818 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUSTAVO DANTAS GUERRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 459772476 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1069208-48.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069208-48.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUSTAVO DANTAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARTINS DONATTI - SP407362 e ALBERTO CARLOS MACHADO PEDREIRA - SP389818 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO DANTAS GUERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária nº 1069208-48.2021.4.01.3300, julgou improcedente o pedido inicial de substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA para a atualização dos saldos de suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), condenando a parte autora ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, a ilegalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de indexação monetária a partir de janeiro de 1999. Narra que tal índice sofreu severa defasagem em razão de redutores artificiais aplicados pelo Banco Central, deixando de recompor as perdas inflacionárias e vulnerando o direito de propriedade e a proteção social do trabalhador. Pleiteia a exibição incidental de extratos, a declaração de inconstitucionalidade parcial dos dispositivos que fixam a TR e a condenação da ré ao recálculo dos depósitos pelo INPC ou IPCA, com o pagamento das diferenças retroativas.
Em suas razões recursais, o apelante não devolve a matéria de mérito principal relativa à revisão das parcelas pretéritas, conformando-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090. A insurgência cinge-se estritamente à reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais. Sustenta que a tese de fundo deduzida na inicial foi declarada correta pela Suprema Corte e que a improcedência do pedido decorreu unicamente da modulação de efeitos ex nunc.
Invoca o princípio da causalidade para afastar a condenação em verba honorária ou, subsidiariamente, pleiteia a minoração equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade e do longo sobrestamento do feito. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita em sede de recurso. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito.
É o relatório.
Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. O cerne da demanda recursal é verificar o direito do autor à reforma do capítulo sucumbencial e ao benefício da justiça gratuita em sede de recurso.
A sentença merece reforma parcial. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a sentença não merece reforma. Compulsando os autos, verifica-se que o autor efetuou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 957,69 (Id 452676457). Tal conduta processual sinaliza a ausência do estado de miserabilidade jurídica, de modo que o recolhimento voluntário das custas se mostra ato incompatível com o pleito de gratuidade, operando-se a preclusão lógica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o recolhimento das custas configura ato incompatível com o pleito de gratuidade, vedando o comportamento contraditório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" ( AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283120 SP 2023/0016626-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023 - Grifos nossos) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece a preclusão lógica quando a parte, mesmo após pedir a gratuidade, efetua o pagamento das custas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. II O v. acórdão não se manifestou acerca do agravo retido interposto pelo autor/agravante/embargante, razão pela qual o julgado é omisso.
III O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juiz a quo ao fundamento de que o autor percebe rendimentos acima do valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos quanto por não haver nos autos elementos suficientes para a comprovação do estado de miserabilidade. O agravante/embargante interpôs agravo retido, tendo recolhido as custas processuais (ID 17191955 pág. 94). IV Configura a preclusão lógica quando há incompatibilidade entre um ato realizado e o que se pretende realizar.
É o caso dos autos, tendo em vista que o autor interpôs recurso impugnando a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita e, posteriormente, aquiesceu com os seus termos efetuando o recolhimento das custas processuais. V Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Agravo retido improvido. (TRF-1 - EDAC: 00013226420134013806, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 30/03/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2022 PAG PJe 04/04/2022 PAG – Grifos nossos) Portanto, mantenho o indeferimento do benefício.
No mérito da insurgência, contudo, a fixação da verba honorária calculada rigidamente em 10% sobre o valor expressivo da causa ($R\$ 221.306,37$) revela-se desproporcional ao labor efetivamente desempenhado pela empresa pública apelada. Trata-se de demanda repetitiva cuja tramitação limitou-se ao sobrestamento automático e a manifestações formais pós-julgamento da ADI 5090 pelo STF, justificando-se a mitigação do encargo honorário em observância aos postulados da razoabilidade e da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser ponderadas a fim de evitar que a verba honorária se converta em penalidade desmedida ao titular da conta vinculada que ajuizou ação amparada em tese jurídica material que veio a ser confirmada pela Suprema Corte, muito embora modulada em seus efeitos temporais. Desse modo, nas hipóteses em que a aplicação cega dos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa ensejar montante exorbitante e incompatível com a baixa complexidade do feito, a legislação instrumental autoriza a mitigação do encargo por meio da apreciação equitativa, conforme a inteligência do art. 85, § 8º, do CPC, resguardando-se a estrita proporcionalidade diante da atuação formal simplificada da apelada no feito padronizado.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte Regional orienta-se pela possibilidade de aplicação do critério equitativo tanto para majorar verbas irrisórias quanto para minorar patamares excessivos, sopesando a justa remuneração do trabalho advocatício ao caso concreto, consoante ementa deste órgão colegiado que transcrevo em sua integralidade com destaques seletivos: PROCESSO CIVIL. UNIÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. RGP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. VERIFICADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO CPC. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação decorrente da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, para análise e conclusão de requerimento administrativo de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP). Ação provida, com a fixação de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, estimado na inicial em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Quando a causa tratar de pretensão da qual o valor econômico do bem jurídico pleiteado for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários de forma equitativa, conforme dispõe o § 8.º do art. 85 do CPC.
3. A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou pela possibilidade de fixação dos honorários de forma equitativa: "a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante. No caso, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 100,00 (cem reais), devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que são absolutamente irrisórios" (AC 1044546-63.2021.4.01.3900, Sexta Turma, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 16/08/2023).
4. Observa-se que a condenação fixada constitui valor irrisório, não remunerando o trabalho dos advogados da causa de forma justa. Deste modo merece reparo a fixação de honorários, devendo ser fixados de forma equitativa na forma do §8° do art. 85 do CPC.
5. Apelação provida, para reformar a sentença em relação à verba honorária, fixando-a no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(AC 1041875-67.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/01/2024 PAG. - Grifos nossos)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, reformando em parte a sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da Caixa Econômica Federal por juízo de apreciação equitativa no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma da fundamentação.
Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 29 de maio de 2026. ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma