Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1069214-50.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESSICA DE JESUS REPRESENTANTE: TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada inicialmente perante a Sede da Seção Judiciária da Bahia entre as partes acima descritas. O Juízo Federal da Vara-JEF da SJ/BA se declarou absolutamente incompetente para processar a demanda, remetendo os autos a esta Subseção Judiciária de Feira de Santana, ao argumento de que a parte autora possui domicílio em localidade integrante desta Subseção
Decido. Não é de desconhecimento deste Juízo a ocorrência do recente cancelamento do Enunciado 01 da Súmula das Turmas Recursais da Bahia, que possuía o seguinte teor: “Nas ações de natureza previdenciária, a competência é concorrente, podendo ser ajuizadas tanto no juizado especial federal da Subseção Judiciária que abrange o domicílio do autor, quanto no juizado especial federal da Capital do Estado-Membro.” Ocorre que no dia 22 de agosto de 2025, no julgamento do Tema 1277, o Supremo Tribunal Federal por unanimidade afastou de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de ajuizamento do processo na capital quando a parte quando a parte tem domicílio em cidade sob jurisdição de JEF do interior, reconhecendo a competência concorrente.
O STF esclareceu que o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) deve ser interpretado de modo a reconhecer que a competência absoluta a que o artigo se refere é apenas relacionada ao valor da causa. Assim, a parte não pode escolher se ajuíza a ação na vara ou no juizado quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos, pois a competência é do JEF. O Supremo, entretanto, esclareceu que essa competência não se relaciona com a competência territorial e, desse modo, reconheceu a competência concorrente, prevista na Constituição Federal e consolidada na Súmula n.º 689 do STF.
Tal entendimento permite que a parte ajuíze a ação tanto no JEF de seu domicílio quanto na capital. Vejamos: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.277 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
