REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 173089/RJ), DESIREE GONCALVES DE SOUSA (OAB 51483/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069217-25.2026.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ALENCAR SANTANA BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE GONCALVES DE SOUSA - DF51483 e REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR - RJ173089 POLO PASSIVO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Popular movida por ALENCAR SANTANA BRAGA e PEDRO FRANCISCO UCZAI, contra a UNIÃO FEDERAL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E LIVEMODE S.A., objetivando a declaração de ilegalidade de omissão da parte ré, impondo "obrigação direta de não fazer aos réus privados e beneficiários da cadeia publicitária, consistente na vedação de publicidade de bets durante transmissões esportivas ao vivo, e impor obrigação de fazer à União/SPA-MF para editar e manter regulação específica, fiscalização permanente e medidas administrativas de cumprimento nacional".
Afirmam que "O objeto da demanda não se limita ao comercial ostensivo, identificado como anúncio. O problema central está na transformação da transmissão esportiva em ambiente permanente de indução à aposta. A publicidade de bets já opera de modo integrado à linguagem da partida com apresentação de odds em tempo real, “aposta do momento”, leitura de mercados durante o jogo, QR Codes, cupons, links na tela ou na descrição, inserções gráficas, patrocínios verbalizados, falas de narradores e comentaristas que vinculam a dinâmica esportiva ao mercado de apostas, inclusive por expressões como “o time tal pode empatar”, “fulano pode fazer gol hoje”, “a odd está pagando tanto”, “olha a oportunidade” ou equivalents".
Sustentam que a situação se agrava na Copa do Mundo de 2026, uma vez que que os jogos estão sendo transmitidos gratuitamente pelo YouTube, e há dissimulação da propaganda das bets, atingindo todos que assistem, inclusive crianças e adolescentes. Aduzem que a Secretaria de Prêmios e Apostas dispõe de competência legal e regulamentar para regular, autorizar, monitorar e fiscalizar apostas de quota fixa.
Entretanto, não regulamenta a publicidade das bets. Defendem que é necessário a criação de medidas que impeçam de forma direta e dissimulada o estímulo do jogo/aposta, sendo que a vedação deve alcançar "toda conduta que, durante a transmissão ao vivo, apresente, sugira, destaque ou contextualize aposta específica, mercado, odd, bônus, link, QR Code, cupom ou mecanismo de conversão do espectador em apostador".
Além disso, argumentam que as medidas precisam ser impostas, de modo a preservar a moralidade administrativa, direito à saúde, proteção integral da criança e do adolescente, defesa do consumidor contra propaganda abusiva, bem como a liberdade esportiva, impedindo a distorção da competição em jogatina. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A Ação Popular é instrumento destinado à anulação, ou declaração de nulidade, de atos tidos como lesivos (comissivos ou omissivos), a fim de proteger interesses e direitos difusos coletivos, inclusive em caráter preventivo. Isto é o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal: “LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Da mesma forma, está o art. 1º da Lei nº 4.717/1965: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” A doutrina clássica, ainda, salienta que são requisitos específicos da ação popular: ser o Autor cidadão brasileiro; ilegalidade ou ilegitimidade do ato a ser anulado; e a lesividade ao patrimônio público.
Nessa toada, o provimento a ser buscado pela via da ação popular é de natureza desconstitutiva, razão pela qual é necessário, primeiramente, ser comprovada a ilegalidade do ato para, somente então, ser decretada sua anulação. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o intuito da parte postulante não é, propriamente, a anulação de qualquer ato advindo das requeridas, mas sim o de constituí-las em obrigação de fazer.
Observa-se que a parte autora almeja seja a parte ré condenada na obrigação de fazer consistente na "providência direta, concreta e imediatamente executável no sentido de vedar a veiculação de publicidade de apostas de quota fixa durante transmissões esportivas ao vivo, em especial nas transmissões de futebol, nos canais de TV, streaming, plataformas digitais, redes sociais e demais meios de comunicação de acesso público ou massivo", nos termos da petição inicial (pág. 2).
Entretanto, a condenação em obrigação de fazer é tutela própria das Ações Civis Públicas. Nesse sentido: AÇÃO POPULAR. HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Reexame necessário de sentença que extinguiu a ação popular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao fundamento de que a Demandante não postula a anulação de qualquer ato advindo dos Requeridos, mas, sim, impor obrigação de fazer, para o que, consoante entendimento predominante, não se presta a ação popular, constituindo-se em tutela que é própria das ações civis públicas (Lei n. 7.347/85, art. 3º).
2. Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 de 15/02/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 0060441-03.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/201; TRF1, REO 1018698-90.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/07/2020.
3. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1 - REO: 10135028720204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/01/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/01/2023 PAG PJe 24/01/2023 PAG) (g. n.) AÇÃO POPULAR. AFASTAMENTO DE MINISTRO DE ESTADO. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual se indeferiu a petição inicial e se extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Deixou-se de apreciar o pedido de determinar a definitiva vedação ao exercício do cargo de Ministro de Estado pelo Senhor Marcelo Álvaro Antônio, até o deslinde definitivo das investigações que correm em seu desfavor.
2. Na sentença, considerou-se que os autores populares não se insurgem contra a anulação de qualquer ato específico. Na verdade, pretendem impor aos réus uma obrigação de fazer (afastamento do Sr. Marcelo Henrique Teixeira Dias do cargo de Ministro de Estado do Turismo). A ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva. Logo, a tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual.
3. Esta Corte já entendeu pelo não cabimento de ação popular que visa `a obter [...] o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII) (TRF-1, REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019).
4. Negado provimento à remessa necessária. (REO 1018698-90.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) (g.n.) Nessa linha, verifica-se que a parte autora utiliza a ação popular para 'assumir' um papel de ação civil pública, embora sem todos os requisitos que essa última envolve para poder ser ajuizada – a começar pela legitimidade ativa muito mais restrita, pois, para manejar a ação popular, como se sabe, basta a condição de cidadão, que atua como legitimado extraordinário em prol da coletividade.
Assim, não pode o Poder Judiciário permitir o prosseguimento de ação popular em substituição de ação civil pública, sob pena de concretizar o descumprimento da lei, como também permitir a usurpação da legitimidade estabelecida pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei da Ação Civil Pública, que traz o rol taxativo das pessoas legitimadas a figurarem no polo ativo deste tipo de ação. Não bastasse isso, verifica-se que também não é possível aferir a lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
A petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento que possa comprovar a ocorrência de lesão ou mesmo de ameaça de lesão decorrente dos fatos que alega. Repare-se que não foram acostadas as notas técnicas do Ministério da Saúde ou os dados do Tribunal de Contas e Banco Central, citadas na petição inicial. À vista de todo o exposto, necessário concluir que a demanda não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento, por inadequação da via eleita.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, c/c o art. 5.º, inciso LXXIII, da CRFB/1988. Ausente à má-fé, deixo de condenar a autora em custas e honorários (artigo 5º, inciso LXXIII, da CF).
Intime-se o MPF para os fins previstos no art. 6º, §4º da Lei n. 4.717/65. Ação sujeita ao reexame necessário (artigo 19 da Lei nº 4.717/1965). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.