Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
- Advogado
- JULIANE FURTADO DE ALMEIDA (OAB 19853/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1069219-36.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE FURTADO DE ALMEIDA - PI19853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se o INSS e intimem-se as partes (autora e INSS) para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, ofereçam manifestação quanto ao retorno dos autos da Central de Perícias e sobre o(s) laudo(s) apresentado(s) pelo(a)(s) perito(a)(s) judicial(is). Caso o INSS possua proposta de acordo, já poderá apresentá-la juntamente com a contestação. DAS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTIMAÇÃO Visando empreender maior celeridade e economia processuais, eventuais impugnações ou manifestações quanto ao laudo pericial, pedidos de desistência e outros já formulados até a data do presente despacho somente serão apreciados após o decurso do prazo acima descrito.
Nesses casos, solicita-se que a parte autora, caso não tenha manifestações a acrescentar, desconsidere a intimação, sendo desnecessário peticionar em resposta ao expediente (p. ex: petição com mero "ciente" ou petição informando que já foi peticionada a impugnação, por exemplo). DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Em homenagem aos artigos 5º e 6º do CPC: a) caso o benefício sob análise seja relativo à segurado(a) especial (pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, exerça atividades rurais, de pesca artesanal, seringa ou extrativismo vegetal), a parte autora deverá informar em sua petição: a.1) se requer a dispensa de designação de audiência para a colheita de prova oral, com vistas a comprovar a condição de segurado(a) especial, caso haja a alegação de que tal requisito já foi reconhecido anteriormente pelo INSS (recebimento de outro benefício previdenciário) e alegação de que a parte autora estava em período de graça, considerando-se, para tanto, a data fixada do início da incapacidade (DII) pelo perito judicial, circunstância em que o(a) advogado(a) deverá apontar os IDs dos documentos que demonstrem tal circunstância. a.2) se requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, com vistas a demonstrar a condição de segurado(a) especial da parte autora por todo o período de carência exigido; b) em casos de benefícios assistenciais regidos pela LOAS, em caso de menores ou de constatação, durante o exame pericial, de que a parte autora possua deficiência que resulte em incapacidade civil, absoluta ou relativa, o(a) advogado(a) já deverá providenciar a regularização da representação processual (tutela ou curatela) e requerer a intervenção do Ministério Público Federal; DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Ao término do prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser triados pela Secretaria da Vara, em ordem cronológica, observadas as prioridades legais.
