PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069223-57.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVANI RODRIGUES DE SOUSA ALMEIDA IMPETRADO: .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por SILVANI RODRIGUES DE SOUSA ALMEIDA contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal, ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, vinculado à Fundação Getúlio Vargas, objetivando a declaração de nulidade da correção de sua peça prático-profissional no 43º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, com a atribuição da pontuação integral de 5,00 pontos e sua consequente aprovação no certame.
A impetrante relata ter obtido nota zero na prova prático-profissional realizada em 15 de junho de 2025. Afirma que elaborou a peça denominada Recurso Ordinário e que o gabarito preliminar exigia Exceção de Pré-Executividade, critério posteriormente ampliado para aceitar também Agravo de Petição. Sustenta que o enunciado continha ambiguidade estrutural e imprecisão técnica, violando o edital ao exigir figura processual sem respaldo legal expresso e sem jurisprudência pacificada.
Alega, ainda, que a posterior alteração dos critérios de correção feriu a segurança jurídica e a isonomia. Argumenta a tempestividade da ação com base no protocolo de mandado de segurança anterior ajuizado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 1040609-66.2025.4.01.0000), o qual teve a distribuição cancelada administrativamente em 21 de outubro de 2025, ensejando a propositura desta demanda perante o juízo de primeiro grau.
A petição inicial foi instruída com o edital do certame, caderno de prova, espelho de correção, comunicados oficiais e extratos processuais. O pedido liminar foi indeferido por meio de decisão interlocutória (ID 2221985658), oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça. Notificados, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal prestaram informações, sustentando a legalidade da avaliação e a ausência de direito líquido e certo.
Argumentam que a candidata cometeu erro ao escolher o Recurso Ordinário para uma situação de execução trabalhista, incidindo na regra editalícia que impõe a atribuição de nota zero. Invocam a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para afastar a ingerência do Judiciário nos critérios da banca examinadora. A Fundação Getúlio Vargas e seu Presidente apresentaram informações defendendo a estrita observância das regras do edital e a impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público Federal manifestou-se declinando de intervir no feito por ausência de interesse público primário que justificasse a atuação ministerial obrigatória.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Ausentes questões preliminares. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de ilegalidade ou abusividade no ato da banca examinadora que atribuiu nota zero à peça prático-profissional elaborada pela impetrante no 43º Exame de Ordem Unificado, bem como a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular a correção e atribuir a pontuação pleiteada. A análise das regras que regem o certame revela que o item 4.2.6 do Edital de Abertura é expresso ao prever a atribuição de nota zero ao candidato que apresentar peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando como tal aquela que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta.
De igual modo, o item 4.2.6.1 exige que a indicação da peça seja verificada na denominação jurídica conjuntamente com o correto e completo fundamento legal. No caso em exame, a hipótese fática descrita no caderno de prova envolvia a fase de execução trabalhista, com a prática de atos de constrição patrimonial. A impetrante optou por elaborar um Recurso Ordinário, medida processual manifestamente incabível para impugnar atos executivos ou buscar a liberação imediata de valores constritos em sede de execução.
Ainda que se considere a insurgência da candidata quanto à inclusão do Agravo de Petição ao lado da Exceção de Pré-Executividade no padrão de resposta definitivo, a escolha por uma via recursal estranha à fase processual posta no enunciado constitui equívoco técnico relevante, a atrair a incidência da penalidade prevista no instrumento convocatório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos e exames de seleção deve ser estritamente limitada ao controle de legalidade das regras do edital e ao cumprimento do procedimento administrativo, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou modificar critérios de correção, conforme ementa que se transcreve: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) A aplicação da penalidade de nota zero encontra respaldo claro na norma editalícia que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Não caracterizada hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia na atuação das autoridades impetradas, a pretensão da impetrante esbarra na vedação constitucional de ingerência do Poder Judiciário no mérito das avaliações técnicas realizadas por comissão examinadora.
Impõe-se, desse modo, o indeferimento do pedido, ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
III. Dispositivo Pelo exposto, denego a segurança, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 19, caput, da Lei 12.016 de 2009. Isenção de custas (Lei 9.289/1996, Art. 4º, II). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Registro e publicação automáticos.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. (data e assinatura eletrônicas). Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela