PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069226-98.2023.4.01.3300 REPRESENTANTE: IVONICE SANTOS DE OLIVEIRA AUTOR: N. D. O. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil. Ao cerne da irresignação. O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Na hipótese em exame, o Perito Médico designado pelo Juízo concluiu, nos termos do laudo anexo, a partir do exame físico e análise dos relatórios e documentos que lhe foram apresentados, que a parte autora é pessoa portadora de deficiência/enfermidade – Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), Outros transtornos hipercinéticos e Dislexia e outras disfunções simbólicas patologia, CID’s F90, F90.0 e R48 –, que impede a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade, encerrando impedimento de longa duração.
Ora, como o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, descabe desconsiderar as conclusões do expert, decorrente de avaliação fundamentada. Resta atendido, dessa forma, o requisito médico previsto na legislação de regência. Em relação ao requisito socioeconômico, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Nesse ponto, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 312, fixou a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”, ao passo em o Supremo Tribunal Federal assim decidira, quando do Tema 27: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo social apresentado demonstra que a parte autora reside com a genitora e três irmãs, bem como que sua renda familiar é de R$ 800,00 (Oitocentos reais), proveniente do Programa Bolsa Família.
No que se refere aos valores recebidos a título de bolsa família, não se olvida que, a partir da edição do Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, que revogou o artigo 4º, §2º, inciso II, do Decreto n. 6.214/2007, passaram a ser considerados no cálculo da renda mensal bruta familiar, não subsistindo norma legal que autorize o abatimento. Entendo, todavia, que a inovação legislativa não se aplica ao caso em exame, em que se discute a (i)legalidade de requerimento administrativo deduzido em momento anterior a sua vigência.
Ora, o art. 6º do Decreto-Lei n.4.657/1942(Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), ao positivar o princípio da irretroatividade das leis, prevê textualmente que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Significa então afirmar que a lei se aplica imediatamente aos fatos ocorridos na sua vigência, sem que possa, porém, alcançar aqueles praticados em momento anterior, mormente em situações em que a sua aplicação retroativa possa causar prejuízos, sob pena de flagrante ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei n.4.657/1942.
A isso se alia o fato de que o princípio tempus regit actum, aplicável em matéria previdenciária/assistencial, consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, determina que a lei de regência é aquela vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Desse modo, o direito à concessão do benefício de natureza assistencial deve ser analisado de acordo com o regramento vigente quando da formulação do requerimento administrativo, ocasião em que, segundo alegado na petição inicial, a parte autora satisfazia os requisitos legais necessários a sua outorga.
Trilhando o mesmo raciocínio aqui exposto, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5001102-37.2021.4.03.6136, em 08/07/2025, decidiu que “não obstante o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tenha alterado a regulamentação do benefício de prestação continuada para incluir no cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos a título de Programa Bolsa Família, tal norma não se aplica ao presente feito, pois, no momento do ajuizamento da ação, vigorava o quanto disposto no artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto n° 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, que excluía expressamente tais rendimentos do cômputo da renda per capta para fins de aferição do critério econômico.”.
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao julgar o Recurso n. 5005678-23.2024.4.04.7112/RS, em 14/07/2025, de igual modo, firmou entendimento de que “Considerando-se que a DER é anterior às alterações legislativas que determinaram a exclusão do Bolsa Família no cálculo da renda per capita, entendo que, no caso concreto, cabe a exclusão do valor percebido por meio de programa assistencial de transferência de renda.”.
Em face disso, reputo que os valores recebidos a título de bolsa família, não devem ser computados para fins de cálculo da renda mensal familiar, na forma prevista pela norma vigente por ocasião do requerimento administrativo debatido nestes autos (artigo 4º, §2º, inciso II, do Decreto n. 6.214/2007). Outrossim, a Assistente Social descreve a residência da família do seguinte modo: “A casa onde mora a autora é um prédio do Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, é de alvenaria, construída com bloco, parte do piso em cerâmica estragada, cobertura é laje, paredes rebocadas e pintadas.
A casa possui cinco cômodos, sendo: uma sala, um banheiro, uma cozinha e dois quartos. Móveis em mau estado de conservação, sendo eles: um sofá de três lugares quebrado, uma mesa com seis cadeiras, um rack, duas camas de casal, um berço, duas camas de solteiro, um guarda roupa quebrado, um colchão de solteiro, uma cômoda, um armário de cozinha. Eletrodomésticos: uma televisão antiga, uma geladeira, um fogão, um tanquinho, um ventilador.”.
Do estudo social não exsurgem, portanto, condições de moradia que discrepem de famílias de baixa renda, não havendo demonstração, portanto, de signos de riqueza capazes de infirmar a hipossuficiência econômica reclamada para a concessão da benesse ora postulada. Atendidas, portanto, as exigências legais, devida a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a postulação administrativa.
Por fim, cumpre assinalar que a mera rejeição de pedido formulado administrativamente ou demora em seu acolhimento não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. Senão vejamos. No exercício das atribuições que lhe foram cometidas por lei, a autarquia previdenciária, em processo administrativo, cercado das garantias do contraditório, entendeu, a princípio, por não reconhecer o direito do acionante à percepção de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Daí não decorre, no entanto, como consectário lógico, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, até mesmo porque não conseguiu a parte autora demonstrar que a conduta do INSS tivesse causado abalo em sua honra. Em outros termos, significa dizer que o prejuízo sofrido pelo autor recompôs-se com o pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário, que não foram percebidos, ao seu tempo, não sendo cabível indenização por danos morais.
Nessa esteia de intelecção, assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento da Apelação Cível n. 442229520044013800: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: segurado empregado em período de graça na data de início da incapacidade fixada pela autarquia (art. 15, II, §2º e §3º da Lei 8.213/91).
5. Averiguada a incapacidade permanente, mostra-se devida a aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
6. É pressuposto da responsabilização por danos morais da pessoa jurídica de direito público interno, a configuração de um ilícito, sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico, que impõe à Administração estrita obediência à legalidade. O indeferimento do requerimento não configura ato ilícito. Descabimento.
7. Atrasados: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 6 e 7).” (e-DJF1 de 28/05/2014, pág. 102) – grifos postos. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, nos termos da tabela a seguir, bem assim ao pagamento das prestações vencidas, no período compreendido entre a DIB (Data de Início do Benefício) e a DIP (Data de Início de Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS ESPÉCIE B87 PARTE AUTORA (CPF) 085.***.***-80 DIB (Data de Início do Benefício) 22/06/2020 DIP (Data de Início do Pagamento) Primeiro dia do mês corrente CIDADE DE PAGAMENTO CRUZ DAS ALMAS/BA Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício assistencial, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB-DJ com esse fim. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)