Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO MENDONCA
- Advogado
- LUANA DIOGO LIBERATO (OAB 16156/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069227-13.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de existência de vício na sentença prolatada. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o indeferimento do pedido teria decorrido apenas da ausência de reconhecimento da qualidade de segurado, pois a incapacidade laborativa já teria sido admitida administrativamente pelo INSS, razão pela qual seria dispensável a perícia judicial; requer, assim, o saneamento da omissão, com exame da qualidade de segurado e prosseguimento do feito.
É o necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de integração, com objetivo exclusivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, bem como corrigir erro material eventualmente existente. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, inapto à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso dos autos, ao se analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que o(a) embargante, sob a ótica de suposta falha na valoração da prova, busca, na realidade, a reapreciação do mérito da demanda. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
A alegação de erro de julgamento, por suposta má apreciação das provas constantes nos autos, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, sendo matéria passível de impugnação por meio do recurso adequado, que, no caso, não se confunde com os embargos ora interpostos. A propósito, não há prova da alegada perícia administrativa conclusiva pelo reconhecimento da incapacidade e, ao contrário, no próprio indeferimento consta orientação para agendamento de perícia administrativa, o que enfraquece a tese da parte autora e revela intuito de reabrir discussão sobre o conjunto probatório.
