PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069234-75.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA BRANDAO CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA ALVES - BA66754 e MONALISA DE BRITO RODRIGUES - BA65481 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Amanda Brandão Caldas, servidora pública federal ocupante do cargo de Enfermeira, inicialmente em face do Ministério da Saúde e, após emenda à inicial, em face da União Federal. A autora objetiva a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), com a respectiva incorporação aos seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a sua admissão (27/10/2009), acrescidas dos reflexos legais.
A autora alega que recebe o adicional no grau mínimo (10%), muito embora exerça suas atividades no Banco de Olhos da Bahia e na Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) exposta de forma contínua a agentes nocivos e risco biológico extremo, lidando diariamente com globos oculares e rastreamento de doenças infectocontagiosas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a União apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando que a concessão do adicional em grau máximo está condicionada à existência de laudo técnico pericial atestando a exposição acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela Orientação Normativa nº 4/2017 e pela Lei nº 8.112/90, sustentando ainda que o adicional não se configura como parcela permanente e que os requisitos legais não restaram comprovados pela autora.
A autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da ré e pugnando pela produção de prova pericial. Foi deferida e produzida a prova pericial técnica, elaborada pelo perito judicial. Com a apresentação do laudo, a autora manifestou concordância, e a União reiterou os termos de sua contestação.
II - Fundamentação 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A União suscitou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, a análise de tal prejudicial encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme será detalhado no exame do mérito com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS), a parte autora não faz jus a nenhum pagamento retroativo referente a período anterior à elaboração do laudo pericial (ocorrida no curso desta demanda).
Inexistindo o próprio direito material à cobrança de parcelas pretéritas desde a admissão da servidora, esvazia-se o objeto da arguição de prescrição, devendo o pleito retroativo ser integralmente rechaçado no mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a determinar se a parte autora faz jus à majoração do seu adicional de insalubridade do grau mínimo (10%) para o grau máximo (40%), bem como definir a respectiva base de cálculo aplicável.
A Lei nº 8.112/90 assegura, em seu art. 68, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 8.270/91 estipula os percentuais em 5%, 10% e 20% para insalubridade de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, sobre o vencimento do cargo efetivo.
Para a caracterização e classificação da insalubridade, a legislação remete às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especificamente a NR-15. No caso dos autos, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva e atestou cabalmente as alegações autorais. Conforme detalhado pelo perito judicial, as atribuições da servidora incluem a preservação de córneas e escleras, bem como a separação dos tecidos e o manejo de globos oculares em que expressiva parte dos doadores apresenta doenças infectocontagiosas.
Destaco os seguintes e precisos trechos do Laudo Pericial, que adoto como razões de decidir: “Na estatística apresentada foram preservados 886 globos, cerca de 52%. Ou seja, 48% foram descartados por doenças infecto-contagiosas, chegada fora do horário, má qualidade, prazo de validade e outros. [...] A esterilização demora cerca de 1:30 uma hora e trinta minutos, sendo que na esterilização possui objetos de pacientes com doenças infecto-contagiosas. [...] Conforme apurado na diligência o reclamante tem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e com objetos do seu uso em média 4 horas e 22 minutos, de uma jornada de 11 horas, 38% da sua jornada.
No período da pandemia a reclamante exerceu suas atividades em contatos com pacientes com doenças em infecto-contagiosas em cerca de 80% da sua jornada.” No que pertine à constatação qualitativa do risco biológico estabelecido no Anexo 14 da NR-15 e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o laudo pericial atestou expressamente a incapacidade destes para elidir o agente nocivo na situação avaliada: “A reclamante recebia, luvas, equipamento de proteção respiratória (máscara cirúrgica).
O respirador não é o adequado para a proteção contra risco biológico do reclamante. [...] Quesito n.
12. O uso de EPI neutralizava eventual agente insalubre? Não [...] Conclusão: Adicional de Insalubridade grau máximo de acordo com a NR
15 - anexo 14 agentes biológicos – caracterizado em grau máximo.” A exposição contínua restou comprovada, conforme resposta ao quesito formulado pelo Juízo: "A exposição é contínua e em média a reclamante está exposta ao agente biológico proveniente de pacientes com doença infecto contagiosa em 38% da sua jornada. O contato da reclamante com o agente biológico é de 68% [...] da sua jornada". Tais circunstâncias subsumem-se aos comandos normativos em vigor que autorizam a percepção da rubrica no percentual máximo.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Atrasados) No que tange ao pleito autoral de recebimento das diferenças retroativas desde a sua admissão (ou limitadas pela prescrição quinquenal), a pretensão esbarra em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, a 1ª Seção do STJ pacificou a diretriz de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". No caso em apreço, a constatação técnica de que as atividades da autora ensejam a classificação da insalubridade em grau máximo ocorreu apenas com a elaboração do laudo pericial judicial, formalizado em abril de 2025.
Dessa forma, por expressa vedação jurisprudencial à presunção de insalubridade pretérita, o direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da elevação do grau médio para o grau máximo tem como termo inicial a data da formalização do laudo pericial judicial (abril de 2025), julgando-se improcedente o pedido de cobrança de parcelas anteriores a este marco. Do Percentual Aplicável e da Base de Cálculo Cumpre fazer um necessário esclarecimento quanto ao percentual aplicável ao caso.
Observa-se que a autora postulou na petição inicial o pagamento do adicional no patamar de 40% (quarenta por cento), fundamentando seu pedido em regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normativas estaduais. Contudo, por se tratar de servidora pública civil da União, a relação jurídica é regida pela Lei nº 8.112/1990 e legislações federais correlatas. Nesse cenário, o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991 é taxativo ao estipular que os percentuais do adicional de insalubridade no serviço público federal são de 5% (grau mínimo), 10% (grau médio) e 20% (grau máximo).
Dessa forma, embora a autora alegue que recebia o adicional em “grau mínimo” no patamar de 10%, a percepção desse percentual correspondia, por força de lei, ao grau médio. O reconhecimento judicial do direito à percepção da insalubridade em seu grau máximo traduz-se, portanto, na readequação legal para o percentual de 20% (vinte por cento). Ainda no tocante ao pedido da autora para a incorporação ou incidência do adicional sobre o complexo remuneratório, razão não lhe assiste quanto a este ponto.
A legislação regente é clara em determinar que os percentuais do adicional de insalubridade incidem exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora, consoante dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.270/1991, e o próprio art. 68 caput da Lei nº 8.112/1990, não devendo incidir sobre o total da remuneração, mas gerando, todavia, os reflexos legais pertinentes, como sobre férias e gratificação natalina (13º salário).
III - Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da Autora à percepção do Adicional de Insalubridade em grau máximo (20% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme art. 12, I e §3º da Lei 8.270/91). b) Condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de grau mínimo), devidas estritamente a partir da data de formalização do laudo pericial nestes autos (abril de 2025), com reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina (13º salário), acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Considerando a robustez da prova pericial acostada e o transcurso do contraditório, resta caracterizada a probabilidade cristalina do direito e o perigo de dano em relação à verba de caráter alimentar, preenchendo os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, determino à parte ré que proceda à implantação do Adicional de Insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Sem custas em reembolso, ante a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. O valor do proveito econômico da demanda (retroativos a serem pagos à autora) é adotado como base de cálculo dos honorários, os quais são fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte pagará metade do valor supra ao advogado da parte adversa, quantificados conforme parágrafo anterior.
Ressalto que a exigibilidade da verba devida pela parte autora ficará sujeita às condições do §3º do art. 98 do CPC. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES