Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JUVENILDA MARQUES COSTA
- Advogado
- MASIELI BRANDAO LOPES (OAB 9772/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª VARA FEDERAL ________________________________________________________________________________________________________ Processo 1069235-19.2026.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUVENILDA MARQUES COSTA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS-MA, em que se requer: b) a CONCESSÃO DA LIMINAR, em caráter principal, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, ANULE a decisão de indeferimento proferida em 03/08/2026 no protocolo nº 1111103845 (NB 728.691.654-9) e promova NOVA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL da Impetrante - social e médico-pericial - , esta última por profissional de especialidade compatível com o quadro reumatológico apresentado, com apreciação integral da documentação médica constante dos autos administrativos e prolação de decisão devidamente motivada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; c) SUCESSIVAMENTE, caso Vossa Excelência entenda insuficiente a providência do item anterior, a concessão da liminar para determinar a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em favor da Impetrante, com efeitos a partir da impetração, até o julgamento final deste mandamus; (...) g) ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar, para declarar a nulidade do ato coator e determinar a realização de nova avaliação biopsicossocial, com decisão administrativa devidamente motivada; A parte impetrante alega que a perícia médica do benefício assistencial (NB 728.691.654-9) constatou o impedimento de longo prazo e barreiras ambientais em grau GRAVE.
Contudo, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que ""não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", por meio de "Despacho de Análise Automático". Junta procuração e documentos. Brevemente relatado.
Decido. O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo, aquele demonstrável por provas pré-constituídas ou exclusivamente documentais. No mandado de segurança, não é admitida dilação probatória. No presente caso, o acolhimento da pretensão do impetrante, depende da demonstração, mediante perícia médica, de que este preenche o requisito de impedimento para fins de recebimento de BPC/LOAS.
