PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069235-60.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARANILDES BESSA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA NOLASCO ROCHA - BA47416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARANILDES BESSA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por escopo a “condenação do INSS para reconhecer como tempo de contribuição especial, visando melhor benefício e a continuidade da atividade laboral, dos períodos trabalhados pela Autora nas Empresas: MONTE TABOR – CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA, no período de 03/07/1990 a 03/09/2009; e ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, no período de 09/10/2012 em diante...”.
Aduz que 13 de fevereiro de 2020, a parte Autora ingressou com requerimento administrativo, cujo pedido substanciava no RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tendo sido proferida decisão denegatória, em 03 de julho de 2020, onde foi reconhecido somente o período laboral insalubre de 11.06.2010 a 03.07.2012, prestado a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, CNPJ 15.***.***/0001-25, não alcançando, com isso, tempo suficiente para lograr êxito a aposentadoria.
Narra que a decisão administrativa foi equivocada em função do não reconhecimento como tempo de contribuição especial para efeitos previdenciários, o período laboral constante no CNIS e também em sua CTPS, prestado junto as Empresas MONTE TABOR - CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA – CNPJ 13.***.***/0001-44, período de 03/07/1990 a 03/09/2009, por atividade exercida no cargo de Técnica em Laboratório, no setor de Banco de Sangue e ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – CNPJ 37.***.***/0011-08, período de 09/10/2012 até os tempos atuais, no cargo de Técnica em Patologia, exercida no setor de área de patologia com as referidas Empresas, uma vez que em ambos os ambientes laborais, pela descrição dos PPPs são ambientes insalubres em conexão com a técnica de avaliação pelo critério qualitativo.
Juntou procuração e documentos. Despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação no id 2033498668, pugnando pela improcedência da ação, aduzindo que os PPP’s apresentados pela autora possuem indicação de EPI eficaz, de profissiografia incompatível com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como que os mencionado documentos possuem falhas técnicas, tais como: não há comprovação de poderes de representação de quem assina o PPP e não há responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período, não sendo, com isso, possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional nos períodos pleiteados.
Réplica com razões reiterativas. Petição de id 2182851914 requerendo a desistência do pedido de tutela de urgência em sede de sentença, para que o benefício previdenciário de aposentadoria especial seja concedido após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau ou do acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em caso de recurso de apelação. É o Relatório.
DECIDO. Trata-se de demanda em que se objetiva a averbação de períodos laborados pela autora em condições especiais, para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, modalidade, portanto, mais vantajosa para o segurado desde a data do requerimento administrativo (15/08/2018), com o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas. A aposentadoria especial está prevista no art. 57 da Lei 8212/91 e será concedida aqueles que, na qualidade de segurado da Previdência Social, tenham trabalhado em condições especiais que prejudiquem à saúde ou integridade física, verbis: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Dentro desta perspectiva, é pacífico o entendimento de que a lei rege a contagem do tempo serviço é a lei vigente no período em que é prestado. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 8.2123/91, ART. 57, §§3º E 5º. O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do serviço nos moldes previstos à época em que realiza a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque inserida em seu patrimônio jurídico.” (STJ, REsp 425660/SC, rel.
Min. Félix Fischer, DJU de 5.8.2002)” E assim, até a edição da Lei nº 9.032/95 existe presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais e agentes relacionados no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, presumindo sua exposição a agentes nocivos. Ressalto que os referidos decretos subsistiram e foram aplicados, concomitantemente, até a edição do Decreto 2.172/97, em 05.03.1997, que passou a exigir formulário oriundo do empregador, tomando por base laudo de condições ambientais do trabalho expedido por médico em engenheiro do trabalho.
Em seguida, o Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.032/01 passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos seja feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que dispensa a necessidade de apresentação do laudo, pois contém todos os elementos necessários à caracterização. No que tange aos agentes biológicos que tornam o ambiente insalubre, a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que trabalhadores que desempenham serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares ensejam a contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria, por estar a atividade desempenhada enquadrada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Ressalto, oportunamente, que a prova do trabalho em condições especiais pode ser feita por meio de declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico e uma infinidade de outros meios de prova admitidos, sendo prerrogativa do Juiz decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação, ou não. No caso concreto, os PPPs emitidos pelas instituições Monte Tabor e Pioneiras Sociais comprovam que a autora exerceu funções na área da saúde, em contato direto com pacientes, materiais infectantes e resíduos hospitalares, estando exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, conforme descrição das atividades e dos setores em que atuou.
Ora, num ambiente hospitalar ou similar, não é possível mensurar durante quanto tempo há pessoas com algum tipo de enfermidade de fácil transmissão, sendo, portanto, constantemente insalubre e apto a ensejar o enquadramento da atividade desempenhada pelo autor nestes períodos nos códigos 3.0.1 dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99. No que tange à alegação feita pelo INSS quanto à ausência de responsável técnico pelos registros ambientais nos PPP’s a mesma deve ser rejeitada, pois a mencionada ausência em determinados períodos laborativos não inviabiliza o reconhecido da especialidade dos períodos vagos, continuando válido como meio de prova.
Destarte, resta comprovado que a demandante sempre laborou em condições especiais, como auxiliar de enfermagem tanto na COT quanto na PROMEDICA e na Clínica de Fraturas, culminando no tempo superior a 25 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria ora almejada nos termos da Lei nº 8.213/91. O mesmo raciocínio se aplica ao quanto alegado pelo INSS de que não há comprovação de poderes de representação de quem assina o PPP com relação ao Empresa Monte Tabor, ainda que assim não fosse, a autora juntou aos presentes autos documento comprobatório a respeito (id 2101375185).
Ressalte-se, ainda, que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes biológicos, pois não elimina o risco de contaminação, apenas reduzindo a probabilidade de ocorrência. A exigência de afastamento das atividades nocivas não obsta o reconhecimento do direito. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 709, o afastamento da atividade insalubre é condição para a manutenção do benefício após a sua implantação, não sendo requisito para a concessão judicial do direito.
Diante disso, a parte autora tem direito à ao benefício da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 13.02.2020), pagando-lhe, ainda, as diferenças eventualmente apuradas no que diz respeito às parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, além do período trabalhado na Fundação José Silveira (11.06.2010 a 03.07.2012), já reconhecido administrativamente pela ré, os períodos laborados na Empresa Monte Tabor (03.07.1990 a 30.09.2009) e na Associação das Pioneira Sociais (09.10.2012 até 13.11.2019 - EC 103/19) devem ser computados como tempo especial, totalizando mais de 25 anos de atividade sob condições nocivas antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando à autora o direito adquirido à aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Com tais razões, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) reconhecer como prestado em condições especiais pela autora, ARANILDES BESSA CARNEIRO, CPF.: 565.***.***-04, os períodos laborados na Empresa Monte Tabor (03.07.1990 a 30.09.2009) e na Associação das Pioneira Sociais (09.10.2012 até 13.11.2019 - EC 103/19); b) determinar que o INSITTUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS proceda, de imediato, à averbação destes períodos para fins de concessão da aposentadoria especial, por ser esta modalidade mais vantajosa para o segurado; c) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças de proventos vencidos desde a DER: 13/02/2020, atualizados pela variação acumulada da Taxa SELIC, segundo norma do art. 3º da EC nº 113/2021, tudo conforme for apurado em liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos.
Sem custas. Condeno a demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 13% (treze por cento) das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, por se tratar de benefício previdenciário (Súmula 111 - STJ). Deixo de recorrer de ofício ao TRF1 em face da norma do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na ausência de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I Salvador, 07 de novembro de 2025. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA