26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERREIRA DE ASSIS
Advogado
ALINE SOUZA OLIVEIRA (OAB 127905/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069242-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora o restabelecimento do amparo social à pessoa idosa, cujos requisitos são a demonstração de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) e a situação de vulnerabilidade econômico social. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O estudo social concluiu que a parte demandante é hipossuficiente economicamente (ID 1944570664).
Contudo, entendo que as informações prestadas pela perita assistente social não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica e miserabilidade social. A perita destacou que a parte autora, Maria Ferreira de Assis, possui 66 anos de idade, é casada e reside com seu cônjuge, João Alves de Assis, de 73 anos, no município de Planaltina de Goiás/GO. A renda familiar é composta pela aposentadoria recebida pelo esposo da autora, no valor de R$ 3.000,00 mensais.
Considerando que residem duas pessoas no imóvel, a renda per capita apurada no laudo corresponde a R$ 1.500,00 mensais. Ainda que excluído o valor de um salário mínimo da renda recebida pelo cônjuge idoso, a renda per capita do núcleo familiar seria de cerca de R$750,00. Contudo, embora sob o critério estritamente objetivo tal rendimento deva ser excluído do cálculo objetivo da renda familiar per capita, isso não impede que seja contextualmente considerado como elemento indicativo das reais condições socioeconômicas do núcleo familiar, notadamente porque contribui para assegurar condições mínimas de dignidade e subsistência à autora e ao seu cônjuge.
As despesas familiares informadas no laudo abrangem gastos mensais com energia elétrica (R$ 133,24), água (R$ 67,87), gás (R$ 85,00), medicamentos (R$ 350,00) e alimentação (R$ 950,00), além de despesas periódicas com vestuário (R$ 200,00 semestrais), consultas e exames médicos (R$ 300,00 semestrais), IPTU (R$ 162,85 anuais) e fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.355,17. O imóvel periciado é próprio e pertence ao esposo da autora, possuindo valor aproximado de R$ 100.000,00.
A casa é composta por sala, cozinha, quatro quartos, um banheiro, área frontal e área de fundo, sendo habitada pelo casal há cerca de 12 anos. Consta ainda que o imóvel não possui adaptações específicas para pessoa idosa. Os registros fotográficos do imóvel onde reside a parte autora não corroboram a alegação de miserabilidade. Observa-se que a residência encontra-se em bom estado de conservação e, embora simples, aparenta oferecer condições adequadas para a subsistência da requerente.
Ocorre que a perícia informa que a parte autora possui duas filhas, mas não trouxe qualquer informações sobre a profissão ou renda delas, o que possibilitaria a análise acerca da possibilidade de prestarem auxílio ao autor. Assim, restando dúvidas quanto à condição de hipossuficiência econômica da autora, o feito foi convertido em diligência para que apresentasse os dados de todos os seus filhos (ID 2245560442).
Contudo, embora regularmente intimado, a parte autora não se manifestou. A regra aplicável é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Apenas de forma excepcional, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz, por decisão fundamentada, atribuir o ônus da prova de modo diverso (art. 373, I, II e § 1º, do CPC; STJ, REsp 1129418/SP, rel.
Min. Castro Meira, DJe 29/06/2010). Destaca-se que a Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou a pessoa com deficiência não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (art. 203, V, da CF; TRF-3, proc. 0009598-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe 27/01/2021).
Assim, como a parte autora não apresentou os dados requisitados pelo Juízo, entendo que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não restou comprovada a situação de hipossuficiência econômica. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FERREIRA DE ASSIS
Advogado
ALINE SOUZA OLIVEIRA (OAB 127905/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069242-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O laudo de perícia socioeconômica relata que a autora possui seis filhos, contudo apenas trouxe informações sobre um deles. A Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (art. 203, V, da CF; TRF-3 proc. 00095980220184039999, Rel.
Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe 27.01.2021). Sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, intime-se a parte autora para informar o CPF, a profissão e a renda de todos os seus filhos, dados omitidos na perícia socioeconômica. Prazo: 10 dias. Cumprido, abra-se vista dos autos ao INSS. Prazo: 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.