Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MIGUEL MOURA SOARES
- Advogados
- CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB 31766/DF), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO (OAB 53683/DF), RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB 36375/DF)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069243-33.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL MOURA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO MIGUEL MOURA SOARES RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: DF36375-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465559306 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1069243-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069243-33.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL MOURA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso da parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de revisão da RMI do seu benefício previdenciário. No pedido inicial, requereu que as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 integrem o Período Básico de Cálculo (PBC), nos termos da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em substituição à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. O Pleno do STF, todavia, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, firmou entendimento no sentido de rechaçar a tese da revisão da vida toda, decidindo que deve prevalecer a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Confira-se: (...) A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, ) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024, com trânsito em julgado em 24/10/2024).
