PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069243-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIRTON JOSE PRADO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por MAIRTON JOSE PRADO SOUSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 22/12/2023, ocasião em que sofreu lesões permanentes de natureza grave. Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, porém foi negado, com a justificativa de suspensão dos requerimentos para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023. Despacho determina a realização de perícia médica (id2194331971). Laudo médico pericial (id2208105566).
Contestação da Caixa Econômica (id2213265805). Vieram os autos conclusos.
Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito as preliminares suscitadas. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre foi instituído pela Lei n. 6.194/1974. Em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar n. 207/2024, que revogou expressamente a Lei n. 6.194/1974 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, nos seguintes termos: Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente: (...)
IV - recepcionar, processar e responder, preferencialmente por canal eletrônico próprio, os pedidos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres; (...) Art.
28. Revogam-se:
I - a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT); Nesses termos, tendo a Caixa sido indicada como agente operador do SPVAT, por força do art. 7º Lei Complementar n. 207/2024, cumpre ressaltar que a referida Lei que instituiu o SPVAT foi revogada pela Lei Complementar n. 211, de 30 de dezembro de 2024. Logo, a requerida continuou responsável pelas indenizações até 01/01/2024. Com efeito, o princípio do tempus regit actum determina que as normas legais que regem uma relação jurídica devem ser aquelas em vigor no momento de sua aplicação, no caso analisado, no momento do acidente da parte autora, a Lei n. 6.194/1974.
MÉRITO Pois bem. De início, cabe destacar que os acontecimentos narrados na inicial encontram-se sob a vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024. Em interpretação da Lei n. 6.194/74, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id2194074302) e prontuário médico hospitalar (id2194074346 e id2194074414), mas não anexou exame de corpo de delito e laudo do Instituto Médico Legal. No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado. A prova técnica produzida em juízo (id2208105566) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de acidente de trânsito (colisão carro x moto) em 22/12/2023 que resultou em fratura da tuberosidade proximal do úmero esquerdo, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.” Em resposta aos quesitos formulados, depreende-se que a parte autora sofreu fratura da tuberosidade do úmero proximal esquerdo (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, trata-se de sequelas permanentes (quesito 4), gerando incapacidade parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços em 50% (quesito
7) Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), sobre os danos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal