PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069246-75.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - SP474469 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar sem prévia oitiva da parte contrária, impetrado por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, em nome próprio e de suas filiais, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando afastar a exigência de PIS/Cofins sobre as operações com água mineral, nos termos da Lei Complementar n. 224/2025. Sustenta a impetrante que a referida norma, ao instituir a cobrança parcial do tributo (10% da alíquota padrão) sobre produtos antes sujeitos à alíquota zero, viola os princípios da legalidade, da não cumulatividade, da transparência fiscal e da livre concorrência.
Alega que a eficácia da lei estaria condicionada a demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, não publicado com a lei, e que a vedação ao creditamento correspondente desnatura o regime não cumulativo. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da nova sistemática.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade da matriz para impetrar o presente mandamus em nome de todas as suas filiais. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que as filiais são estabelecimentos desprovidos de personalidade jurídica própria, constituindo meros desmembramentos da pessoa jurídica da matriz. Para tributos federais de apuração centralizada, como é o caso do PIS e da Cofins, a relação jurídico-tributária se estabelece com a pessoa jurídica como um todo, de modo que a matriz detém plena legitimidade para representar em juízo os interesses do ente por inteiro, incluindo os de seus estabelecimentos secundários (STJ, AREsp n. 1.273.046/RJ).
Reconheço, portanto, a legitimidade ativa da impetrante para figurar no polo ativo desta ação, representando os interesses de todas as suas filiais. Quanto ao pedido de liminar, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença manifesta da relevância das alegações. A impetrante fundamenta a probabilidade de seu direito em duas teses principais: (i) vício de eficácia da LC n. 224/2025 pela ausência de publicação de anexo da LOA; e (ii) violação ao princípio da não cumulatividade e à livre concorrência. Quanto ao primeiro ponto, a presunção de constitucionalidade e legalidade das leis é a regra no ordenamento jurídico pátrio, e a controvérsia sobre a suficiência da publicidade orçamentária dada ao demonstrativo de gastos tributários - inclusive quanto à eventual diferença entre o anexo do projeto de lei orçamentária e o da lei orçamentária efetivamente promulgada - é questão que demanda instrução e informações da autoridade impetrada, não se revelando, de plano, apta a infirmar a eficácia de lei complementar regularmente publicada.
No que tange à violação da não cumulatividade, a questão é igualmente controversa e não autoriza o deferimento da medida de urgência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 756 da repercussão geral, conferiu ao legislador ordinário certa autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS/Cofins, observados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
A aferição, no caso concreto, de eventual desrespeito a esses limites - inclusive quanto ao reflexo da vedação ao creditamento sobre a livre concorrência, também alegado na inicial - é questão que reclama exame mais detido, incompatível com a cognição sumária desta fase. A criação de cláusula vedando o creditamento simultaneamente à instituição de nova hipótese de incidência pode ser interpretada, em juízo preliminar, como opção política e legislativa, cuja compatibilidade com os referidos limites é passível de debate denso, inadequado a esta fase processual.
As teses apresentadas, embora relevantes, envolvem matéria de direito complexa e controversa, o que afasta a clareza e a liquidez do direito necessárias à concessão da liminar, cabendo à instrução do feito, após o contraditório, seu exame detido. Ausente o fumus boni iuris, prejudicada a análise do periculum in mora. A título de reforço, o perigo alegado consiste no ônus financeiro do recolhimento do tributo, inerente a toda obrigação tributária; sagrando-se vencedora ao final, a impetrante dispõe dos mecanismos ordinários de repetição do indébito, não havendo risco de ineficácia da sentença final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito à União Federal (Fazenda Nacional), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da mesma lei.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Retifique-se a autuação quanto à classe processual, alterando-se para mandado de segurança. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, em nome próprio e de suas filiais, contra ato atribuído ao ILMO.
SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando afastar a exigência de PIS/COFINS sobre as operações com água mineral, nos termos da Lei Complementar n. 224/2025. A impetrante alega, em síntese, que a referida norma, ao instituir a cobrança parcial do tributo (10% da alíquota padrão) sobre produtos antes sujeitos à alíquota zero, viola os princípios da legalidade, da não cumulatividade, da transparência fiscal e da livre concorrência.
Sustenta, para tanto, que a eficácia da lei estaria condicionada a um demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, o qual não teria sido publicado com a lei, e que a vedação ao creditamento correspondente desnatura o regime não cumulativo. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da aplicação da nova sistemática.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade da matriz para impetrar o presente mandamus em nome de todas as suas filiais. A questão não comporta maiores digressões. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que as filiais são estabelecimentos desprovidos de personalidade jurídica própria, constituindo meros desmembramentos da pessoa jurídica da matriz. Para tributos federais de apuração centralizada, como é o caso do PIS e da COFINS, a relação jurídico-tributária se estabelece com a pessoa jurídica como um todo.
Destarte, a matriz, como sede da empresa, detém plena legitimidade para representar em juízo os interesses do ente por inteiro, incluindo os de seus estabelecimentos secundários. Nesse sentido: "Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais." (STJ, AREsp 1.273.046/RJ).
Reconheço, portanto, a legitimidade ativa da impetrante para figurar no polo ativo desta ação, representando os interesses de todas as suas filiais. Quanto ao pedido de liminar, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença manifesta da relevância das alegações. A impetrante fundamenta a probabilidade de seu direito em duas teses principais: (i) vício de eficácia da LC n. 224/2025 pela ausência de publicação de anexo da LOA; e (ii) violação ao princípio da não cumulatividade. Quanto ao primeiro ponto, a alegação de que a ausência do "demonstrativo de gastos tributários" junto à LOA/2026 torna a norma ineficaz, embora seja um argumento juridicamente pertinente, não se revela, de plano, irrefutável.
Com efeito, a presunção de constitucionalidade e legalidade das leis é a regra no ordenamento jurídico pátrio. A eventual irregularidade no processo legislativo ou a forma como a norma adquire eficácia são questões complexas, que demandam análise mais aprofundada após as informações da autoridade coatora. Não me parece razoável, em sede liminar, suspender os efeitos de uma Lei Complementar com base em um suposto vício formal que o próprio Poder Executivo, por meio de seus órgãos, aparentemente não reconhece, tanto que já regulamentou a matéria.
No que tange à violação da não cumulatividade, a questão é igualmente controversa e não autoriza o deferimento da medida de urgência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 756 da Repercussão Geral, conferiu ao legislador ordinário certa autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS/COFINS. A criação de uma "cláusula anti-crédito" simultaneamente à instituição de uma nova hipótese de incidência pode ser interpretada como uma opção política e legislativa, cuja constitucionalidade é passível de debate denso, inadequado para esta fase processual.
A vedação ao crédito pode ser vista como um elemento intrínseco ao próprio benefício fiscal remanescente, e não necessariamente como uma afronta direta ao núcleo do princípio constitucional. Dessa forma, as teses apresentadas, embora relevantes, envolvem matéria de direito complexa e controversa, o que afasta a clareza e a liquidez do direito necessárias para a concessão da liminar. A questão de fundo merece ser detidamente analisada no mérito, após o estabelecimento do contraditório.
Ausente o fumus boni iuris, a análise do periculum in mora resta prejudicada. Contudo, apenas a título de reforço, o perigo alegado consiste no ônus financeiro do recolhimento do tributo, o qual é inerente a toda obrigação tributária. Caso a impetrante se sagre vencedora ao final, o ordenamento jurídico prevê os mecanismos adequados para a repetição do indébito, não havendo que se falar em risco de ineficácia da sentença final.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de reanálise após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal - Fazenda Nacional), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da mesma lei.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Retifique-se a autuação quanto à classe processual, alterando-se para mandado de segurança. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta