PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069247-60.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIARIO LICITAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela liminar, impetrado por DIARIO LICITAR LTDA em face de ato omissivo atribuído à Delegada da Receita Federal do Brasil em Belém, com indicação da União Federal - Fazenda Nacional no polo passivo, objetivando a remessa de débitos tributários federais administrados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, bem como a preservação da elegibilidade da impetrante às modalidades de transação tributária administradas pela PGFN.
Alega a impetrante que possui débitos tributários federais declarados, vencidos e exigíveis, mantidos em cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil, embora alguns já tenham ultrapassado o prazo de 90 dias para remessa à PGFN. Sustenta que tal omissão impediria o acesso, em tempo útil, às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 06/2026, cuja fruição dependeria da prévia inscrição dos débitos em dívida ativa.
Afirma que o obstáculo à regularização fiscal decorre de omissão administrativa estatal, e não de inércia da empresa, razão pela qual requer a remessa dos débitos à PGFN. Informa, ainda, que renuncia aos prazos administrativos para pagamento dos débitos no âmbito da Receita Federal, sejam vencidos ou vincendos, inclusive os constantes em processos fiscais, a fim de viabilizar a migração da integralidade do passivo.
Requer, liminarmente, a imediata remessa à PGFN dos débitos federais exigíveis, passíveis de inscrição em dívida ativa e vencidos há mais de 90 dias. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da renúncia aos prazos administrativos ainda em curso, com a remessa dos demais débitos pendentes. Requer, também, que a remessa tardia não prejudique a aferição dos requisitos temporais de elegibilidade às modalidades de transação tributária administradas pela PGFN, considerando-se, para esse fim, a data em que os débitos deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria.
De forma acessória, pede que os débitos alcançados pela ordem de remessa não sejam levados a protesto até ulterior deliberação judicial ou por prazo razoável fixado pelo Juízo.
É o relatório.
Decido. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a relevância dos fundamentos invocados para a concessão parcial da medida liminar.
Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN n. 33/2018), os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." A Portaria PGFN n. 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: "Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)" Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n. 447/2018 do Ministério da Fazenda.
Esse o panorama decorrente da legislação de regência da matéria posta a julgamento, verifico que assiste razão à parte impetrante. Se, por um lado, se pode defender que a vontade da lei (mens legis) é no sentido de que o prazo fixado para a RFB encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possui a finalidade de estabelecer uma previsão para possibilitar o exercício da atividade de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, ou seja, que tal prazo foi fixado em favor da atividade típica da PGFN na cobrança de dívidas com a União, e não para favorecer ou garantir qualquer direito ao contribuinte devedor, e que assim estaríamos diante de regramento normativo legislado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e de regramento interno (art. 3º, Portaria PGFN n. 33/2018) criados para orientar a própria PGFN nas atividades de sua competência, não conferindo qualquer direito individual ao contribuinte.
Por outro lado, a morosidade para a remessa dos débitos exigíveis à PGFN mostra-se desarrazoada quando ultrapassado o prazo estabelecido no (i) regramento normativo legislado supracitado (art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967) e (ii) também fixado em regramento interno por meio da Portaria PGFN n. 33/2018, uma vez demonstrada a pretensão da parte impetrante de aderir à transação regulamentada pelo Edital PGDAU n. 11/2025.
Ademais, se mostra desproporcional a conduta do Fisco em não remeter os débitos do contribuinte à PGFN, no prazo supracitado de 90 dias, evitando que tais débitos sejam transacionados de forma mais vantajosa pela parte impetrante. Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018.
2. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau.
4. Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.
6. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10300427220224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) É de se ressaltar que a medida não acarreta qualquer prejuízo à Fazenda Pública Nacional, uma vez que a pretensão da parte impetrante é justamente regularizar os débitos em aberto mediante as condições mais favoráveis decorrentes da pretendida adesão à transação tributária individual no âmbito da PGFN.
Pesa ainda em favor dessa linha intelectiva o fato de que as limitações do sistema informatizado não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte, qual seja, a regularização de sua situação fiscal. Com efeito, a documentação juntada (id 2267258948) aos autos pela parte impetrante revela-se suficiente para corroborar, nesta fase de cognição sumária, o relato de que existe débito exigível há mais de 90 dias.
E aqui se firma a compreensão pela concessão parcial da medida liminar visto que no documento acima citado consta débitos ainda não exigíveis. Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que os prazos para adesão à transação tributária necessários para obter a regularidade fiscal são limitados. Relativamente ao pedido para que a autoridade impetrada se abstenha de realizar o protesto dos débitos enquanto se busca a regularização pela via da transação é medida que se coaduna com o princípio da menor onerosidade ao devedor e com a boa-fé, especialmente quando a impetrante demonstra inequívoca intenção de quitar suas pendências fiscais.
No que tange ao marco temporal para elegibilidade à transação por adesão, a Portaria PGFN n. 1457/2024, em seu art. 41, inciso II, alínea "a", estabelece datas limites para a inscrição dos débitos. Se a mora na inscrição é imputável à Administração, não pode o contribuinte ser prejudicado pela inscrição extemporânea. Assim, afigura-se justo que, para fins de adesão à transação, seja considerada a data em que os débitos deveriam ter sido inscritos, caso a RFB tivesse agido tempestivamente.
Contudo, importa consignar que é prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em DAU dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo-se obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa. Assim, descabe ao Poder Judiciário determinar as hipóteses em que as transações devem ser realizadas ou alterar as regras administrativas estabelecidas pela PFN para efetivação da transação.
Em relação à débitos objeto de parcelamentos rescindidos, o art. 22 do Decreto-Lei n. 147/1967 determina que os débitos exigíveis devem ser remetidos à PGFN, para inscrição em dívida ativa, no prazo de até 90 dias, contados do fim do processo administrativo de cobrança, in verbis: “No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.” A norma é reiterada no art. 3º da Portaria PGFN n. 33/2018, bem como no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018.
Portanto, a norma não prevê a possibilidade de redução desse prazo por iniciativa do contribuinte, tampouco autoriza a atuação da Receita Federal de forma diversa da disciplina legal estabelecida. Cumpre mencionar que a inscrição de débitos em dívida ativa constitui ato administrativo vinculado, cujos pressupostos objetivos estão definidos em normas infralegais, às quais a autoridade fazendária está estritamente adstrita.
Ainda que se admita que o descumprimento injustificado do prazo possa, em situações específicas, ensejar controle jurisdicional, tal providência pressupõe demonstração inequívoca de violação direta a direito líquido e certo, o que demanda prova pré-constituída acerca da consolidação definitiva da exigibilidade, da inexistência de causas suspensivas e da ocorrência formal de rescisão do parcelamento, quando existente.
A pretensão deduzida no writ, ao buscar atribuir eficácia obrigatória à renúncia ao prazo regulamentar e impor à Administração a imediata remessa dos débitos, traduz ingerência na condução de procedimento administrativo vinculado a parâmetros normativos específicos, sem que se demonstre, de plano, ilegalidade manifesta.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade coatora: (i) que encaminhe, no prazo de 05 dias, o(s) débito(s) exigível(is) há mais de 90 dias da impetrante, passível(is) de inscrição em Dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; (ii) se abstenha de realizar o protesto dos débitos objeto dos autos até a sua efetiva migração para a PGFN; (iv) comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, para fins de análise da elegibilidade da impetrante às modalidades de transação previstas no referido edital, ou outro que o suceda com objeto similar, deverá ser considerada, como marco temporal relevante, a data em que os respectivos débitos deveriam ter sido inscritos em Dívida Ativa, caso observado o prazo legal pela Receita Federal do Brasil, afastando-se óbice exclusivamente decorrente da inscrição tardia imputável à Administração, sem prejuízo da apreciação, pela autoridade competente, dos demais requisitos legais e regulamentares.
Na hipótese de comprovada impossibilidade operacional para o cumprimento das determinações retro, deverá a Receita Federal certificar tal circunstância nos autos e emitir à impetrante documento hábil que ateste a situação dos débitos, de modo a viabilizar a submissão do pedido de transação, como se regularmente inscritos estivessem na data correta, desde que inexistente outro impedimento legal diverso do ora examinado.
Ressalto, contudo, que não se acolhe o pleito no sentido de reconhecer, desde logo, a aptidão dos débitos para adesão à modalidade de transação tributária, uma vez que a autoridade apontada como coatora não detém competência funcional para deliberar sobre a celebração de acordos de transação no âmbito da dívida ativa da União, atribuição esta exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e dos editais por ela expedidos, a quem compete a análise, formalização e eventual homologação do pedido.
Considerando a ausência de documento comprobatório do recolhimento das custas processuais, intime-se a impetrante, para no prazo de 15 dias, anexar o documento referido, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no decêndio legal. No prazo das informações deve a autoridade impetrada da SRFB juntar documento(s) alusivo(s) à comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer acima determinada.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica. Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. DÊ-se prioridade na tramitação para julgamento (§ 4o do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta