PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069248-45.2026.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO:
2. C.
V. D. E. S. E. R. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA PEREIRA ANDRADE - SP472535 POLO PASSIVO:
C. D.
C. D. E. E. -.
C. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por
2. C.
V. D. E. S. E. R. J. em desfavor da
C. D.
C. D. E. E. -.
C. e AGÊNCIA NACIONAL ANEEL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL objetivando: a. seja deferido o trâmite deste feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, por conter informações comercialmente sensíveis e documentos estratégicos da 2W Varejista, cuja divulgação a terceiros poderia agravar os danos já suportados, afetar sua posição concorrencial e comprometer a preservação de sua atividade empresarial; b. seja recebido o presente pedido como Requerimento na forma do artigo 303 e seguintes do CPC – ou, se assim entender esse MM.
Juízo, na forma do artigo 305, face à fungibilidade entre as espécies de tutela provisória de urgência antecedentes, prevista no artigo 303, parágrafo único, do CPC; c. seja deferida a tutela do direito provável da 2W Varejista para o fim de: EM RELAÇÃO À CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE c.i. determinar o imediato restabelecimento da 2W Varejista como comercializadora varejista no âmbito da CCEE, tornando sem efeito o cancelamento de registro da 2W Varejista perante a CCEE e o desligamento da 2W Varejista no perfil varejista, operacionalizado no dia 24/06/2026 e, por consequência, determinando que a 2W Varejista volte a operar regularmente no âmbito do Mercado Livre de Energia até julgamento final desta lide; c.ii. determinar o restabelecimento de todos os consumidores que estavam vinculados à 2W Varejista no momento do desligamento e que foram indevidamente desvinculados pela CCEE; e c.iii. determinar a suspensão imediata e até o julgamento final do mérito do processo de desligamento compulsório da 2W Varejista da CCEE, determinado na 13ª Reunião Ordinária da Diretoria da CCEE (19/05/2026), assim como eventuais outros procedimentos em trâmite, vedando às Requeridas a prática de qualquer ato tendente a consumar ou a operacionalizar o desligamento, inclusive a informação ao mercado de que a 2W Varejista não está habilitada a registrar contratos ou representar consumidores; - c.iv. assegurar, após o restabelecimento do registro perante a CCEE, a manutenção da 2W Varejista como agente comercializador varejista regularmente cadastrado e habilitado perante a CCEE, com a vedação de qualquer ato de descadastramento, inabilitação adicional ou desligamento; c.v. vedar a migração compulsória dos consumidores atualmente representados pela 2W Varejista para outras comercializadoras ou para o mercado cativo, determinando-se à CCEE que se abstenha de iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer procedimento de transferência forçada de clientela, preservando-se integralmente a carteira da Autora até o julgamento final da demanda; c.vi. determinar a reintegração imediata à carteira da 2W Varejista dos consumidores já migrados compulsoriamente para outras comercializadoras ou para o mercado cativo por iniciativa da CCEE, determinando-se o imediato restabelecimento de sua representação perante a CCEE e a reconstituição dos contratos transferidos; e EM RELAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL c.vii. determinar a suspensão imediata e até o julgamento final do mérito do processo de desligamento compulsório dos procedimentos em trâmite perante a ANEEL, vedando à ANEEL a prática de qualquer ato tendente a consumar ou a operacionalizar o cancelamento da autorização de comercializadora perante a ANEEL; e c.viii. assegurar a manutenção do registro da 2W Varejista como agente comercializadora varejista regularmente cadastrado e autorizado perante a ANEEL, com a vedação de qualquer ato de descadastramento, inabilitação adicional ou cancelamento da autorização da ANEEL para atuação como comercializadora de energia elétrica no Mercado Livre (Despacho nº 1.240/2021), mantendo-se todos os registros e permissões em plena validade e eficácia; d. visando à efetividade da tutela buscada, a 2W Varejista requer que seja autorizado que a decisão concessiva da tutela postulada sirva como ofício para que a ser encaminhado à CCEE e à ANEEL para cumprimento; e. ao final, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados pela 2W Varejista, para: e.i. confirmar os pedidos liminares formulados, nos termos indicados no item “b”, acima, de modo a (1) restabelecer de modo definitivo a 2W Varejista como comercializadora, determinando que a 2W Varejista volte a operar regularmente no âmbito do Mercado Livre de Energia; e (2) vedar que a ANEEL, em razão dos fatos expostos neste Requerimento e em seu aditamento, cancele ou revogue o registro da 2W como comercializadora de energia elétrica; e.ii. condenar a CCEE e a ANEEL apreciarem, de forma fundamentada, concreta e motivada, o pedido de parcelamento dos débitos formulado pela 2W Varejista, inclusive os débitos vencidos após a instauração do procedimento de desligamento, abstendo-se de rejeitar a proposta com base em motivação genérica, sem a devida análise isonômica e dos impactos concretos da negação do parcelamento sobre a continuidade da atividade empresarial da Autora; e.iii. declarar a nulidade dos procedimentos de desligamento conduzidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, pelas razões e fundamentos dispostos neste Requerimento e no seu aditamento, restabelecendo de modo definitivo a 2W Varejista como comercializadora, até conclusão do processo administrativo e da efetiva e fundamentada análise das propostas de regularização apresentadas pela 2W Varejista; e.iv. condenar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a reiniciar os procedimentos movidos contra a 2W Varejista, de modo a avaliar e decidir, de modo fundamentado, sobre a viabilidade dos parcelamentos e das propostas de regularização apresentadas pela 2W Varejista; e.v. ordenar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a reintegração imediata à carteira da 2W Varejista dos consumidores já migrados compulsoriamente para o mercado cativo por iniciativa da CCEE, determinando-se o restabelecimento de sua representação perante a CCEE e a reconstituição dos contratos transferidos; e e.vi. vedar, de modo definitivo, que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL dê prosseguimento ou inicie novos procedimentos, tais como Termos de Notificação ou Termos de Infração, relacionados às alegações de descumprimento de regras do Mercado Livre narradas no Requerimento ou no aditamento à petição inicial, antes do encerramento do novo procedimento de regularização de débitos perante a CCEE; f. efetivada a tutela concedida, seja intimada a 2W Varejista para realização do pedido principal da demanda, complementação de suas razões e juntada de documentos adicionais, a partir daí seguindo-se o Procedimento Comum do artigo 334 e ss. do CPC, com a citação do Réu (artigo 308, caput e §3º, CPC).
A parte requerente alega, em síntese, que: - visa à obtenção de tutela de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 300 e 305 do CPC, a fim de preservar o resultado útil da Ação Declaratória que será ajuizada e impedir a consumação de danos irreversíveis à 2W Varejista, notadamente à sua regular atuação no Ambiente de Contratação Livre e, mais do que isso, à sua própria sobrevivência.
Para tanto, requer-se, em caráter urgente, (i) a suspensão do processo de cancelamento de registro da 2W Varejista perante a CCEE e do processo de inabilitação compulsória da 2W no perfil varejista perante a CCEE; (ii) a manutenção da 2W Varejista como agente comercializadora varejista regularmente cadastrada na CCEE e autorizada pela ANEEL, com a vedação de seu desligamento compulsório da CCEE e descadastramento de sua autorização como comercializadora de energia junto à ANEEL; e (iii) a reintegração à carteira da 2W Varejista dos clientes migrados compulsoriamente para o mercado cativo; - ao final, na Ação Declaratória será requerido o julgamento de procedência da ação para confirmar a tutela concedida, a fim de assegurar, em caráter definitivo, (i) a nulidade dos atos administrativos tendentes ao desligamento da 2W Varejista na CCEE; (ii) a nulidade dos atos administrativos tendentes à inabilitação compulsória da 2W Varejista no perfil varejista perante a CCEE; (iii) a manutenção da 2W Varejista como agente regularmente cadastrada e não desligada da CCEE e manutenção de sua autorização como comercializadora de energia pela ANEEL; (iv) a manutenção da 2W Varejista no perfil varejista perante a CCEE; (iv) a análise e acolhimento do pedido de parcelamento da totalidade dos débitos existentes referentes ao Mercado de Curto Prazo, concomitantemente ao pagamento integral das penalidades em aberto perante a CCEE e recomposição da garantia referente ao Limite Operacional perante a CCEE em contrapartida às manutenções previstas nos itens ‘iii’ e ‘iv’ acima; e (v) a reintegração à carteira da 2W Varejista dos clientes migrados compulsoriamente para outras comercializadoras.
Vieram conclusos.
DECIDO. A concessão de tutela antecipada em procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), exige que (I) a urgência seja contemporânea à propositura da ação e (II) o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Pois bem, conforme explicado na petição inicial a parte autora atua no setor de comercialização de energia elétrica, mais especificamente no Ambiente de Contratação Livre (“ACL” ou “Mercado Livre de Energia”).
Sua atividade consiste, em síntese, na compra e venda de energia elétrica, assumindo obrigações de fornecimento perante consumidores que optaram por deixar o ambiente regulado de contratação – o mercado cativo, no qual a energia é fornecida pelas distribuidoras de energia, por tarifas pré-fixadas – para contratar energia em condições livremente negociadas. Na presente ação pretende um salvo-conduto judicial para impedir a atuação dos agentes reguladores CCEE e ANEEL.
Pretende decisão judicial para suspender a sua inabilitação varejista, suspender o seu desligamento e restabelecer o seu registro perante a CCEE. Como a própria parte autora explicita a CCEE é a entidade responsável por operacionalizar e fiscalizar as relações comerciais no Mercado Livre de Energia, especialmente no âmbito do Sistema Interligado Nacional (“SIN”). É perante a CCEE que os agentes do setor – e.g. geradores, comercializadores, distribuidores, consumidores livres e comercializadores varejistas – registram seus contratos.
A CCEE é quem realiza a contabilização e as liquidações financeiras decorrentes da compra e venda de energia, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021. Assim, sem a adesão e regularidade junto à CCEE, o agente comercializador não consegue registrar operações, representar consumidores ou liquidar posições – ou seja, sem a regularidade perante a CCEE, nenhuma comercializadora consegue exercer minimamente sua atividade no ACL.
Por meio do Termo de Notificação Descumprimento de obrigação regulatória – Procedimento de inabilitação compulsória do varejista (id2267256179) a parte autora foi notificada nos seguintes termos: Descumprimento de requisito regulatório necessário à manutenção da habilitação para atuação como comercializador varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nos termos do Submódulo 1.6 Comercialização Varejista dos Procedimentos de Comercialização.
O agente, ao não atender ao requisito do limite operacional exigido para atuação como comercializador varejista, e não efetuar sua regularização no prazo de 5 (dias) úteis, contados do recebimento da comunicação da CCEE, tornou-se incompatível com a manutenção do referido perfil. Nos termos da premissa 3.3.1 do Submódulo 1.6 Comercialização Varejista, o agente que não compatibilizar o saldo no prazo indicado na premissa 3.3 do referido Submódulo terá o procedimento de inabilitação compulsória iniciado.
Por fim, a CCEE informa que o agente varejista pode apresentar sua manifestação por meio da central de atendimento, em até cinco dias úteis, contados da data de recebimento do Termo de Notificação, conforme disposto no submódulo 1.6 - Comercialização Varejista, premissa 3.57. Em deliberação de 7 de abril de 2026, conforme Ata (id2267256223) a Diretoria Colegiada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deliberou nos moldes a seguir:
3. Inabilitação compulsória da função de varejista do agente 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. - Em Recuperação Judicial (2W), no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE – Relatada a matéria pela diretora Gerusa de Souza Côrtes Magalhães, nos termos do art. 31, inciso IV, do Estatuto Social da CCEE, bem como do art. 21, inciso II, da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, e considerando que o agente 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. – Em Recuperação Judicial. (2W), CNPJ nº 36.***.***/0001-93, (i) teve sua habilitação para atuação como comercializador varejista no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, aprovada na 1217ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 21.09.2021; (ii) em 12.03.2026, a CCEE enviou o termo de notificação sobre a instauração do procedimento da inabilitação compulsória varejista, em razão do descumprimento de requisito regulatório, conforme premissa 3.1.2 e 3.3.1 do Submódulo 1.6 dos Procedimentos de Comercialização, necessário à manutenção da habilitação para atuação como comercializador varejista na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), os diretores decidiram, por unanimidade, deliberar pela inabilitação compulsória do agente 2W. (Deliberação 0224 RD 005ª) Por meio Termo de Notificação nº CCEE22574/2026 Descumprimento de obrigação regulatória e estatutária - Procedimento de desligamento por descumprimento de obrigação nº 15158 (id2267256320) a parte autora foi notificada por obrigações descumpridas, veja-se: 3.1 Pagamento da Liquidação do Mercado de Curto Prazo Descumprimento de obrigação de natureza regulatória e estatutária, prevista no inciso I do art. 37 c.c. art. 82, ambos da Convenção de Comercialização (Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021), no art. 8º, incisos I e III, do Estatuto Social da CCEE, no Módulo 5 dos Procedimentos de Comercialização - Mercado de Curto Prazo, Submódulo 5.2 – Liquidação no Mercado de Curto Prazo e no inciso I do art. 50º da Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, configurado pela inadimplência apresentada pelo agente 2W na Liquidação do Mercado de Curto Prazo, detalhada a seguir: De acordo com o parágrafo 3º do art. 51º, da REN 957/21, faculta-se ao agente caucionar o valor de seus débitos inadimplidos junto à CCEE, por meio do agente de liquidação, o que não isenta V.Sas. do pagamento integral dos encargos moratórios correspondentes na liquidação financeira subsequente.
O caucionamento deve ser solicitado pelo agente via sistema CliqCCEE [acesso a partir de Minha CCEE (efetuar login) > Acessar Ambiente de Operações > CliqCCEE > Excepcionalidade Financeira > Solicitar Caução], após a realização da transferência de recursos para a conta custódia do agente no Banco Bradesco – Agência Trianon, e o desbloqueio do acesso ao sistema está condicionado à confirmação do caucionamento por parte do agente de liquidação - Bradesco.
Ressalta-se que o caucionamento não afasta a necessidade de pagamento de todos os débitos devidos, incluindo os valores relativos às operações na próxima liquidação, de forma que se o agente caucionar, mas restar-se inadimplente na próxima liquidação, retoma-se o procedimento de desligamento já em trâmite, conforme disposto na regulação setorial. A adimplência do agente deverá ser confirmada na Liquidação do Mercado de Curto Prazo subsequente à liquidação inadimplida (com os encargos moratórios aplicáveis), conforme novo valor a ser calculado e disponibilizado a essa empresa, que deverá consultá-lo por meio do site da CCEE [acesso a partir de Minha CCEE (efetuar login) > Acessar Ambiente de Operações > DRI > Painéis > Mercado de Curto Prazo > Liquidação Financeira] ou por meio do Painel de Gestão de Liquidação [acesso a partir de Minha CCEE (efetuar login) > Acessar Ambiente de Operações > Gestão de Pagamentos > Gestão de Liquidação], na próxima data prevista para pagamento, conforme calendário financeiro anual, também disponível no site da CCEE [Comunicados e Notícias > Calendário].
Por fim, a CCEE reforça que a permanência da condição de inadimplente e/ou qualquer novo descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE poderá ensejar o desligamento do agente do quadro associativo da CCEE, não podendo servir como justificativa para obstar o desligamento dada a situação de manutenção de inadimplência nos termos da REN 957/2021, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em face dessa empresa.
Entretanto, caso haja regularização do agente acerca do valor total exigido, o referido Procedimento de Desligamento será encaminhado para monitoramento, após deliberação da Diretoria da CCEE, nos termos da REN 957/2021. Em sua defesa a empresa não contesta o débito, e requer que seja reconhecido o caráter excepcional e temporário da inadimplência apontada, à luz da situação de recuperação judicial da empresa e das medidas já adotadas para saneamento do débito, com a concessão de prazo de 6 (seis) meses a partir da presente data, para o pagamento parcelado do valor inadimplido.
Nova notificação, em 29 de abril de 2026 (id2267256388), com outro valor inadimplido. A empresa apresenta defesa e requer a SUSPENSÃO IMEDIATA, INTEGRAL E SEM PRODUÇÃO DE QUAISQUER EFEITOS do Termo de Notificação nº CCEE24295/2026, inclusive, mas não limitado à suspensão do andamento do Procedimento de Desligamento nº 15158 de todos os seus efeitos operacionais e cadastrais e de quaisquer medidas dele decorrentes e mantida até a conclusão das tratativas em curso com a CCEE.
Nova notificação, em 6 de maio de 2026 (id 2267256414), com outro valor inadimplido. A empresa apresenta defesa e requer a consideração do contexto de negociação em curso entre a Notificada e a CCEE; a suspensão dos efeitos do Termo de Notificação nº CCEE26669/2026, incluindo o avanço do Procedimento de Desligamento nº 15158; o reconhecimento de que os valores indicados no presente Termo serão tratados no âmbito de solução global em construção e a preservação da continuidade operacional da Notificada, em alinhamento com a finalidade regulatória e a estabilidade do mercado.
Em deliberação de 12 de maio de 2026, conforme Ata (id 2267256446) a Diretoria Colegiada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deliberou nos moldes a seguir:
3. Análise do Pedido de Revisão em face da Inabilitação Compulsória Varejista do agente 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. - Em Recuperação Judicial (2W), no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE Relator: Vital do Rego Neto Decisão: Nos termos do art. 31, incisos IV e XIV do Estatuto Social da CCEE, bem como do art. 21, inciso II da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, e considerando que: (i) a Convenção de Comercialização prevê, em seu art. 40, que das decisões proferidas no âmbito da Diretoria da CCEE, em única ou última instância, cabe pedido de impugnação; (ii) a manifestação apresentada pelo agente 2W, embora protocolada dentro do prazo aplicável à impugnação perante a ANEEL, não observou os requisitos formais previstos no art. 40, caput e §§ 1º e 4º da Convenção de Comercialização para conhecimento como impugnação, especialmente quanto à indicação dos dispositivos normativos supostamente violados e à formulação adequada dos pedidos; (iii) embora oportunizada a regularização das referidas falhas formais no pedido formulado, o agente manteve-se inerte; (iv) ainda assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Diretoria examinou o conteúdo da manifestação e concluiu que não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada; e (iv) os diretores, por unanimidade, ratificaram os fundamentos da decisão anteriormente proferida e, no exercício da competência prevista no art. 31, inciso III do Estatuto Social da CCEE; deliberaram: (a) não conhecer do “pedido de revisão” apresentado pelo agente 2W, diante da ausência de previsão normativa e do não atendimento aos requisitos formais aplicáveis; (b) manter integralmente a decisão proferida na 005ª Reunião da Diretoria, realizada em 07/04/2026, que deliberou pela inabilitação compulsória do agente para atuação como comercializador varejista no âmbito da CCEE; e (c) encaminhar os autos à ANEEL, para ciência e eventuais providências que entender cabíveis, considerando que a manifestação foi apresentada dentro do prazo aplicável à impugnação.
Ademais, os diretores registraram o entendimento de que eventuais manifestações em face de decisões da Diretoria da CCEE devem observar estritamente os requisitos formais e materiais previstos na Convenção de Comercialização. (Deliberação 0555 RD 012ª) Em deliberação de 19 de maio de 2026, conforme Ata (id 2267256483) a Diretoria Colegiada da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deliberou nos moldes a seguir:
47. Análise de defesa apresentada pelo agente 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. - Em Recuperação Judicial (2W) no âmbito do Procedimento Desligamento por Descumprimento Relator: Eduardo Rossi Fernandes Decisão: Nos termos do art. 6º, e do art. 31, incisos IV e XV, do Estatuto Social da CCEE, bem como do art. 21, incisos II e XXX, e do art. 47, da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, e considerando que (i) o agente 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A.
Em Recuperação Judicial (2W), apresentou, tempestivamente, manifestação face aos TNs nºs 22574/2026, 19201/2026, 26669/2026 e 24295/2026, enviados em razão da inadimplência na Liquidação do MCP, Liquidação de Reserva de Capacidade e Liquidação de Energia de Reserva; (ii) a ausência de ilegalidade no procedimento de desligamento do agente; (iii) a permanência na condição de inadimplente com suas obrigações no âmbito da CCEE, em razão dos descumprimentos supramencionados; e (iv) a ausência de elementos ou argumentos, apresentados na defesa analisada, que alterem a posição do agente e/ou determinem exigibilidade de conduta diversa pela CCEE; os diretores determinaram pelo desligamento do agente 2W, nos termos do art. 50, §4º, da REN ANEEL nº 957/2021.
O efetivo desligamento do agente deverá ocorrer após os trâmites previstos nos arts. 59 e 60, da REN ANEEL nº 957/2021, sendo que o desligamento ora deliberado será operacionalizado pela CCEE de acordo com as normas e procedimentos de comercialização vigentes, a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Deliberação 0636 RD 013ª). (...)
67. Análise do pedido de parcelamento apresentado pelo agente 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. - Em Recuperação Judicial (2W) Relatora: Gerusa de Souza Côrtes Magalhães Decisão: Nos termos do art. 31, inciso XXII, do Estatuto Social da CCEE, e do art. 21, inciso XXXII, da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, e considerando: (i) o reconhecimento da ANEEL sobre a atribuição da Diretoria Colegiada da CCEE para o parcelamento de débitos no âmbito da Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo (LF-MCP), conforme consta na Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021; e (ii) as análises técnicas realizadas para avaliação da solicitação, as quais evidenciam a inviabilidade de seu acolhimento; os diretores decidiram não acatar a proposta de parcelamento solicitada. (Deliberação 0654 RD 013ª) Observa-se que as decisões de inabilitação varejista da parte autora e a do Procedimento Desligamento por Descumprimento estão devidamente fundamentadas na situação fática do inadimplemento e com base nos normativos regulatórios da matéria.
Outrossim, conforme consta da deliberação da Diretoria Colegiada da CCEE, as análises técnicas realizadas para avaliação da solicitação de parcelamento, evidenciam a inviabilidade de seu acolhimento e os diretores decidiram não acatar a proposta de parcelamento solicitada. Infere-se pelas notificações que a parte autora se tornou inadimplente de forma reiterada sem que buscasse uma solução a não ser requerer o parcelamento.
JÁ por meio do documento (id 2267256528) a parte autora ingressou com pedido na ANEEL com pedido urgente de suspensão dos efeitos da inabilitação varejista, reclassificação regulatória e procedimento de desligamento – 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. (em Recuperação Judicial). Houve deliberação na ANEEL no âmbito do Processo nº 48500.014510/2026-05 (id 2267256573), nos moldes a seguir: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A., cadastrada sob o CNPJ 36.***.***/0001-93 com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento.
Por meio do Ofício (id 2267256628) a ANEEL notifica a parte autora para fins do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Processo nº 48500.027315/2025-56, no qual foi expedido o Termo de Intimação nº 0004/2026-SFF, com fundamento no art. 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, para apuração de eventuais irregularidades relacionadas à manutenção da autorização para comercialização de energia elétrica.
Manifestação da parte autora (id 2267256803), em 24 de junho de 2026, no âmbito do Processo nº 48500.027315/2025-56 na qual requer:
1. O recebimento da presente manifestação;
2. O reconhecimento do caráter não definitivo dos fatos apontados;
3. A intervenção da ANEEL quanto às decisões da CCEE, no tocante ao desligamento e inabilitação varejista;
4. O afastamento de interpretação automática do desligamento da CCEE como causa de cassação;
5. A aplicação dos princípios da REN nº 846/2019, com adoção de medidas proporcionais;
6. A concessão de prazo adicional para regularização conforme proposições apresentadas à CCEE;
7. Subsidiariamente, a aplicação de medidas menos gravosas, como obrigação de fazer; até mesmo o monitoramento pela própria ANEEL, caso este seja o entendimento, além da CCEE;
8. A preservação da autorização para comercialização de energia elétrica. Não consta dos autos a decisão da ANEEL sobre manutenção da autorização para comercialização de energia elétrica após essa última manifestação da parte autora. Igualmente, não se observa ilegalidades nos procedimentos adotados pela CCEE e pela ANEEL, pois o inadimplemento é confessado e o parcelamento foi indeferido após análises técnicas realizadas para avaliação da solicitação de parcelamento, que evidenciam a inviabilidade de seu acolhimento.
Ao contrário do alegado as decisões estão devidamente motivadas e não se verifica ofensas aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a empresa deixou de cumprir com suas obrigações. Os entes regulatórios tem obrigação legal de atuação para que não quebra da isonomia entre os atores do sistema elétrico.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, pois ausentes os requisitos legais do interesse público ou social (art. 189, I, do CPC). Cite-se a parte ré. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 2 de julho de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal