PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069248-59.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CIRILO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA - BA69295 e ANDREA CRISTINA KOBAYASHI - BA18006 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS CIRILO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 106.551.683-2), ou se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta a parte autora que a incapacidade decorrente de patologia psiquiátrica persiste desde a primeira concessão e que a qualidade de segurado foi mantida pelo recebimento ininterrupto de auxílio-acidente.
Em sede de contestação, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência total dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na data do novo requerimento administrativo, alegando a ausência de provas quanto à condição de segurado especial rural. Aduziu, ainda, que não houve a comprovação de recolhimentos contemporâneos ou de exercício de atividade laborativa que justificasse a manutenção do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após o longo período de interrupção das contribuições.
Vieram os autos Fundamentação PRELIMINAR - ÓBITO DO AUTOR E HABILITAÇÃO SUCESSORES De logo, ante a notícia do óbito do autor no curso do processo, conforme certidão de óbito anexada ID 2149229604, admito a habilitação de Verissinéa Passos Reis Oliveira – CPF 014.***.***-14, viúva do falecido, bem como de Alione do Carmo de Oliveira – 015.***.***-80 e Alon do Carmo Oliveira – CPF 015.***.***-00, ambos filhos do “de cujus”, conforme documentação acostada ID 2149229603 e 2192125457, nos termos do art. 687 e segts. do CPC, devendo ser retificada a autuação deste feito.
Prejudiciais de Mérito - Decadência O pedido de restabelecimento do benefício NB 106.551.683-2, cuja cessação ocorreu em 16/09/1999, encontra óbice intransponível no instituto da decadência. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91 (artigo 103, caput), o prazo para a revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício, bem como de sua cessação, é de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso concreto, observa-se que entre o ato administrativo de cessação (setembro de 1999) e o ajuizamento da presente ação (julho de 2023), transcorreram mais de duas décadas. Tal lapso temporal excede significativamente o prazo decenal previsto na legislação previdenciária, consolidando a situação jurídica pretérita e impedindo a rediscussão do ato de cessação ocorrido há mais de vinte anos. Dessa forma, reconheço a decadência quanto ao pleito de restabelecimento do benefício antigo.
Por conseguinte, a análise jurisdicional limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de novo benefício por incapacidade, tomando-se como marco o requerimento administrativo (DER) protocolado em 09/03/2023. Mérito Quanto à existência da incapacidade da parte autora para o trabalho, o laudo confeccionado pelo perito do juízo, atestou que o autor era portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.2), Episódio depressivo (F32) e Anemia (D64),.
O expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária ao afirmar em resposta ao quesito 2 que “A doença em questão quando não controlada impede o exercício de qualquer atividade laboral. Apresenta anemia importante, suspeita de hemorragia digestiva e sintomas de depressão. O Autor poderá retornar a sua atividade habitual de trabalho ou outra semelhante se for obtido o controle das doenças.
Incapacidade total porém temporária.”. O expert ainda relatou no laudo pericial que o início da doença teve início em novembro de 1997. Quanto a data de início da incapacidade (DII), inobstante o perito tenha em resposta ao Quesito 6 afirmado que “foi constatada incapacidade laboral identificada neste exame pericial”, pelo conjunto probatório, notadamente, o relatório médico emitido pelo Hospital Especializado Mario Leal em 15/05/2023 (ID 1733090587) atesta que o autor já se encontrava incapacitado desde antes de 2019.
Atestado emitido pelas Obras Assistenciais de Irmã Dulce revel tratamento desde 2016, em razão de sintomas psiquiátricos ativos, com internações em razão do uso abusivo do álcool. A gravidade das patologias psiquiátricas, somada ao quadro oncológico terminal que levou o autor ao óbito em 17/07/2024 (ID 2149229604), confirma a impossibilidade de retorno ao trabalho . Insta ressaltar que o autor era beneficiário de auxílio acidente – acidente do trabalho (NB 102.478.696-7) concedido em 05/01/1996 e cessado no óbito do autor em 17/07/2024.
Quanto à qualidade de segurado, ponto central da divergência, concluo que a condição de segurado da Previdência Social estava preservada no momento do pedido administrativo em 09/03/2023. É cediço, conforme tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o sistema em razão de estar incapacitado para o trabalho (AgRg no Resp 1.245.217/SP , Rel. Ministro Gilson Dipp , 5ª Turma, julgado em 12.06;2012, DJe 20.06.2012), uma vez que a própria enfermidade impediu o exercício da atividade laborativa e o consequente recolhimento. Ademais, verifico que o autor era beneficiário de auxílio-acidente (NB 102.478.696-7) desde 05/01/1996.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019, que suprimiu o auxílio-acidente do rol de benefícios que mantêm a qualidade de segurado sem limite de tempo (Artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91), não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior. Visto que o benefício acessório decorre do mesmo contexto fático que gerou a incapacidade ora analisada, mantenho o reconhecimento do vínculo jurídico-previdenciário, afastando a alegação de perda da qualidade de segurado.
Portanto, a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da DER (09/03/2023) é medida que se impõe. O benefício é devido até a data do falecimento do segurado, ocorrido em 17/07/2024, momento em que cessa a obrigação de pagamento do benefício por incapacidade, devendo as parcelas vencidas ser pagas aos sucessores ora habilitados nos autos, em cotas-partes iguais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1. CONDENAR o INSS a pagar aos sucessores do falecido Antonio Carlos Cirilo de Oliveira, ora habilitados, as parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre a DER (09/03/2023) e a data do óbito (17/07/2024). Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a regra contida no art. 3º da EC 136/2025, desde setembro/2025.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitando em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos no prazo de 30 dias conforme portaria conjunta CEJUC/BA- JEFs/BA-PF/BA 002, de 10 de dezembro de 2020.
Intime-se o INSS para que apresente os cálculos no prazo de 30 dias conforme portaria conjunta CEJUC/BA- JEFs/BA-PF/BA 002, de 10 de dezembro de 2020. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, a(s) requisição(ões) será(ão) migrada(s) para o Eg.
TRF1. Neste caso, o(s) credor(es) deve(m) promover o saque após o transcurso de 60 (sessenta) dias da data da migração. A RPV pode ser consultada na página da internet do TRF1ª Região, Link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm. Efetuado o(s) o(s) depósito(s), anexado o Ofício do TRF, intime-se a parte autora. Após o saque, remetam-se os autos ao arquivo. Retifique-se a autuação a fim de constar os habilitados como polo ativo.
Registrada automaticamente.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL.