FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069255-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Claro S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES DESTINATÁRIO(S): Claro S.A.
LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - (OAB: SP305349-A) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - (OAB: SP118685-A) FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - (OAB: SP138094-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462529906) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069255-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069255-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Claro S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069255-47.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica CLARO S/A em face da sentença proferida em autos de ação anulatória de multa administrativa que lhe foi imposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL que julgou improcedente a demanda, que se fundamenta na retroatividade da norma mais benéfica, invocada com espeque no , do CTN.
No entender da sentença, não há invocar o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para anular uma penalidade infligida em conformidade ao direito vigente à época em que se deu a infração, bem como o julgamento administrativo. A parte apelante alude, ainda, à ocorrência de bis in idem, pois teria sido duplamente sancionada, em razão do descumprimento de metas similares, previstas no § 1º do art. 14 do PGQM.
Em seu dizer, especificamente, o não atendimento da meta de realizar atendimento em até sessenta segundos abrangeria o descumprimento da exigência de atendimento em até sessenta segundos, o que implicaria concluir pela dupla punição, decorrente do mesmo fato. O Juízo entendeu não haver sobreposição de normas, pois aludidas metas possuem objetos distintos. Contrarrazões apresentadas. Em Manifestação, o Ministério Público Federal ponderou não concorrer hipótese a autorizar a sua interveniência na demanda.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069255-47.2020.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Conheço da apelação, que, no entanto, não deve ser provida, ante as razões que se passa a expender.
I – Preliminar Primeiramente, saliente-se que o caso dos autos, em parte, está afeto ao Tema Repetitivo 1327, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp nº 2175768/ES, quanto à possibilidade de aplicar-se norma mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo sancionador, ainda que a infração tenha ocorrido antes da novatio legis mitior. Todavia, tal circunstância não impede o julgamento deste recurso, uma vez que a determinação de suspender o processamento de feitos a tratarem do tema abrange os recursos especiais e os agravos neles interpostos.
II – Do mérito No entender da parte-apelante a sentença deve ser reformada, para que seja declarado o cabimento da retroatividade da norma jurídica mais benéfica, em analogia ao art. 106, do Código Tributário Nacional – CTN, bem como porque o julgamento administrativo importa expressa violação ao princípio do non bis in idem. Não obstante as razões expendidas pela parte-apelante, o recurso não deve lograr êxito.
II.1 – Da inaplicabilidade analógica do art. 106, do CTN O caso dos autos não se subsume à hipótese prevista no inciso II, alínea c, da norma procedimental tributária em tela. Veja-se: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Prima facie, há notar não existir, no Direito pátrio, salvo no Direito Penal (CRFB, art. 5º, XL), a automática aplicação retroativa da norma superveniente mais benéfica. No caso dos autos, está-se ante a hipótese do exercício do poder de polícia regulatório da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, incidente sobre contrato público, que é ato jurídico perfeito.
A sanção infligida à Apelante, com efeito, decorreu do inadimplemento de obrigações contratuais. Desse a multa aqui vergastada não possui natureza jurídica tributária, que habilite a automática aplicação do beneplácito inserto no art. 106, do CTN. Nesse sentido, ocorrida a novatio legis in mellius em momento posterior ao do julgamento administrativo, não há invocar a incidência da lex posterior, procedimento que contrariaria o princípio inscrito na parêmia tempus regit actum.
Tal aplicação – da norma mais benéfica – necessitaria de previsão legal expressa, que poderia constar da própria norma, o que não se contempla, no caso em espécie. Assim, a inovação legislativa não admite automática retroatividade, seja de grau máximo – caso do Direito Penal –, médio ou mínimo. O caso dos autos trata de sanção administrativa, decorrente da Lei Geral de Telecomunicações e de atos normativos setoriais, dentre os quais a Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que aprovou o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, e que não contem previsão no sentido da retroatividade de norma posterior mais benéfica.
II.2 – Do non bis in idem A parte apelante considera ter sido penalizada em duplicidade. A sentença tratou do caso, de modo apurado, e destacou que as metas fixadas possuem objetos distintos, e medem indicadores diferentes, com margens de tolerância próprias, nos seguintes termos: No que se refere à alegação de bis in idem, sustenta a parte autora que teria sido duplamente sancionada pelo descumprimento de metas similares previstas no § 1º do art. 14 do PGQM.
Alega, especificamente, que o atendimento em até vinte segundos estaria logicamente contido no atendimento em até sessenta segundos, de modo que o não cumprimento da meta de sessenta segundos já abrangeria, por consequência, o descumprimento da meta mais restrita, de vinte segundos. Assim, ao se aplicar penalidades distintas pelo descumprimento de ambas as metas, incorreria a Administração em dupla punição pelo mesmo fato, caracterizando, segundo a autora, ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Vejamos o teor do referido dispositivo do PGMQ: Art.
14. Nas chamadas destinadas aos serviços que utilizarem sistema de auto-atendimento, em que for solicitada a intervenção de telefonistas, o tempo de espera, após realizada a seleção dessa opção, não deve ser superior a 20 (vinte) segundos, em cada PMM, no mínimo, em:
I - 80% (oitenta por cento) dos casos, a partir do décimo segundo mês da publicação deste PGMQ; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos, a partir do vigésimo quarto mês da publicação deste PGMQ. § 1º Em 95% dos casos o tempo de espera máximo para o atendimento deverá ser de até 60 (sessenta) segundos. Da análise do referido dispositivo, não é possível verificar a ocorrência de sobreposição de regras. Ao contrário, o que se verifica é que a meta principal é o limite de vinte segundos, sendo a disposição do § 1º, um limite para a tolerância já concedida.
Ou seja, tais metas possuem objetos distintos, medindo indicadores diferentes e com margens de tolerância próprias, de modo que não há como verificar a ocorrência de dupla penalização pelo mesmo fato. (O destaque, em negrito, não é original). Ademais, o Julgado também destacou não verificar-se ilegalidade quanto à metodologia empregada na apuração do IRS (Índice de Reclamação do Serviço) e do IREDC (Índice de Reclamação por Erro em Documento de Cobrança), uma vez que a Agência-ré demonstrou ter sido realizada adrede consulta pública e que a parte-autora não logrou infirmar a regularidade do procedimento técnico adotado.
Diz a sentença: Também não se verifica ilegalidade da metodologia de apuração dos indicadores IRS (Índice de Reclamação do Serviço) e IREDC (Índice de Reclamação por Erro em Documento de Cobrança). A própria ANATEL demonstrou que a metodologia de apuração dos indicadores IRS e IREDC foi objeto de consulta pública e seguiu critérios previamente estabelecidos em seus regulamentos, com margem de tolerância adequada, não tendo a autora apresentado elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade do procedimento técnico adotado.
Desse modo, não está caracterizado a alegada violação ao princípio non bis in idem. Nesse sentido, mostra-se correta a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos. Ficam majorados em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência, na forma do § 11, do art. 85, do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069255-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069255-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Claro S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL. PODER DE POLÍCIA REGULATÓRIO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO 1327 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O caso dos autos trata de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em autos de ação anulatória de multa administrativa imposta pela ANATEL que julgou improcedente a demanda que se fundamenta na retroatividade de norma mais benéfica, invocada com espeque no art. 106, do CTN.
2. A retroatividade da norma mais benéfica constitui garantia expressamente prevista no art. 5º, XL, da Constituição apenas no âmbito do Direito Penal, não havendo, no Direito Administrativo sancionador, previsão geral de aplicação automática da novatio legis in mellius.
3. Mostra-se inaplicável, ao caso dos autos, por analogia, o art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, porquanto a multa imposta decorre do exercício do poder de polícia regulatório da Agência Nacional de Telecomunicações, no contexto de inadimplemento contratual, não ostentando natureza jurídica tributária.
4. É de considerar-se incidente, ao caso em exame, o princípio tempus regit actum, eis que, ausente previsão legal expressa de retroatividade, a inovação normativa superveniente não ostenta a virtude de alcançar sanção administrativa já definitivamente julgada na esfera administrativa.
5. Não configurado bis in idem, se as metas regulatórias possuem objetos distintos, aferem indicadores diversos e apresentam margens de tolerância próprias, pelo que não há falar em dupla punição pelo mesmo fato.
6. Apelação de que se conhece e à qual se nega provimento, para manter intacta a sentença, por seus próprios fundamentos, majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, na forma do § 11, do art. 85, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Décima-Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLARO S.A. Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 1069255-47.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/07/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB
33 - Observação: Atenção: O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala
03. Senhora Advogada/Senhor Advogado - ao receber esta intimação para a sessão presencial/telepresencial, na hipótese de realização de sustentação oral, é imprescindível a comunicação à secretaria da turma para o registro da inscrição. Pedido anterior, referente à inclusão/retirada da sessão virtual, não gera inscrição automática na sessão presencial. Alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
Os requerimentos de sustentações orais, presenciais/telepresenciais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, o ID do documento de procuração/substabelecimento juntado nos autos, telefone de contato, endereço eletrônico, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, até o último dia útil que antecede o dia da sessão de julgamento.
De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e casos previstos em lei.
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLARO S.A. Advogados do(a) APELANTE: LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 1069255-47.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CLARO S.A.
Advogados
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069255-47.2020.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLARO S.A. REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DE ORDEM FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CLARO S.A., Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CLARO S.A.
Advogados
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1069255-47.2020.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CLARO S.A. REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas):
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CLARO S.A.
Advogados
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069255-47.2020.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 e LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível ajuizada por CLARO S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATAL), para inicialmente, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo por Descumprimento de Obrigações – PADO nº 53500.009152/2019-11 e, ao final, a anulação ou revisão da referida penalidade. Na petição inicial (Id 397195355), a parte autora alega que foi apenada com multa administrativa no PADO nº 53500.009152/2019-11, que apurou alegadas infrações do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura.
Atribui à causa o valor de R$ 3.091.421,33 (três milhões, noventa e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos). Requer a tutela provisória de urgência. Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 397198442). Distribuída a ação, a parte autora juntou apólice de seguro garantia judicial (Id 403647877). O Juízo deferiu a tutela cautela para “determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do PADO nº 53500.009152/2019-11, com os seus consectários legais.” (Id 411210392) A parte autora apresentou aditamento à inicial no Id 467796351, no qual a autora, dando prosseguimento ao feito principal, pleiteia, em sede de ação anulatória, a desconstituição total ou parcial da multa, com base nos seguintes fundamentos: (a) retroatividade da norma mais benéfica, consubstanciada na Resolução ANATEL nº 717/2019, que revogou os indicadores que embasaram a penalidade; (b) ocorrência de bis in idem na aplicação de sanções relativas a metas primárias e secundárias; (c) ilegalidade na apuração dos indicadores IRS e IREDC; (d) exclusão de fatos decorrentes de caso fortuito ou força maior; (e) inexequibilidade das metas com exigência de 100%; e (f) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contestação no Id 832732089, na qual a ANATEL defende a legalidade do processo administrativo sancionador, sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica ao âmbito das sanções administrativas; (b) a inexistência de bis in idem, uma vez que as metas primárias e secundárias são distintas em sua definição e finalidade; (c) a regularidade dos critérios de apuração dos indicadores de qualidade; (d) a desnecessidade de exclusão de casos fortuitos, tendo em vista as margens de tolerância já previstas na regulamentação vigente; (e) a legalidade da exigência de metas com percentual de 100%; e (f) a adequação e proporcionalidade dos valores fixados, os quais seguiram critérios objetivos estabelecidos em normativos internos da Agência.
Réplica no Id 1312529282. Decisão no Id 2123384314 que indefere o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Ofício informando que o julgamento do AGI interposto pela ANATEL restou prejudicado (Id 2164037732). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO À Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), criada pela Lei nº 9.472, de 1997, compete, nos termos do art. 19 desta lei, “as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente (...) fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções”.
No caso em análise, consta dos autos que, por meio de decisão administrativa proferida no âmbito do PADO nº 53500.009152/2019-11, a ANATEL aplicou à autora, CLARO S.A., multa no valor de R$ 2.974.405,25 (dois milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), em razão de descumprimento de metas de qualidade dos serviços de TV por assinatura, relativas ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2017.
As infrações imputadas referem-se a indicadores de qualidade regulamentados à época dos fatos, especialmente nas Resoluções da ANATEL que disciplinavam o Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ) para o Serviço de TV por Assinatura. A principal nulidade suscitada pela parte autora diz respeito à posterior revogação de alguns desses indicadores, quais sejam: IAP, ILA, IITS e ISRA, pela Resolução ANATEL nº 717, de 23 de dezembro de 2019, com fundamento no princípio da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Contudo, não há respaldo jurídico para aplicação retroativa da nova regulamentação quanto à forma de aferição de qualidade de serviços de modo a afastar às penalidades administrativas aplicadas antes de sua vigência. Ainda que existam precedentes jurisprudenciais reconhecendo a aplicabilidade, em certos contextos, de princípios próprios do direito penal ao direito administrativo sancionador, é certo que o princípio da retroatividade da norma benigna não encontra previsão expressa para hipóteses de exercício do poder de polícia administrativa, especialmente no âmbito das agências reguladoras.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do e. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIOS - FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. (...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1176900/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME.
PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012.
2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADRESP 201101911019, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2013 ..DTPB:.) Não há que se falar, por conseguinte, em retroatividade da norma mais benéfica para anular a penalidade infligida em conformidade com o direito vigente à época da infração e de seu julgamento. No que se refere à alegação de bis in idem, sustenta a parte autora que teria sido duplamente sancionada pelo descumprimento de metas similares previstas no § 1º do art. 14 do PGQM.
Alega, especificamente, que o atendimento em até vinte segundos estaria logicamente contido no atendimento em até sessenta segundos, de modo que o não cumprimento da meta de sessenta segundos já abrangeria, por consequência, o descumprimento da meta mais restrita, de vinte segundos. Assim, ao se aplicar penalidades distintas pelo descumprimento de ambas as metas, incorreria a Administração em dupla punição pelo mesmo fato, caracterizando, segundo a autora, ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Vejamos o teor do referido dispositivo do PGMQ: Art.
14. Nas chamadas destinadas aos serviços que utilizarem sistema de auto-atendimento, em que for solicitada a intervenção de telefonistas, o tempo de espera, após realizada a seleção dessa opção, não deve ser superior a 20 (vinte) segundos, em cada PMM, no mínimo, em:
I - 80% (oitenta por cento) dos casos, a partir do décimo segundo mês da publicação deste PGMQ; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos, a partir do vigésimo quarto mês da publicação deste PGMQ. § 1º Em 95% dos casos o tempo de espera máximo para o atendimento deverá ser de até 60 (sessenta) segundos. Da análise do referido dispositivo, não é possível verificar a ocorrência de sobreposição de regras. Ao contrário, o que se verifica é que a meta principal é o limite de vinte segundos, sendo a disposição do § 1º, um limite para a tolerância já concedida.
Ou seja, tais metas possuem objetos distintos, medindo indicadores diferentes e com margens de tolerância próprias, de modo que não há como verificar a ocorrência de dupla penalização pelo mesmo fato. Também não se verifica ilegalidade da metodologia de apuração dos indicadores IRS (Índice de Reclamação do Serviço) e IREDC (Índice de Reclamação por Erro em Documento de Cobrança). A própria ANATEL demonstrou que a metodologia de apuração dos indicadores IRS e IREDC foi objeto de consulta pública e seguiu critérios previamente estabelecidos em seus regulamentos, com margem de tolerância adequada, não tendo a autora apresentado elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade do procedimento técnico adotado.
Portanto, legítima a utilização dos referidos indicadores. Por sua vez, não há como ser acolhida a pretensão de afastamento das penalidades decorrentes das infrações às metas estabelecida nos artigos 14, inc. II e § 1º, 16, § 1º e 17, II e § 1º do PGMQ-TVA, sob a alegação de ocorrência de casos fortuitos e força maior, porquanto em nenhum momento, tanto no âmbito administrativo, quanto neste processo judicial, houve demonstração de que eventos alegados como caso fortuito ou força maior tenham sido diretamente responsáveis pelas infrações apuradas.
14. Nas chamadas destinadas aos serviços que utilizarem sistema de auto-atendimento, em que for solicitada a intervenção de telefonistas, o tempo de espera, após realizada a seleção dessa opção, não deve ser superior a 20 (vinte) segundos, em cada PMM, no mínimo, em:
I - 80% (oitenta por cento) dos casos, a partir do décimo segundo mês da publicação deste PGMQ; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos, a partir do vigésimo quarto mês da publicação deste PGMQ. § 1º Em 95% dos casos o tempo de espera máximo para o atendimento deverá ser de até 60 (sessenta) segundos. § 2º A opção de acesso à telefonista ou atendente deve estar disponível em qualquer instante da chamada. § 3º Esta meta será avaliada pelo indicador Índice de Ligações Atendidas (ILA) conforme Anexo
I. (...) Art.
16. A interrupção do serviço deve ser solucionada em até 24 (vinte e quatro) horas em:
I - 90% (noventa por cento) dos casos, a partir do décimo segundo mês da publicação deste PGMQ; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, a partir do vigésimo quarto mês da publicação deste PGMQ. § 1º Em qualquer situação a solução da interrupção do serviço não deve ocorrer em mais de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e justificado perante a Agência, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, e perante seus assinantes por meio de publicação nos jornais de maior circulação da APS. § 2º Em qualquer situação, a restauração da prestação do serviço não eximirá as prestadoras do dever de realizar abatimento, conceder crédito ou ressarcir o assinante que teve o serviço interrompido, em valor proporcional ao do plano de serviço contratado, correspondente a todo o período de interrupção da prestação do serviço. § 3º As prestadoras não serão obrigadas a realizar abatimento, conceder crédito ou ressarcir o assinante, conforme previsto no parágrafo anterior, nos casos em que a interrupção for causada pelo próprio assinante. § 4º As prestadoras devem manter registro com histórico que demonstre as ações tomadas e o respectivo tempo de implementação para o restabelecimento do serviço. § 5º Esta meta será avaliada pelo indicador Índice de Interrupções Solucionadas (IITS) conforme Anexo
I. Art.
17. As solicitações de reparos por falhas ou defeitos na prestação de serviços de televisão por assinatura, excluída a decorrente de interrupção do serviço, que atinjam o conjunto de equipamentos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam, de propriedade das prestadoras, devem ser atendidas em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do assinante, em:
I - 90% (noventa por cento) dos casos, a partir do décimo segundo mês da publicação deste PGMQ; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, a partir do vigésimo quarto mês da publicação deste PGMQ. § 1º Em nenhum caso os reparos deverão ocorrer em mais de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º As prestadoras devem manter registro com histórico que demonstre as ações tomadas e o tempo despendido no atendimento à solicitação de reparo, inclusive no que se refere à admissão de maior prazo a pedido do assinante. § 3º Esta meta será avaliada pelo indicador Índice de Solicitações de Reparos Atendidas (ISRA) conforme Anexo
I. É possível verificar do próprio regulamento, que a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como a ocorrência de situações imprevisíveis e diversas daquelas previstas no regulamento, de fato, justificariam a prestação do serviço de fora dos parâmetros estabelecidos. Contudo, é necessário que tais situações sejam devidamente comprovadas, sendo incabível alegações genéricas de impossibilidade de cumprimento da norma, tais como feita pela parte autora.
Desse modo, o pedido de exclusão das penalidades com base nesse argumento não tem como prosperar. Por fim, quanto à aplicação da penalidade, é possível constatar no Id 832742546 que o cálculo da multa fundamentou-se no art. 176 da Lei nº 9.472, de 1997, na Resolução n.º 589/2012, Resolução n.º 612/2013 e na Portaria n.º 784/2014, que dispõem sobre a aplicação de sanções. Também se pode observar que a decisão foi minuciosamente fundamentada, apontando todos os critérios utilizados.
O uso de fórmula matemática não representa violação aos direitos da autora, ao revés, traz segurança jurídica para o processo de cominação de penalidades. Por fim, o valor da multa não se revela desproporcional, sobretudo consideradas a natureza da infração e a situação econômica da autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) e 08% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do citado diploma legal. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) converta-se o depósito em pagamento; e c) intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.