Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO AFONSO ALVES GARRETO
- Advogado
- MARCELO AGUIAR GASPAR (OAB 9644/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069258-33.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AFONSO ALVES GARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput , c/c art. 25, I , ambos da Lei nº 8.213/91, os seguintes os requisitos para a concessão do benefício em comento são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Manutenção da qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, a parte autora não apresenta incapacidade para o labor, não tendo tal informação sido infirmada de qualquer forma. Destarte, a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento do auxílio-doença.
Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (.010, §3º, CPC).
