PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069260-37.2023.4.01.3700 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOSE SANTANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO ) Trata-se de ação ajuizada por JOSE SANTANA DA SILVA SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de EUDELINA DE SOUZA SANTOS em 23/04/2023. A pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é regulamentada pela legislação previdenciária brasileira, em especial a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão estabelecidos nos artigos 74 a 79 da referida lei. De acordo com a legislação, a pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido. Os principais requisitos para a concessão desse benefício são: Qualidade de segurado do falecido: O falecido deve ser segurado da Previdência Social no momento do óbito, ou seja, deve estar enquadrado em uma das categorias de segurados obrigatórios ou facultativos, conforme estabelecido nos artigos 11 a 16 da Lei nº 8.213/91; Comprovação do óbito: A morte do segurado deve ser devidamente comprovada mediante apresentação de certidão de óbito; Qualidade de dependente: Os dependentes do segurado falecido têm direito à pensão por morte.
A legislação estabelece os seguintes dependentes: Cônjuge ou companheiro(a): Aquele que mantinha união estável ou vínculo patrimonial com o segurado falecido. Filhos: Incluindo filhos menores de 21 anos, filhos inválidos ou com deficiência, e filhos estudantes de até 24 anos. Pais: Se comprovarem dependência econômica do segurado falecido. Irmãos: Se comprovarem dependência econômica do segurado falecido, desde que não existam outros dependentes preferenciais.
O segurado especial, nos termos da legislação vigente, configura-se como uma categoria de trabalhador rural que desfruta de proteção previdenciária e acesso a benefícios providos pela Previdência Social. Tal enquadramento encontra-se estabelecido no artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. Consoante o arcabouço jurídico previdenciário brasileiro, são considerados segurados especiais aqueles trabalhadores rurais que exercem suas atividades em um contexto de economia familiar, desprovido de mão de obra assalariada permanente.
Dessa forma, engloba-se os que se dedicam a atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas ou similares, cuja subsistência é sustentada pelo trabalho do núcleo familiar.
Decido. A parte autora afirma que laborou em regime de economia familiar juntamente com a instituidora da pensão no período de 02/03/1998 a 28/03/2023, tendo juntado aos autos certidão de casamento, CTPS da falecida sem vínculos empregatícios , certidão eleitoral indicando ocupação do autor como trabalhador rural, declaração de proprietário de imóvel rural e certidão de inteiro teor de nascimento do filho em comum.
Todavia, o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Inicialmente, observa-se que a certidão de casamento é o único documento oficial que qualifica o autor como “lavrador”. Entretanto, tal elemento, isoladamente considerado, não possui força probatória bastante para demonstrar o efetivo exercício da atividade em regime de econômica familiar com a falecida durante todo o período alegado na autodeclaração.
Além disso, verifica-se contradição relevante nos documentos apresentados. Na certidão de inteiro teor de nascimento do filho em comum, a profissão do autor consta como “servente”, ocupação compatível com atividade urbana. Tal informação, inclusive, harmoniza-se com os registros constantes do Dossiê Previdenciário e demais elementos dos autos, os quais demonstram a existência de vínculos urbanos mantidos pelo autor entre os anos de 1999 e 2023, especialmente junto a empresas do ramo da construção civil.
Desse modo, os vínculos urbanos exercidos pelo demandante durante praticamente todo o período em que afirma ter laborado em regime de economia familiar descaracterizam a alegada condição de segurado especial, sobretudo porque revelam que a atividade urbana constituía fonte relevante de subsistência do núcleo familiar. Ademais, inexiste nos autos documentação idônea demonstrando a efetiva vinculação da falecida ou do grupo familiar à exploração de imóvel rural, tais como contratos de arrendamento, parceria, comodato, notas fiscais de produção rural, cadastro no INCRA, DAP, ITR ou outros documentos contemporâneos aptos a comprovar o exercício da atividade campesina.
Com efeito, na autodeclaração rural, o autor informou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar juntamente com a falecida no período de 02/03/1998 até 28/03/2023. Todavia, em seu depoimento pessoal, afirmou ter laborado nas terras constantes da autodeclaração por apenas “quatro ou cinco anos”, o que evidencia manifesta contradição em relação ao período declarado administrativamente.
De igual modo, a testemunha ouvida em audiência afirmou que o autor trabalhava juntamente com a falecida na Fazenda São Sebastião desde a década de 1990 até o falecimento da instituidora da pensão, exercendo atividade de lavrador. Entretanto, tal narrativa não se compatibiliza com os vínculos urbanos manditos pelo autor, os quais demonstram que o autor exerceu atividades urbanas por longos períodos desde 1999.
Circunstância incompatível com a alegação de labor rural contínuo e exclusivo em regime de economia familiar desde a década de 1990 até o óbito da segurada. Não comprovada a qualidade de segurado da instituidora do benefício, um dos requisitos essenciais para a concessão da pensão por morte, deve o pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, (data da assinatura digital).