Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069264-04.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARMELOPOLIS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município exequente em face da União, com o objetivo de executar título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (1999.61.00.050616-0), ajuizada originariamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e que tramitou perante a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
O ente municipal pretende o recebimento de valores retroativos relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes da fixação equivocada, pela União, do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), abrangendo, em regra, o período a partir de 1998. Requer, ainda, a reserva ou o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal a ser recebido.
Na petição inicial (Id. 1716953985), acompanhada de planilha de cálculos (Id. 1716953995), o Município apontou como devido o valor atualizado de R$ 25.421.135,25. Ato contínuo, a parte exequente apresentou aditamento à inicial (Id. 1727581071) em conjunto com memorial de cálculos (id. 1727581072) a fim de retificar o valor da causa para R$ 1.154.452,39. Foi proferida decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença deveria tramitar perante o juízo que apreciou a causa originária em primeiro grau (Id. 1760271578).
Contudo, tal decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, ocasião em que se reconheceu a competência do Juízo da SJDF para o processamento do feito (Id. 2131203193). Intimada (Id. 2129037733), a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2137484584), requerendo a concessão de efeito suspensivo e arguindo, em síntese: a) Irregularidade na representação processual: Apontou indícios de vícios nas contratações, realizadas por inexigibilidade de licitação, entre os municípios e os escritórios de advocacia, requerendo a juntada dos respectivos contratos. b) Incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal: Reiterou que a execução de ação coletiva deve tramitar no domicílio do beneficiário ou no foro em que proferida a sentença, afastando a possibilidade de escolha do foro do Distrito Federal. c) Litispendência/Duplicidade: Alegou a existência de litispendência em razão da execução coletiva já iniciada pelo próprio Ministério Público Federal em São Paulo (CumSenFaz nº 0050616-27.1999.4.03.6100), pleiteando a extinção do feito. d) Ilegitimidade ativa do Município: Sustentou que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para atuar como representante de entes públicos, nos termos do , da Constituição Federal de 1988, na ação coletiva originária e que, por conseguinte, o Município não detém legitimidade ativa para executar a respectiva sentença, cabendo tal prerrogativa exclusivamente ao MPF. e) Excesso de Execução: Subsidiariamente, argumenta que o Município utilizou metodologia incorreta ao calcular o VMAA baseando-se na arrecadação efetiva (sistemática do FUNDEB), quando a º 9.424/96 determina o uso da previsão/estimativa da receita total do fundo (sistemática do FUNDEF).
A União apresentou cálculo próprio indicando que o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 164.018,66, configurando um excesso de execução de R$ 25.257.116,59. f) Vedação ao pagamento de honorários contratuais: Defendeu a estrita vinculação dos recursos oriundos do precatório à área da educação (FUNDEF/FUNDEB), afastando a possibilidade de destaque de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Intimada (id. 2153801940), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 2127378757), rechaçando integralmente os argumentos deduzidos pela União. Defendeu a regularidade de sua representação processual e a competência do foro do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 322) e na ausência de identidade de períodos com outras demandas individuais, refutou as alegações de ilegitimidade ativa e litispendência.
No tocante aos cálculos, sustentou que a União se vale indevidamente da Nota Técnica nº 7/2018 para reduzir o VMAA e que os cálculos apresentados pela exequente observam a sistemática reconhecida judicialmente. Por fim, defendeu a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais mediante destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 528 e Tema 1256).
No curso do processo, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de precatório referente ao valor incontroverso (Id. 2156225388), montante reconhecido pela própria União em sua impugnação (R$ 164.018,66). Ouvido nos autos como custos legis (id. 2199955875), o Ministério Público Federal apresentou o parecer ao Id. 2201999899, manifestando-se pelo acolhimento de diversas teses sustentadas pela União.
O Parquet requereu a extinção do processo, defendendo a incompetência do juízo do Distrito Federal, a ilegitimidade ativa do Município para executar a sentença proferida na ação civil pública e a configuração de litispendência decorrente da duplicidade de execuções, considerando que o próprio MPF já persegue os valores no juízo de origem. Quanto à prescrição, reconheceu que o prazo prescricional não se consumou em razão da suspensão decorrente da ação rescisória.
O MPF também pugnou pelo indeferimento do pagamento de honorários advocatícios contratuais, requerendo que o depósito integral dos valores seja realizado em conta específica vinculada ao FUNDEB. Após, o Município exequente juntou nova petição e documentos comprobatórios (Ids. 2218021571, 2218022843 e 2218022849), informando o protocolo de petição nos autos da execução coletiva (Processo nº 0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite em São Paulo, por meio da qual requereu a renúncia e a exclusão de seu nome daquele feito.
Com base nesse fato superveniente, sustentou estarem afastadas quaisquer alegações de litispendência, dupla execução ou risco de duplicidade de pagamentos, requerendo, em caráter definitivo, o regular prosseguimento de sua execução individual. Por fim, o Município apresentou manifestação ao parecer do MPF (id. 2218890978), rebatendo as alegações ministeriais em todos os seus tópicos. Reafirmou a competência da SJDF com fundamento no acórdão proferido nos autos, sustentou sua plena legitimidade ativa para promover individualmente a execução de direitos individuais homogêneos e argumentou pela inaplicabilidade da litispendência, diante da renúncia juntada ao processo.
Defendeu, por fim, a licitude do pagamento de honorários contratuais exclusivamente mediante retenção sobre a rubrica dos juros moratórios, conforme entendimento consolidado pelo STF.
É o relatório.
Decido. A causa posta em juízo divide-se em questões preliminares envolvendo competência, litispendência, legitimidade ativa, limite territorial dos efeitos da sentença e prescrição e em questões de mérito atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença (inexequibilidade/inexigibilidade do título, causa modificativa superveniente, excesso de execução, vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais e destinação dos valores).
Passo a enfrentá-las nessa ordem. Da alegada irregularidade na representação processual A União sustenta a ocorrência de indícios de irregularidade na contratação do escritório de advocacia pelo Município, por ausência de certame licitatório e publicação. Contudo, tal preliminar deve ser rechaçada. Existindo procuração outorgada aos causídicos pela municipalidade, atesta-se a regularidade da representação processual perante este juízo.
A análise de eventuais vícios no contrato administrativo firmado entre o ente municipal e a banca de advogados foge à competência desta Justiça Federal no bojo deste cumprimento de sentença, devendo ser apurada nas vias próprias e pelos órgãos de controle competentes (como o Tribunal de Contas). Da competência do Juízo Federal do Distrito Federal A União sustenta que a demanda deveria tramitar no foro de domicílio do exequente.
O Ministério Público Federal, por sua vez, defende a competência funcional da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, juízo prolator da sentença exequenda. Não obstante a respeitabilidade das teses, ambas se mostram incompatíveis com o regime constitucional e processual aplicável ao caso concreto. Com efeito, o art. 109, §2º, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas na Seção Judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal, conferindo ao jurisdicionado verdadeira prerrogativa constitucional de eleição do foro.
Trata-se de garantia que se sobrepõe à regra processual ordinária e que não admite restrição interpretativa por norma infraconstitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.243.887/PR), consolidou a tese de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença, podendo o exequente, ainda, optar pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
O entendimento foi reafirmado em julgamento mais recente do mesmo Tribunal (CC 199.938-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023). A controvérsia, ademais, já foi enfrentada no próprio curso da demanda. Conforme relatado nos autos, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal inicialmente declinou da competência em favor da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, ocasião em que tal entendimento foi reformado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Agravo de Instrumento, restando reconhecida a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento do feito.
A questão, portanto, encontra-se pacificada no âmbito deste juízo, por decisão da instância superior à qual estou vinculado. Rejeito, assim, as preliminares de incompetência suscitadas pela União e pelo Ministério Público Federal. Da litispendência/cumulação indevida de execuções Sustenta a União, com adesão do Ministério Público Federal, que a tramitação simultânea do cumprimento de sentença coletivo movido pelo MPF na Seção Judiciária de São Paulo (CumSenFaz 0050616-27.1999.4.03.6100) caracterizaria duplicidade de execuções, a ensejar a extinção do presente feito.
Tal compreensão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O ente municipal possui plena autonomia para instaurar cumprimento individual de sentença destinado à recuperação da quantia que lhe é devida de forma particularizada, sendo que as execuções coletiva e individual não induzem litispendência entre si, podendo ambas tramitar simultaneamente no âmbito do Poder Judiciário, competindo aos juízos da execução adotar os mecanismos de controle cabíveis a fim de assegurar que a União não seja submetida a pagamento em duplicidade da mesma parcela.
Nesse sentido: Recurso Especial 1.751.667/RS (Tema 1.005 dos Recursos Especiais Repetitivos), Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção; Apelação 0061891-80.2016.4.01.3400, Relatora Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (convocada), Julgado em 08 a 12/09/2025. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de suspensão dos autos nos termos da Suspensão de Tutela Provisória nº 88/STF, formulado pelo Ministério Público Federal, porquanto a referida medida assegurou expressamente a legitimidade do Parquet para executar coletivamente o acórdão, sem prejuízo das execuções individuais movidas pelos entes municipais beneficiários.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/cumulação indevida de execuções. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União Federal e endossada pelo Ministério Público Federal não merece prosperar. A tese defensiva sustenta que a legitimidade para promover o cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 pertenceria exclusivamente ao MPF, autor da demanda coletiva originária, sob o argumento de que a verba se destinaria ao FUNDEF e não diretamente aos municípios.
Todavia, tal compreensão não encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a existência de legitimidade concorrente e disjuntiva entre o legitimado coletivo originário e os titulares materiais do direito reconhecido judicialmente. No caso concreto, o Município exequente figura como destinatário direto dos recursos vinculados ao FUNDEF, cujo ressarcimento foi reconhecido no título executivo judicial exequendo, decorrente das diferenças relativas à fixação inadequada do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).
A verba perseguida possui destinação constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, incumbência que recai diretamente sobre o ente municipal, o qual atua como executor imediato da política pública educacional. Sob essa perspectiva, a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela coletiva não possui natureza excludente. Ao contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático como a Suspensão de Tutela Provisória nº 656 AgR, consolidou entendimento no sentido de que a atuação do legitimado extraordinário não afasta o direito dos entes federativos beneficiários de promoverem a execução individualizada do crédito que lhes é próprio: Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DO PAGAMENTO POR
DECISÃO
LIMINAR. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para a apreciação do pedido de suspensão, máxime quando o litígio versa questão diretamente vinculada ao princípio da separação dos poderes (art. 2ª da Constituição Federal) e ao pacto federativo.
2. In casu, a controvérsia deriva da legitimidade ou não do Município interessado para promoção de cumprimento de sentença coletiva, relativos ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF.
3. A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
4. Agravo Interno desprovido. (STP 656 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) A sistemática do microssistema processual coletivo igualmente corrobora tal conclusão. Os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas, asseguram aos beneficiários do título executivo coletivo a possibilidade de promover o cumprimento individual da sentença, sem exclusividade do legitimado coletivo originário.
Assim, sendo o Município titular do crédito materialmente reconhecido e responsável pela gestão da política pública financiada pelos recursos discutidos, revela-se inequívoca sua legitimidade ativa para a presente execução. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Do excesso de execução e do Parecer Técnico nº 01277/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU A executada aponta excesso de execução na ordem de R$ 25.257.116,59, sustentando que o valor correto devido seria de R$ 164.018,66.
Para fundamentar a alegação, a União acostou aos autos o Parecer Técnico nº 01277/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU, no qual sustenta, em síntese, duas inconsistências nos cálculos do exequente: (i) utilização da sistemática do FUNDEB (receitas arrecadadas) em vez da sistemática do FUNDEF (receitas previstas); e (ii) atualização monetária a partir do início do exercício, em vez do último ajuste anual. Sem razão a executada, em ambos os pontos.
Quanto à primeira alegação, conforme se depreende do referido parecer técnico, a metodologia aplicada pela União para reduzir o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) está fundamentada nos parâmetros da Nota Técnica nº 7/2018/MEC/SE. Ocorre que a jurisprudência consolidada e vinculante rechaça a utilização de atos normativos ou administrativos infralegais pela União, como decretos, portarias ou notas técnicas, com o intuito de reduzir o VMAA para patamar inferior à média nacional.
Nesse sentido: Recurso Extraordinário 635.347/DF (Tema 416 da Repercussão Geral do STF); Recurso Especial 1.101.015/BA (Tema Repetitivo 322 do STJ), Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 02/06/2010; Ação Cível Originária (ACO) 648, Relator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN, DJe 09/03/2018. A alegação de que o cálculo do VMAA deve basear-se estritamente na "previsão" da receita, rechaçando a adoção da "receita arrecadada", não encontra respaldo na sistemática de repasses dos fundos educacionais.
Embora o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424/96 mencione a "previsão da receita total" para a fixação inicial do valor mínimo anual por aluno, o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial consolidado determinam a obrigatoriedade de um ajuste posterior (encontro de contas) para adequar os repasses à realidade financeira, ou seja, à receita efetivamente arrecadada. É pacífico nos tribunais que essa sistemática de acertos baseada na arrecadação real aplica-se integralmente não apenas ao FUNDEB, mas também ao extinto FUNDEF (TRF1: Apelação 0001138-50.2009.4.01.4000, Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, 07/11/2014).
Quanto à segunda alegação, referente à data de início da atualização monetária, igualmente não merece acolhida. A pretensão da União de fixar como termo inicial o último ajuste anual do FUNDEF, desconsidera que o dano jurídico decorrente do repasse insuficiente se consuma no momento em que o ente municipal deixa de receber o valor a que tinha direito, e não no momento administrativo do ajuste de contas pela própria devedora.
Submeter a atualização monetária ao calendário de ajustes administrativos da União equivaleria a beneficiar a devedora pela mora em reconhecer a própria dívida, em afronta ao princípio da reparação integral. Desse modo, afasto integralmente as conclusões do Parecer Técnico nº 01277/2024/REPT/DISEP/PGU/AGU apresentado pela União, devendo os cálculos observar, estritamente, os parâmetros do título exequendo e a tabela do VMAA consolidada judicialmente.
Acolho, portanto, os cálculos apresentados pelo exequente (id. 1727581072), no valor de R$ 1.154.452,39, atualizado até julho de 2023. Da vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais A União e o Ministério Público Federal sustentam, em capítulo próprio, a vedação ao destaque e ao levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito do FUNDEF, ante a destinação constitucional vinculada das verbas.
Acolho, neste ponto, a pretensão. A vedação do destaque e levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos principais do FUNDEF/FUNDEB é matéria amplamente debatida e atualmente pacificada nos tribunais superiores e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundamentando-se na vinculação constitucional exclusiva dessas verbas para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.428.399/PE (Tema 1.256 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. O Tribunal assentou, no entanto, que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que tais encargos moratórios possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal em atraso.
No mesmo sentido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/DF, julgada pelo Plenário do STF, vedou, com eficácia erga omnes, o pagamento de honorários contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvando expressamente o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se unicamente da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União aos Municípios e Estados.
A orientação encontra-se igualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 26/02/2019). Acrescento, ainda, que o art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é categórico ao vedar a dedução de honorários advocatícios contratuais nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, hipótese em que se enquadra precisamente o caso dos autos.
Desse modo, eventual precatório expedido no presente cumprimento de sentença deverá ser vinculado integralmente à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da educação, vedando-se o destaque e o levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, na forma do Tema 1.256/STF.
Da destinação dos valores A vinculação constitucional e legal dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à finalidade educacional e a necessidade de depósito em conta específica do fundo são medidas rigorosamente chanceladas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As verbas decorrentes de complementação da União possuem destinação vinculada e exclusiva à manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que legitima os pleitos da União, com fulcro no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT, e do Ministério Público Federal, no sentido de depósito em conta vinculada ao fundo.
Portanto, os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente, por força do presente cumprimento de sentença, deverão ser aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT. Dispositivo
Ante o exposto: (a) rejeito as preliminares de incompetência, litispendência e ilegitimidade ativa; (b) indefiro o pedido subsidiário de suspensão dos autos formulado pelo Ministério Público Federal; (c) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal quanto ao fundamento de excesso de execução; (d) acolho os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 1727581072), no valor de R$ 1.154.452,39, atualizado até julho de 2023, sem prejuízo de eventuais atualizações por ocasião da expedição do requisitório; (e) acolho, no ponto, a impugnação da União e o parecer do Ministério Público Federal para determinar a vedação do destaque e do levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal do crédito, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, nos termos do Tema 1.256 do STF (RE 1.428.399/PE) e do art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94; (f) determino que os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente sejam aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação, no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem apurados sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação (art. 85, § 2º, do CPC). Sem custas, ante a isenção do exequente. A expedição do competente requisitório (Precatório) deverá aguardar o trânsito em julgado, considerando as preliminares levantadas pela União, que podem, em tese, fulminar todo o crédito, caso acolhidas em grau de recurso.
Imtimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF