Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- RUI SILVA JUNIOR, RICARDO MORAIS E SILVA, ROSANE MORAIS RODRIGUES
- Advogado
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069264-09.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSANE MORAIS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação. Os exequentes vieram aos autos refutar a impugnação. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem a resolução do mérito por litispendência/coisa julgada.
O polo ativo opôs embargos alegando decisão surpresa. A União apresentou contrarrazões. Foi proferida decisão dando provimento aos embargos, pronunciando nula a sentença. A União juntou cópia do MS n° 0021144-89.1996.4.01.3400. Os exequentes se manifestaram.
É o relatório. Litispendência ou coisa julgada. Aponta a União ter o exequente litispendência/coisa julgada prejudicial constituída nos autos dos processos abaixo: OSÓRIA DE MORAIS E SILVA - Processo nº 0021144-89.1996.4.01.3400 (coisa julgada - sentença de mérito - segurança denegada) Conforme se infere da análise dos documentos de IDs 2160591098, 2160591100, 2160591103, 2160591111 e 2160591113, a servidora OSÓRIA DE MORAIS E SILVA é parte no processo acima indicado.
Referidos documentos revelam, por certo, que se cuida rigorosamente da mesma matéria versada na ação 0002767-94.2001.4.01.3400, pretendendo os requerentes, nestes autos, dar cumprimento à sentença transitada em julgado neste último feito. Com efeito, acerca da causa de pedir remota, os fatos delineados em ambas as ações eram rigorosamente os mesmos, consubstanciados na redução do valor da RAV paga aos Técnicos do Tesouro Nacional a partir de junho de 1995, por força da Resolução CRAV nº 1, que estabelecia que a RAV seria paga aos TTNs com valoração equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
