PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069268-16.2024.4.01.3300 AUTORA: MARIA DAS DORES CARVALHO BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 16/10/2024, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação administrativa. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido no referido diploma legal e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência e a c) incapacidade para o trabalho. A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 16/10/2024, o que assegura a sua vinculação com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/01/2026 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento.
No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (65 anos de idade na perícia, cabeleireira) é portadora de “Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; Dor lombar baixa - CID M54.5; Outras sinovites e tenossinovites – CID M65.8; Síndrome do manguito rotador – CID M75.1”, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o labor.
Questionado acerca da data de início da incapacidade, o Perito do Juízo a fixou em 27/06/2023. Desse modo, tendo a avaliação, devidamente fundamentada, decorrido de profissional imparcial e equidistante das partes, impende reconhecer a efetiva existência de incapacidade laborativa. Assim, impende reconhecer a efetiva existência de incapacidade laborativa, a autorizar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 648.411.206-5, uma vez que, quando da cessação administrativa (16/10/2024), o quadro incapacitante permanecia.
Descabe, contudo, a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que não se trata de incapacidade permanente. No que se refere ao tempo de duração do benefício, o Perito do Juízo fixou em 12 (doze) meses, a contar da realização da perícia, em 17/02/2025. Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 – cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta “A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial” –, firmou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo especialista e considerando que o exame foi realizado em 17/02/2025, o benefício deve se manter ativo até 17/02/2026.
Sendo assim, considerando as alterações implementadas pela Lei n. 13.457 de 26 de junho de 2017, ao artigo 60 da Lei n. 8.213/91, bem como na Portaria n. 152 de 25 de agosto de 2016 do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, nos quinze dias que antecedem o termo final de duração do benefício, caso o segurado ainda repute se encontrar impedido de retornar ao labor, poderá requerer a prorrogação mediante agendamento, comparecendo, preferencialmente, na Agência da Previdência Social mantenedora, munido dos seguintes documentos: a) documento de identificação com foto (RG ou CTPS); b) sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício; c) laudo médico judicial; d) toda documentação médica de que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.), sob pena de cessação em 17/02/2026.
Note-se, a propósito, que a possibilidade concedida ao(à) segurado(a) de, ainda se considerando incapaz, requerer administrativamente a prorrogação do benefício, dentro do prazo de quinze dias que antecedem a sua cessação, na medida em que permite a reavaliação da aptidão para o labor, termina por afastar qualquer ilegalidade no proceder da autarquia, infirmando, ainda, a existência de alta programada, que alhures foi tão combatida pelos tribunais pátrios.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 648.411.206-5, desde o dia imediatamente seguinte à cessação, ocorrida em 16/10/2024, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a data de cessação antes indicada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar o restabelecimento do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim. Advirta-se a parte autora do prazo de duração do benefício (17/02/2026), como acima consignado, podendo requerer, em sendo o caso, sua prorrogação, nos quinze dias que antecedem a cessação. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)