PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069271-97.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA e outros
DECISÃO
EDUARDO BATISTA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato coator imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando, já em sede de liminar, a concessão de ordem de segurança que determine à autoridade impetrada a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos tributários que permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil, a fim de viabilizar seu controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando, segundo sustenta, a adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 6/2026.
Narra que possui débitos tributários federais de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, formalizados no Processo Fiscal nº 10642.202.583/2025-76, atualmente classificado nos sistemas da Receita Federal do Brasil com a situação “Devedor” e localizado no “Setor Proc Eletronico Refis Drf Sdr Ba”. Afirma que os créditos tributários objeto da impetração estão definitivamente constituídos, vencidos e exigíveis, não havendo, quanto a eles, causa de suspensão da exigibilidade, parcelamento ativo ou outra circunstância que justifique sua permanência sob administração da Receita Federal.
Sustenta que, em relação a todos esses créditos, já transcorreu, com larga margem, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Aduz que a demora administrativa lhe causa prejuízo concreto, porquanto a ausência de encaminhamento e posterior inscrição dos créditos em Dívida Ativa da União inviabiliza a adesão às modalidades de transação tributária disciplinadas pelo Edital PGDAU nº 6/2026, cujo prazo de adesão, segundo consta da inicial, encerra-se em 30/09/2026.
Em sede liminar, requer, entre outras providências, a remessa dos débitos à PGFN, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, a vedação temporária de protesto, a preservação da possibilidade de adesão às modalidades de transação e, especificamente, que a autoridade coatora proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ao encaminhamento dos créditos elencados no tópico III.d da petição inicial.
Instada a esclarecer o valor atribuído à causa, adequando-o, se necessário, ao conteúdo econômico da pretensão, bem assim a promover o recolhimento das custas iniciais, a parte impetrante apresentou manifestação requerendo a retificação do valor da causa para R$ 122.769,83, correspondente, segundo informou, à soma dos débitos discutidos nos autos, e juntou guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, recebo a manifestação de ID 2281720239 como emenda à petição inicial. Com efeito, após ter sido intimada para esclarecer o valor atribuído ao feito e, se necessário, adequá-lo ao conteúdo econômico da pretensão, a parte impetrante requereu expressamente sua retificação para R$ 122.769,83, esclarecendo que o montante corresponde à soma dos débitos tributários objeto da presente ação.
A adequação mostra-se compatível com o conteúdo econômico discutido no feito, pois a pretensão de encaminhamento dos créditos à PGFN está diretamente relacionada aos débitos individualizados no Processo Fiscal nº 10642.202.583/2025-76, cujo saldo indicado nos documentos apresentados totaliza precisamente R$ 122.769,83. Além disso, a parte apresentou a guia e o correspondente comprovante de recolhimento das custas iniciais, tendo sido posteriormente certificado pela Secretaria que as custas foram calculadas e pagas em conformidade com o art. 14, I, da Lei nº 9.289/1996.
Desse modo, deve ser acolhida a alteração requerida, prosseguindo o feito com o valor da causa fixado em R$ 122.769,83. Superada essa questão, passo ao exame do pedido liminar. Em se tratando de ação mandamental, a concessão da medida liminar exige a demonstração da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de que, ao final, a medida venha a resultar ineficaz, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Pretende o impetrante, em essência, compelir a autoridade fiscal a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional créditos tributários que, embora alegadamente constituídos definitivamente e exigíveis há mais de noventa dias, permanecem sob administração da Receita Federal do Brasil, buscando, com isso, viabilizar a subsequente análise pela PGFN e, eventualmente, a regularização de seu passivo mediante transação tributária.
Dispõe o art. 201 do Código Tributário Nacional que: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A seu turno, o Decreto-lei n. 147/1967 estabelece: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)(Vide Lei nº 10.522, de 2002) No mesmo sentido, a Portaria Portaria ME 447/2018 - a qual estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN - assim prevê: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." JÁ a Portaria PGFN nº.11.496, de 22 de setembro de 2021, que reabriu os prazos para ingresso no chamado Programa de Retomada Fiscal, e sem seu art. 2º, §1º, dispôs expressamente: "Art 2º (...) § 1º "O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018".
Como se vê, o próprio órgão responsável pela realização das transações com o contribuinte reforçou expressamente o dever de cumprimento deste prazo (90 dias) ao reabrir as transações. A isso se alia o fato de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que "ultrapassado mais de 90 (noventa) dias da data em que o débito se tornou exigível, é dever da RFB encaminhar para a PGFN o título à inscrição em dívida ativa".
Transcrevo as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO 90 DIAS.
1. A Receita Federal deve encaminhar os débitos fiscais exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela Portaria MF n.º 447/2018, para que possam ser registrados como dívida ativa.
2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5013216-19.2023.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/03/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
2. Tendo em vista que a impetrante objetiva aderir ao parcelamento para adimplir seus débitos, não há prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida, que inclusive vai ao encontro do próprio interesse público de adimplência tributária e regularidade fiscal, objetivado pelos programas governamentais.
3. A determinação de alteração retroativa da data de inscrição do débito constitui indevida intromissão na esfera da administração fiscal. (TRF4 5000251-61.2023.4.04.7118, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023) "(...) A jurisprudência do ordenamento pátrio é uníssona, no sentido de que ultrapassado mais de 90 (noventa) dias da data em que o débito se tornou exigível, é dever da RFB encaminhar para a PGFN o título à inscrição em dívida ativa, exatamente equânime a hipóteses dos autos (...) (...) A impossibilidade de remessa dos débitos da agravante à PGFN não prejudica apenas a agravante, como também a própria União, uma vez que a não formalização da transação tributária afasta o recebimento das avenças pelo sujeito ativo da relação jurídico-tributária, valores estes que poderiam ser mensalmente recebidos e revertidos para a recuperação econômica do país.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ordenar à agravada que promova a remessa dos débitos da agravante, ainda administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles declarados pela impetrante e que ainda não constam na conta corrente fiscal, assim como, aqueles objeto de parcelamento, para inscrição em dívida ativa, viabilizando que a agravante promova a adesão a uma das modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN, em especial a decorrente do Edital PGDAU n. 03/2023, cujo prazo de adesão se encerra em 29/09/2023.
DECIDO Agravo de Instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito. A antecipação de tutela exige a presença dos requisitos concomitantes do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Portaria MF n. 477/2018 que estabelece as diretrizes sobre o encaminhamento dos créditos, no âmbito da RFB, para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, informa que: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
O relatório da situação fiscal da agravante (Id. 350180664, pág. 36/42) atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. A legislação prevê a hipótese de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020 revogada pela Portaria PGFN 6.757/2022) apenas para créditos inscritos em dívida ativa, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assim, a inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários. Ademais, a parte contribuinte não pode ser prejudicada em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria.
Neste sentido, colaciono pela pertinência, precedente desta egrégia Corte Regional e dos TRFs da 5ª e 4ª Regiões, respectivamente: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.
5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL. DILIGÊNCIA DO CONTRIBUINTE SUJEITA A PRAZO PEREMPTÓRIO.
LEI DO GOVERNO DIGITAL. PRIORIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA ME Nº 447/2018. PRAZO PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual se pretende a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, com o objetivo de viabilizar a inscrição na transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs 9.924/20, 14.402/20, 18.731/20, 1.696/21, 1.701/22, 3.714/22 e 5.885/22.
A sentença julgou o pedido improcedente. (...)
6. Adentrando o mérito, transcreva-se o disposto no art. 2º da Portaria ME nº 447/ "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967."
7. No caso presente, consoante afirmado anteriormente, o particular não logrou êxito ao tentar remeter os seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional.
8. Esta Corte já assentou que a parte contribuinte "não pode ser prejudicada com a mora da Receita Federal, a qual deveria ter encaminhado os débitos para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, em observância às normas infralegais em questão". Precedente: (TRF5, 0812441-16.2021.4.05.8100, Des. Carlos Rebêlo, 1ª T., julg. 17.03.2022). Precedente recente desta Sexta Turma: Apelação Cível n.º 0801813-07.2022.4.05.8302, Relator: Des.
LEONARDO RESENDE MARTINS, julgado em 28/02/2023.
9. Apelação provida para determinar a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. (PROCESSO: 08024142520224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020. (TRF4 5009059-74.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022) Logo, perante os fatos narrados e os precedentes invocados, constata-se a probabilidade do direito vindicado.
No presente caso, o perigo na demora encontra-se alicerçado no fato que enquanto os débitos da agravante administrados pela Receita Federal não forem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, esta fica impossibilita de formalizar o parcelamento tributário dos seus débitos por meio da transação instituída pela Lei nº 13.988/2020, e regulamentada pela Portaria PGFN n. 6.757/2022, tampouco aderir ao recentemente publicado Edital PGDAU n. 03/2023, cujo prazo final de adesão é o dia 29/09/2023.
Vislumbro da análise dos elementos que compõem os autos originais, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, conforme inteligência do art. 300, do CPC. Isto posto, CONCEDO parcialmente, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a antecipação da tutela recursal para ordenar à agravada que promova a remessa dos débitos da agravante, ainda administrados pela Receita Federal do Brasil, à PGFN, cuja data de exigibilidade tenha superado o limite infralegal do art. 2 da Portaria MF nº 477/2018, excetuando aqueles declarados pela agravante e que ainda não constam na conta corrente fiscal, assim como, aqueles objeto de parcelamento, ou qualquer débito, entre os relatados na exordial, que por alguma circunstância esteja com a exigibilidade suspensa.
E para na hipótese do procedimento de remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa ultrapassar a data de 29/09/2023 determinar a garantia do direito da agravante de aderir à transação tributária, nos moldes previstos na Lei 13.988/2020, Portaria PGFN n. 6.757/2022 e Edital PGDAU n. 03/2023, mesmo após o fim do referido prazo. Comunique-se, ao Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do disposto no art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator AI 1038679-81.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1, PJe 28/09/2023 PAG.) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. - O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do Erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. - A eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes.
E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem amparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. - No caso dos autos, o juiz de 1º grau de jurisdição determinou a remessa à PGFN e a inscrição imediata em dívida ativa de todos os débitos vencidos até 31/01/2023, uma vez que, em 31/05/2023, data final para adesão à transação, já havia transcorrido o prazo legal de 90 dias para a inscrição.
Quanto aos débitos vencidos após 31/01/2023, não restou demonstrado o direito invocado pela impetrante de pronta remessa, para inscrição em dívida ativa, de seu débito tributário ainda sob administração da RFB. - Apelação e remessa necessária improvidas. (ApelRemNec 5002584-73.2023.4.03.6128, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DATA: 06/02/2024) De rigor anotar, entretanto, que o encaminhamento dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional em nada se confunde com a inscrição em dívida ativa, que encerra prerrogativa do órgão, sem que se admita a ingerência judicial.
Com efeito, é "prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte", sendo vedado ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5004151-52.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/11/2022).
A prova pré-constituída pelo(a) impetrante, consubstanciada no relatório fiscal que instruiu a inicial, sugere a existência de débitos vencidos há mais de noventa dias, o que revela, nesse juízo de cognição sumária, a relevância dos fundamentos da impetração. O risco de ineficácia da medida, a seu turno, repousa nos prejuízos decorrentes da inércia do Fisco quanto ao envio pretendido, no que se inclui a inviabilidade de que a impetrante obtenha benefícios fiscais.
Com tais razões, defiro parcialmente a ordem de segurança liminarmente pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, avalie se os débitos apontados pela impetrante na petição inicial, que se encontram no âmbito da Receita Federal do Brasil, se tornaram exigíveis há mais de 90 dias, devendo, em caso positivo, encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art.22 do Decreto-lei n. 147/1967.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada, inclusive para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias, devendo exibir toda documentação necessária ao pleno entendimento da controvérsia, especialmente no que se refere à dívida tributária atribuída à impetrante. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que manifeste interesse em integrar a lide.
Após, vista ao MPF. Intime(m)-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em auxílio na 3ª Vara (assinado digitalmente)
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EDUARDO BATISTA DA SILVA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069271-97.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO BATISTA DA SILVA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 2º, da Portaria n. 01 de 21 de janeiro de 2020, disponibilizada, em 23/01/2020, no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1: Considerando que o valor da causa constitui critério de determinação de competência absoluta na Justiça Federal (art.3º, §3º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001), faculto à empresa impetrante esclarecer acerca do valor atribuído ao presente feito, oportunidade em que deverá apresentar a correspondente planilha de cálculo, promovendo, se for o caso, a adequação do mesmo ao conteúdo econômico da pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único).Prazo: quinze dias.
Na oportunidade, deverá efetivar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, acostando respectivo comprovante. Salvador, 29 de julho de 2026. Servidor(a)