Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GRAXARIA SUDOESTE LTDA
- Advogados
- LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS (OAB 36766/BA), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB 39355/BA), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB 74118/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1069272-53.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GRAXARIA SUDOESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO TULIO ATAIDE LIMA - BA74118, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET - BA39355 e LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS - BA36766 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GRAXARIA SUDOESTE LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 1106025-43.2023.4.01.3300, referente a multa administrativa decorrente de auto de infração lavrado por suposto exercício ilegal da profissão, nos termos do art. 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.194/66.
Em apertada síntese, alega a embargante: (i) ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) nulidade do auto de infração por ausência de descrição adequada da conduta; e (iii) inexistência de atividade sujeita à fiscalização do CREA, por se tratar de atividade industrial (graxaria), não caracterizada como atividade privativa de engenharia. Devidamente intimado, o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA apresentou sua impugnação, sustentando a legalidade da autuação, ao argumento de que a embargante exerce atividades que demandam acompanhamento técnico especializado, notadamente nas áreas de segurança do trabalho e manutenção de equipamentos, estando sujeita à fiscalização do Conselho.
Defende a validade do processo administrativo e da certidão de dívida ativa, bem como a inexistência de prescrição intercorrente. Houve réplica (id 2192903362). As partes não requereram a produção de provas. Vieram-me conclusos.
É o relatório necessário.
