PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069276-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS MARTINS PEREIRA PORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
I - Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por MATHEUS MARTINS PEREIRA PORTES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil – FIES, alegando nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas. A autora sustenta, em síntese: a) que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização é ilegal e lhe causa onerosidade excessiva; b) que há prática de anatocismo (capitalização indevida de juros); c) abusividade da limitação de pagamento trimestral de juros na fase de utilização; d) aplicação retroativa da taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017; e) extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 400.000,00, juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2149230508). AJG deferida. A CAIXA apresentou contestação (ID 2150301754), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A União apresentou contestação (ID A União não apresentou contestação), também aduzindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 2171340059. Por meio da decisão de ID 2204463244, este juízo afastou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de incorreção do valor da causa. Excluiu a União do polo passivo e determinou a inclusão do FNDE na lide, mantendo, ainda, a CAIXA no polo passivo.
Devidamente citado, o FNDE apresentou contestação no ID 2225546038, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o contrato de financiamento obedece à legislação de regência, inexistindo ilegalidades. Réplica no ID 2235132324.
É o relatório.
II - Fundamentação De início, indefiro o pedido de produção de provas, notadamente a pericial, porquanto a lide é resolvida com base nos documentos acostados ao feito, notadamente na análise do contrato jungido nos IDs 2145923191, 2145923171 e 2145923207. As preliminares já foram enfrentadas na decisão de ID 2204463244, que manteve a gratuidade de justiça, afastou a alegação de incorreção do valor da causa e determinou a inclusão do FNDE como litisconsorte passivo necessário.
Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do contrato de financiamento estudantil celebrado em 2019, com aplicação de regime jurídico mais benéfico e extensão dos descontos instituídos pela Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes. O contrato firmado pela parte autora foi celebrado já sob a égide das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 e regulamentação posterior, que instituiu o denominado “Novo FIES”, com previsão de atualização pelo IPCA, estrutura de garantias pelo FG-FIES e regras específicas de amortização.
A simples posterioridade do contrato à Lei nº 13.530/2017 não implica aplicação automática de juros reais zero. A legislação instituiu modalidades distintas de financiamento, condicionadas à faixa de renda familiar e ao processo seletivo do programa, inexistindo direito subjetivo do estudante à escolha de regime diverso daquele para o qual foi regularmente selecionado. No tocante à pretensão de extensão dos descontos previstos na Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, verifica-se que o legislador estabeleceu critério objetivo para concessão dos benefícios: a existência de débitos vencidos e não pagos, classificados como créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
O tratamento diferenciado conferido aos contratos inadimplentes não configura violação ao princípio da isonomia. A igualdade material impõe tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, sendo legítima a adoção de políticas públicas voltadas à recuperação de créditos considerados de baixa recuperabilidade e à mitigação dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19. Os contratos adimplentes, por sua natureza, possuem elevado grau de recuperabilidade, não justificando a concessão de descontos com impacto fiscal relevante.
A ampliação judicial do benefício implicaria renúncia de receita sem previsão legal e sem demonstração de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador ou ao gestor da política pública para ampliar hipóteses de concessão de benefício financeiro expressamente delimitado em lei. No que concerne ao pedido de aplicação da taxa de juros real igual a zero, cumpre destacar que o contrato firmado em 2019 já se encontra submetido ao regime jurídico vigente à época, com atualização pelo IPCA.
Não há previsão contratual de taxa de 9% ao ano, como alegado na inicial, tampouco demonstração de ilegalidade na metodologia adotada. A legislação de regência autoriza a capitalização de juros no âmbito do FIES (art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001), razão pela qual não prospera a alegação de ilegalidade quanto à sistemática aplicada durante a fase de utilização ou amortização. Laudo outro, também não merece prosperar a alegada ilegalidade dos contratos do FIES no ponto em que limitam a R$ 50,00 (cinquenta reais) o pagamento trimestral dos juros durante a “fase de utilização”, com incorporação dos juros remanescentes, se houver, ao saldo devedor.
Segundo se alega, tal sistemática implica em capitalização de juros. Porém, ainda que assim o seja, a legislação de regência permite a capitalização de juros no âmbito do FIES, conforme já explicitado anteriormente (art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001). Sobre a amortização das prestações e juros trimestrais antes da correção do saldo devedor contratual o pedido também é improcedente, haja vista a mesma razão de ser anterior explicitada: a possibilidade de capitalização de juros no âmbito do FIES.
Outrossim, é natural que o saldo devedor seja corrigido antes de qualquer amortização. A ser assim, não há abusividade contratual a ser declarada pelo Poder Judiciário.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC/2015). Custa ex lege. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa, mas a exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)