Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, ANTONIO JOSE SOUZA DOS SANTOS
- Advogado
- ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO (OAB 55799/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069282-68.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANTONIO JOSE SOUZA DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por ANTONIO JOSÉ SOUZA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, com o escopo de obter comando judicial que determinasse a imediata realização de cirurgia de marsupialização de cisto renal à esquerda, indicada como necessária para resguardar sua saúde e integridade física. O impetrante alegou que, apesar da indicação cirúrgica e da prévia marcação do procedimento, houve cancelamento injustificado pela unidade hospitalar responsável, compelindo-o a recorrer ao Judiciário para assegurar seu direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Requer a concessão da justiça gratuita. Acompanham a inicial procuração e documentos (id 1367785258 a 1367785264). Decisão (id 1369745793). Instados, os entes públicos prestaram informações. O impetrante prestou informações notificando que a cirurgia objeto da presente demanda foi devidamente realizada. Pugnou, pelo reconhecimento da perda de objeto do mandamus (id 2204515278).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando “verificar-se a ausência de interesse processual”. O interesse processual desaparece quando o provimento jurisdicional pleiteado perde a utilidade prática, em razão de fato superveniente que satisfaz ou torna impossível a pretensão deduzida. No caso em exame, o objeto central da demanda consistia na realização de procedimento cirúrgico específico, pleiteado em caráter de urgência.
Ocorre que, conforme comprovação trazida aos autos pelo próprio autor (id 2204515278), a cirurgia foi efetivamente realizada no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que esvazia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional requerido. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
