Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ANA CLAUDIA FARIA BRIGIDO VILLA NOVA, ANA CRISTINA BRIGIDO VILLA NOVA PINHEIRO, ANA PAULA FARIA BRIGIDO VILLA NOVA, CARLOS LUIZ FARIA BRIGIDO VILLA NOVA
- Advogado
- ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069283-78.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA FARIA BRIGIDO VILLA NOVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID 2189368167 - Trata-se de manifestação da SECAJ requerendo esclarecimentos acerca de: (1) se a parte já recebeu a RAV por meio do processo nº 013034-10.2021.4.01.34; e (2) se incide o percentual de 28,86% sobre os cálculos. No presente caso, o título exequendo condenou a União “a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”.
De início, afasto a alegação de litispendência ou coisa julgada, uma vez que as ações possuem partes distintas. Na presente demanda, os exequentes buscam a satisfação de valores devidos à servidora falecida Jupyra Vilanova Freire, ao passo que, no processo nº 013034-10.2021.4.01.34, o polo ativo persegue créditos referentes à Sra. Malvina Olivério Pereira da Silva. Quanto ao percentual de 28,86%, este juízo entende que a inclusão do reajuste em questão, executado com fundamento na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, revela-se incompatível com os limites estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado, a qual limitou-se à discussão sobre o teto da gratificação devida a título de RAV, conforme discutido na decisão de ID 2171811490.
Assim, referido percentual não deve integrar os cálculos do presente feito.
Diante do exposto, DETERMINO o retorno dos autos à SECAJ para que os cálculos sejam realizados de acordo com o período abrangido pelo título executivo, isto é, de janeiro de 1996 a junho de 1999, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e a sua aplicação no valor máximo. Após, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos. Prazo: 5 dias. Intimem-se.
. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
