PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069287-18.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELO PINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400. Inicial instruída com procuração e documentos. Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo. Intimada, a executada ofereceu impugnação. O exequente veio aos autos refutar a impugnação.
É o relatório.
Decido. Prescrição. Protesto interruptivo. Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016. A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015). Demais disso, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017). No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (nc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.). Considerando, pois, que o falecimento da exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de MITSI PINTO DE SOUZA.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva. Incongruência entre o Cumprimento de Sentença e o título exequendo. A União sustenta a ausência de congruência entre o título exequendo e o pedido de cumprimento de sentença, alegando que a pretensão da exequente extrapola os limites fixados no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, vez que pretende, nestes autos, executar as diferenças a título de 28,86% sobre os valores de retribuição adicional variável - RAV.
O referido título judicial condenou “a União a pagar aos filiados relacionados às diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação por artigos (...)”. Sobre a gratificação em tela, a jurisprudência assentou que “a fixação do valor da RAV insere-se no poder discricionário da Administração, que tem a prerrogativa de estipular seus limites mínimo e máximo, aos quais não se pode contrapor direito líquido e certo, em verdade inexistentes" (TRF-1 - AMS: 11706 DF 0011706-05.1997.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.409 de 19/11/2010).
Por certo, o título executado, além de não afastar o poder discricionário da Administração, não determinou que se pagasse a RAV pelo valor máximo, promovendo apenas a fixação de um teto intransponível para o adicional, nos moldes da MP n. 831/95. Nada obstante, supervenientemente à prolação da sentença, a Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Administração, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, emitiu declaração nos seguintes termos: “Declaro para os devidos fins que visando atender o requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDRECEITA, datado de 23.08.16, procedeu à extração nos sistemas SIAPE e EXTRATO – SIAPE, das informações existentes quanto aos servidores pertencentes ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, e constatou quais os servidores receberam a gratificação RAV no período de 02.1995 até 06.1999, bem como se constatou, também, os valores pelos quais ocorreu o pagamento da aludida gratificação RAV, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal, previsto no artigo 16, da Resolução CRAV n. 02/1993, o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV), para fins de aposentadoria, considerou os servidores inativos avaliados pela pontuação máxima mo período posterior a maio de 1993, conforme prevê o artigo 17, da Resolução CRAV n. 02/1993.
Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV n. 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV n. 1, de 12/06/1995.
Informa-se, oportunamente, que o valor da RAV foi pago pelo valor máximo de R$1.258,31 no período de 02.1995 até 06.1999, teto esse equivalente a 30% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto n. 98.967/90, na forma da Resolução CRAV n. 2 de 30/08/1993, quando passou a ser paga no valor máximo de R$1.887,47,, no período de 01.10.1996 até 30.06.1999, teto esse equivalente a até 45% daquela paga aos AFTN no valor de R$4.194,40, a teor do art. 14, do Decreto 97.667/89, alterado pelo Decreto 2.017/96, na forma da Resolução CRAV n. 1, de 12.06.1995”.
Infere-se, portanto, que durante todo o período objeto da execução os servidores, ora exequentes, receberam a RAV no patamar máximo, porquanto ausente implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal para os integrantes ativos e inativos da Receita Federal. Daí emerge que, em consonância com o poder discricionário, próprio da Administração, o ente público executado atribuiu grau máximo para efeitos de pagamento da RAV aos servidores enquadrados na categoria de Técnico do Tesouro Nacional.
Feitos breves apontamentos sobre o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, insurge-se a União contra a pretensão de incluir nos autos o reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV. De fato, este juízo entende que a inclusão do reajuste em questão, executado com fundamento na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, revela-se incompatível com os limites estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado, a qual limitou-se à discussão sobre o teto da gratificação devida a título de RAV.
Entendimento diverso implicaria, inclusive, em violação à coisa julgada. Sobre o tema, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. DIREITO AOS VALORES PELO TETO DA MP 831/1995. PARCELAS ANTERIORES A 31/01/1996. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REAJUSTE DE 28,86%. REFLEXOS INDEVIDOS. VEDADA A REQUISIÇÃO DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO.
1. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 2001.34.00.002765-2/DF tão-somente afastou o teto então previsto na Resolução nº 001/1995, determinando a aplicação do novo teto de até oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional, instituído pela Medida Provisória nº 831/1995.
2. A inexistência das avaliações individuais e plural há de ser atribuída, tão-somente, à ausência de iniciativa da Administração e tal circunstância há de permitir o pagamento dos valores pelo teto da MP 831/95 ao menos até que concluídos os ciclos de avaliação individual e plural, sob pena de permitir-se à própria executada inviabilizar a execução de título judicial já formado em seu desfavor.
3. A coisa julgada admite, in casu, a execução da parcela relativa ao mês de janeiro/1996, o que afasta a alegada prescrição.
4. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/DF (2001.34.00.002765-2/DF).
5. Vedada a requisição de valores até o trânsito em julgado deste Agravo de Instrumento, dada a ausência de montante incontroverso. (TRF-4 - AI: 50117620720224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RAV. BASE DE CÁLCULO. É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a base de cálculo da RAV (executada com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0002767-94.2001.01.3400/2001.34.00.002765-2), porquanto desborda dos limites do título executivo. (TRF-4 - AI: 50378273920224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, QUARTA TURMA) E M E N T A APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. OBJETO DISTINTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. - É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra a fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf.
EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015) - O título executivo formado nos autos da ação n. 0002767-94.2001.4.01.3400 não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado (28,86%) sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória n. 831/95 (convertida na Lei no. 9.624/98).
Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria - Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50055404020234036103 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/07/2024) E M E N T A APELAÇÃO.
I - No caso vertente, o autor explica em sua exordial que não busca o pagamento das diferenças de 8 (oito) vezes o valor máximo considerando como base de cálculo do vencimento básico – ele já o fez nos autos de cumprimento de sentença anterior (1013362-37.2021.4.01.3400) – mas, sim, isoladamente, o pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório dos 28,86% sobre a gratificação RAV. Trata-se, enfim, de um complemento.
II - Todavia, denota-se que o título executivo não dispôs sobre a viabilidade da incidência do reajuste mencionado sobre a RAV, mas tão somente acerca do teto da gratificação, reconhecendo ser devido aquele mencionado na Medida Provisória nº 831/1995 (convertida na Lei nº 9.624/1998).
III - Assim, eventual discussão sobre a incidência do reajuste pleiteado não pode ter lugar em sede de cumprimento de sentença da ação coletiva supracitada, devendo ser, se o caso, postulado em ação própria. IV (...)
V - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 5008601-15.2023.4.03.6100 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) Dessa forma, rejeito a alegação da União quanto à suposta cobrança do reajuste remuneratório de 28,86% sobre a RAV, porquanto a parte autora não formulou tal pedido em nenhum momento. Diante da divergência entre as partes quanto ao valor devido, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial, para elaboração de conta de acordo com o período abrangido pelo título executivo, isto é, de janeiro de 1996 a junho de 1999, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada, a sua aplicação no valor máximo e a cota-parte do exequente (33,33%).
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os termos da conta elaborada, pelo prazo de 5 dias. Demais disso, considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), poderá a União, a qualquer momento, se manifestar quanto ao interesse em ofertar acordo. Em caso de interposição de recurso, SUSPENDA-SE o feito até a apreciação do recurso, competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, ou, alternativamente, declaração de hipossuficiência devidamente assinada, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. ID 2167435367 - Proceda à retificação do valor da causa para R$ 190.818,94 (cento e noventa mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).