Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELIZABETH PINTO DE MELO
- Advogado
- LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB 228701/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069289-12.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETH PINTO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO - RJ228701 POLO PASSIVO: COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (COGEP) DO MINISTÉRIO DA CULTURA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Elizabeth Pinto de Melo contra ato atribuído ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP do Ministério da Cultura, por meio do qual foi indeferida sua posse no cargo de Técnico I, Especialidade Ciências Sociais, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. A impetrante sustenta que foi aprovada no Concurso Público Nacional Unificado - CNU, Edital 06/2025, e que apresentou diploma de Bacharelado em Estudos de Mídia expedido pela Universidade Federal Fluminense.
Afirma que sua formação seria compatível com as atribuições do cargo e que a negativa administrativa teria se baseado em interpretação excessivamente formalista do edital. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo, a fim de que seja autorizada sua posse e exercício no cargo público. Requer assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença simultânea da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em sede de cognição sumária, contudo, não se verifica a presença de fundamento jurídico suficiente para afastar, desde logo, o ato administrativo impugnado. Além disso, a providência liminar requerida possui nítida natureza satisfativa, pois busca assegurar, desde logo, a posse e o exercício da impetrante no cargo público pretendido, produzindo efeitos práticos substancialmente coincidentes com aqueles que somente seriam alcançados com eventual concessão definitiva da segurança.
Embora a natureza satisfativa não impeça, por si só, a concessão de medida de urgência, impõe ao julgador maior cautela na análise dos requisitos legais, especialmente quando a medida possa antecipar, em caráter imediato, o próprio resultado útil da demanda e interferir na organização administrativa do concurso público. Conforme os autos, o edital estabeleceu, para o cargo Técnico I, Especialidade Ciências Sociais, do IPHAN, a seguinte formação exigida (Num. 2267275852 - Pág. 226): “Diploma, devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso de graduação em Ciências Sociais, Antropologia, História ou Sociologia fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”.
