Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069290-06.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUAN BEZERRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - BA43013 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE BENEFICIOS DO INSS e outros Destinatários: RUAN BEZERRA PEREIRA CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - (OAB: BA43013) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276097359 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069290-06.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUAN BEZERRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VITORIA AFLITOS SANTOS - BA43013 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DE BENEFICIOS DO INSS e outros
DECISÃO
1. Diante dos documentos apresentados, defiro o requerimento relativo ao benefício de que trata o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Ordeno, pois, que este feito tenha prioridade de tramitação, nos termos do mencionado dispositivo legal.
2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, “... para a análise correta do requerimento, para fins de concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” (ID 2275145656, p.
8 – o uso da caixa alta é do original). Relata a parte impetrante que sofreu acidente de trânsito, submeteu-se à perícia médica administrativa e que, perito do INSS, conquanto não tenha reconhecido a existência de sequela permanente apta à concessão de auxílio-acidente, consignou expressamente a existência de incapacidade laborativa total e temporária, concluindo que o benefício cabível seria o auxílio por incapacidade temporária.
Sustenta que, não obstante essa conclusão, o INSS limitou-se a indeferir o auxílio-acidente e encerrou o procedimento administrativo, orientando-o a formular novo requerimento, em afronta ao dever de concessão do melhor benefício e ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da presente impetração. Analisando os autos, observo que a controvérsia não consiste em verificar, de forma exauriente, se o impetrante preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nem autoriza o Poder Judiciário a substituir a Administração na análise originária do benefício previdenciário.
A questão submetida ao controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo que encerrou o procedimento sem apreciação da possibilidade de concessão de benefício compatível com a situação fática reconhecida pela própria perícia médica oficial. Nessa perspectiva, registro que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao exame exauriente do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, tampouco à realização de nova valoração da condição clínica do impetrante, porquanto tais questões demandariam atividade cognitiva incompatível com a natureza da ação mandamental.
Feito esse registro, anoto que, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). No caso em exame, verifico que há certa plausibilidade na tese sustentada pela parte impetrante. É preciso, entretanto, esclarecer que não se verifica qualquer ilegalidade no indeferimento do auxílio-acidente.
Nos termos da legislação previdenciária, referido benefício pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Analisando o teor do procedimento administrativo (ID 2275149259), constato que a perícia administrativa concluiu pela inexistência de sequela permanente apta a justificar a concessão do auxílio-acidente, circunstância que, isoladamente considerada, ampara a conclusão administrativa quanto ao indeferimento do benefício originalmente requerido.
Todavia, a mesma perícia consignou expressamente que o impetrante apresenta incapacidade laborativa total e temporária, registrando, inclusive, que "deve solicitar auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)". É justamente nesse ponto que se identifica, em juízo de cognição sumária, a aparente ilegalidade apontada na inicial. Embora a perícia médica oficial tenha reconhecido situação potencialmente compatível com benefício previdenciário diverso daquele originalmente postulado, o procedimento administrativo foi simplesmente encerrado após o indeferimento do auxílio-acidente, sem qualquer análise acerca da possibilidade de concessão do benefício compatível com a incapacidade temporária constatada.
Tal circunstância mostra-se, em princípio, incompatível com o dever da Administração Previdenciária de apreciar o benefício mais vantajoso ao segurado quando os elementos constantes do próprio processo administrativo permitirem essa análise, orientação que encontra respaldo na legislação previdenciária e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais acerca da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Com efeito, o art. 176-E do Decreto n.º 3.048/99 dispõe competir ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm reconhecendo que o princípio da fungibilidade impede que se transfira ao segurado o ônus de identificar tecnicamente o benefício previdenciário adequado quando os próprios elementos constantes do procedimento administrativo demonstram situação jurídica distinta daquela inicialmente indicada pelo requerente.
Sobre isso, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 637163 SP 2004/0000915-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei;
3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É dever da autarquia previdenciária analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não se deve transferir ao segurado hipossuficiente a obrigação de saber qual o benefício adequado a sua situação, valendo lembrar o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 da autarquia previdenciária que estabelece que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (TRF-4 - AC: 50510590720164049999 RS, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 10ª Turma) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia encontra-se em saber se o magistrado de origem poderia ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, haja vista o pedido inicial ter sido de auxílio-doença e há, ainda, a alegação da Autarquia apelante de que a parte autora já estaria até mesmo aposentada por idade, desde 03/2018. A Autarquia alega que tal concessão tornaria a sentença ultra petita.
2. Em análise aos autos, percebo que, na ação ajuizada em julho de 2017, pretendia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que fora cessado administrativamente. Na sentença, proferida em Janeiro de 2019, o juiz singular, ao analisar os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É este também o entendimento desta Turma. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG).
4. Assim, entendo que agiu corretamente o magistrado em sua análise. Atentou-se ao conjunto probatório composto por idade, grau incapacitante da doença e histórico laboral da parte autora e, ao final, concedeu-lhe o melhor benefício.
5. Quanto à alegação de que a parte autora já estaria aposentada por idade, o que obstaria tal concessão, entendo que também não assiste razão ao INSS.
6. Atualmente, a previsão do adicional de 25% para o caso de o segurado necessitar de auxílio de terceiro encontra-se limitada à aposentadoria por invalidez, a chamada grande invalidez prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. Dessa forma, se a incapacidade é apta a conferir ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, por ser considerado o melhor benefício ao seu caso concreto, enquadra-se, também, nesse dever o de lhe conceder o melhor benefício sob a ótica tanto dos dias atuais quanto do dias futuros. Assim, afasto o argumento de que a sentença teria sido ultra petita, mantendo-a na sua integralidade quanto ao mérito, observada a necessidade de restituição dos valores recebidos a título de benefício diverso implantado administrativamente.
8. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10054548520194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG) No caso dos autos, a prova pré-constituída evidencia que o acidente decorreu de evento de qualquer natureza, que a autarquia reconheceu a manutenção da qualidade de segurado do impetrante à época dos fatos e que a própria perícia médica oficial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária.
Esses elementos revelam, ao menos em sede de cognição sumária, que o procedimento administrativo não poderia ter sido encerrado sem apreciação da possibilidade de concessão do benefício compatível com a conclusão médico-pericial. Isso, entretanto, não significa afirmar que esteja desde logo demonstrado o direito líquido e certo à implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária. Embora os autos contenham elementos favoráveis quanto à qualidade de segurado, à origem acidentária da incapacidade e ao reconhecimento administrativo da incapacidade temporária, subsistem aspectos relacionados à operacionalização do benefício - como a definição dos respectivos marcos temporais e eventual apreciação de circunstâncias administrativas específicas - que sequer foram objeto de análise pela autarquia previdenciária.
Reitero que não cabe ao Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, substituir integralmente a Administração nessa atividade, sobretudo diante da vedação à dilação probatória inerente à via eleita. O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício e da situação de incapacidade laborativa temporária reconhecida pela própria Administração. Diante desse contexto, a providência adequada consiste em determinar a reabertura do procedimento administrativo, a fim de que o INSS promova a análise do benefício por incapacidade temporária à luz dos elementos já constantes do requerimento administrativo, especialmente da perícia médica realizada, abstendo-se de exigir novo requerimento administrativo exclusivamente em razão da divergência entre o benefício inicialmente postulado e aquele cuja análise ora se determina.
Isto posto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à reabertura do requerimento administrativo n.º 1230262570, promovendo a análise da possibilidade de concessão do benefício por incapacidade temporária, considerando os elementos já constantes do procedimento administrativo, especialmente a perícia médica oficial realizada em 19/06/2026, vedada a exigência de novo requerimento administrativo exclusivamente em razão da nomenclatura do benefício originalmente postulado.
3. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias.
4. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009).
5. Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 6.Intime(m)-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA