Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELIENE LIMA MONTELES
- Advogado
- ELENY DE MELO MACEDO MACHADO (OAB 17146/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069291-57.2023.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: MARIA ELIENE LIMA MONTELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de pedido de pensão por morte em que o(a) autor(a) alega ter sido companheiro(a) do(a) falecido(a), em união estável que preenche os requisitos legais para caracterizá-lo(a) como dependente (§6º do art. 16 do Decreto 3.048/99). A Lei 13.846/19 alterou a Lei 8.213/91, que passou a exigir início de prova material da convivência (união estável), o que significa que o autor deve juntar algum documento produzido no intervalo de dois anos antes do óbito: Art. 16 (…) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O “regulamento” em questão é o da Previdência Social (RPS) - o Decreto 3.048/1999 - , que no art. 143 estabelece: § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Embora o regulamento fale em “empresa”, ou seja, trate do início de prova material de vínculo empregatício, há expressa remissão do próprio RPS ao tratar da prova da convivência para pensão por morte (art. 16, §6º-A). Contudo, o(a) autor(a) não alega (nem comprova) força maior ou caso fortuito para justificar a inexistência de documentos comprobatórios da união estável, e nem providenciou sua juntada após oportunidade específica para este fim.
