15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA BARBOSA GALVAO NUNES
Advogado
JAILON DE CARVALHO SILVA GAMA (OAB 30172/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069295-96.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA BARBOSA GALVAO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILON DE CARVALHO SILVA GAMA - BA30172 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus vencimentos provenientes de pensão por morte, por ser acometida de doença grave. De início, rejeito a preliminar lançada pela União Federal, no que respeita ao prévio requerimento administrativo, nos termos em que firmada a tese de repercussão geral pelo E.
STF. RE 1525407 RG / CE-Tema 1373/STF: Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo” Por outro lado, quanto ao vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado, os recursos financeiros são, em suma, vinculados ao Erário estadual e, nos termos da Constituição Federal, art. 157, I, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Assim é o entendimento sumulado do E. STJ: Súmula 447 -Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). HÁ, pois, incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por não integrar a causa uma das pessoas elencadas no referido art. 109 da CF/1988 A demanda tem apreciação deste Juízo em relação do vínculo com o INSS, já que a autora é titular do benefício de pensão por morte previdenciária.
Adentrando ao mérito, para uma melhor compreensão da matéria, colaciono abaixo a legislação sobre a isenção do imposto de renda de pessoa física, no que se refere a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave: Lei n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Ante a instrução dos autos, verifica-se da conclusão da perícia médica colacionada aos autos, realizada por determinação desse juízo, que a parte autora é portadora de doença de natureza grave, concebida como requisito à isenção pleiteada, nos termos do laudo:
1 – Diante dos exames realizados, o autor é portador de qual doença? Indique o CID. A periciada é portadora de síndrome demencial mista, com características compatíveis com demência na doença de Alzheimer (CID-10: G30.1) e demência vascular (CID10: F01.3), conforme documentação médica apresentada e avaliação clínica realizada durante a perícia.
2 – É possível afirmar a data, ao menos aproximada, de início do aparecimento da moléstia? Sim. Segundo relato da família e análise da progressão funcional e cognitiva, os primeiros sintomas surgiram há cerca de 5 a 6 anos, correspondendo ao período entre 2019 e 2020.
3 – A doença da periciada pode ser enquadrada como uma daquelas descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7713/88? Em caso afirmativo, qual delas? Sim. O quadro de demência mista, com prejuízo significativo das funções cognitivas, comportamentais e funcionais, enquadra-se no item “alienação mental”, previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88.
4 - Em sendo positiva a resposta ao quesito 3, em que grau de malignidade e amplitude pode ser caracterizada a doença? A doença se encontra em estágio moderado, conforme avaliação clínica (CDR =
2) e escore no Miniexame do Estado Mental (MEEM = 12/30). O grau de comprometimento é expressivo e progressivo, com prejuízo na memória, orientação temporal e espacial, julgamento, capacidade de autogestão e execução de atividades básicas da vida diária, caracterizando ampla repercussão funcional, embora ainda haja preservação parcial de algumas tarefas simples sob supervisão. Desse modo, restou comprovado o requisito médico para a isenção do imposto, como pleiteado.
De outra parte, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por perícia médica especializada, não necessariamente a data do laudo médico que a constatou. A corroborar: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IR. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, XIV, LEI 7.713/1986. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO DECLARATÓRIO.
RETROATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O autor da ação, pessoa idosa acometida por doença grave (cardiopatia grave – CID 125), obteve o reconhecimento administrativo da isenção de IR com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1986. Ajuizou a presente ação para pleitear a restituição retroativa do imposto indevidamente pago à data do diagnóstico da doença, o que não foi observado pela Administração. 2.Consta dos autos que o apelado autor formulou o requerimento administrativo de isenção em 08/04/2021, sendo a pretensão acolhida e implementada a partir de julho/2021.
Contudo, em que pese o laudo médico retrate o diagnóstico da doença em 21/02/2019, a restituição do imposto não retroagiu a tal data, ocorrendo até junho/2021.
3. Tal procedimento contrariou a jurisprudência consolidada sobre a matéria, que fixa a isenção desde o diagnóstico ou a aposentadoria do beneficiário, o que for posterior (AgInt no PUIL 2774, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/09/2022). 4.A Fazenda Pública, ao contrário do que alega nesta apelação, efetivamente contestou os pedidos da ação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como, no mérito, aduziu ausência de documentos idôneos para o reconhecimento dodireito à restituição.
Portanto, afasta-se a subsunção do caso ao artigo 19 da Lei 10.522/2002, pois, como demonstrado, os pedidos foram contestados pela apelante. 5.Adiscussão em causa não está entre aquelas que o Supremo Tribunal Federal definiu a obrigatoriedade de instauração prévia do contencioso administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, v.g. ações previdenciárias (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Dje 10/11/2014 – Tema 350).
HÁ, pois, manifesto interesse de agir do autor, com a presença de necessidade, utilidade e adequação do pedido, até mesmo porque, nos termos da súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. 6.Embora o autor centralize a demanda em seu interesse de reaver imposto indevidamente pago, pelo conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, CPC) é possível constatar que está pedindo apenas o cumprimento do que efetivamente requereu e foi deferido no procedimento administrativo: reconhecimento da isenção de IR desde o diagnóstico da doença, o que restou inobservado pela ré. 7.Quem deu causa à ação foi a própria Administração Pública, tendo em vista a inobservância à decisão deferitória e à jurisprudência consolidada, o que configura causalidade e responsabilidade processual suficientes à condenação em honorários.
8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001645-18.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) Nesse contexto, é devida a isenção do imposto de renda, na forma pretendida, desde o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 01/01/2020, conforme documentação colacionada à inicial conclusão do exame técnico, nos proventos da parte autora, recebidos perante o INSS, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a União Federal a isentar os vencimentos de aposentadoria por idade da parte autora, recebidos do INSS (pensão por morte) da incidência do imposto de renda e restituir os valores retidos sob este título desde 01/01/2020. Sobre o valor devido incidirá, mês a mês, desde o desconto, a taxa SELIC, que serve tanto para corrigir o capital, quanto para compensar a mora em demandas de natureza tributária.
Prescrição quinquenal. Diante da cognição exauriente realizada e a natureza alimentar do benefício da parte autora, concedo tutela provisória para determinar à União que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de arbitramento de multa diária. Como forma de dar efetividade a esta decisão, oficie-se à entidade pagadora dos proventos do demandante para cumprimento da sentença.
Intime-se o INSS, perante a CEAB/DJ, para proceder à averbação da isenção do imposto de renda sobre os vencimentos da aposentadoria da autora, em 20 dias (NB 103371236-9). Para aferição do valor a ser restituído, devem ser elaborados os cálculos levando-se em conta as fichas financeiras em confronto com a declaração do imposto de renda, para fins de verificar eventual montante já repetido.
Intime-se a União Federal, para que anexe aos autos as declarações do imposto de renda da autora, para fins dos cálculos de liquidação, desde cinco anos antes da propositura da demanda. Transitando em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. A sentença que contenha os parâmetros de liquidação, atende ao quanto disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIA BARBOSA GALVAO NUNES
Advogado
JAILON DE CARVALHO SILVA GAMA (OAB 30172/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA E SILVA, LUCIA BARBOSA GALVAO NUNES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [Portador de Doença Grave] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 15a. Vara, nos termos da Portaria n. 46, de 29/10/2014 (publicada no e-DJF1 de 31/10/2014): Intimem-se as partes da juntada do laudo pericial. Encaminhem-se os autos à Central de Perícia para solicitação do pagamento dos honorários periciais. Após, encaminhem-se os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)