Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WEVERTON BATISTA DE SOUZA
- Advogado
- SARA NAZARIO DE LIMA (OAB 40554/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069296-29.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WEVERTON BATISTA DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível por WEVERTON BATISTA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário do Auxílio-Acidente. Pedido de Gratuidade da Justiça apresentado. Não requereu a realização de audiência conciliatória. Informação de prevenção negativa (ID 2221345486).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC, e art. 129-A, incs. I e II da Lei 8.213/91, decido:
I) Receber a petição inicial pelo procedimento comum;
II) Diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º);
III) Dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem, caso queiram, quesitos (CPC, art. 465), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que caberá às partes comunicar seus assistentes sobre a data da realização da perícia.
Diante da necessidade de produção de prova pericial e do disposto na Portaria 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da SJGO, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para as seguintes providências:
I) Designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedista ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito judicial/médico generalista ou médico do trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial;
